Norma
24/11/2022
#172682

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 964, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece percentual mínimo de contrapartida financeira para entes parceiros do Sine receberem recursos do FAT em 2023.

Dispõe sobre o percentual mínimo de contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego - Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, como requisito para o recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no exercício de 2023.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; dos incisos VI e VIII do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021, bem como o constante do Processo nº 19965.104497/2022-88, resolve:

Art. 1º Estabelecer em 2% (dois porcento) o percentual mínimo de contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego - Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, como requisito para o recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, comuns ou oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, no exercício de 2023.

§1º O percentual mínimo de contrapartida a que se refere o caput deste artigo será aplicado sobre os valores previstos para serem transferidos no exercício de 2023.

§2º A previsão de contrapartida na lei orçamentária deve estar alocada na unidade orçamentária correspondente ao fundo do trabalho do ente parceiro, conforme determinado pelo inciso VI do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Codefat nº 939, de 27 de abril de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

Presidente do Conselho

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