Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 122ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 13 de dezembro de 2022, por videoconferência.
1) Processo nº 44011.005575/2018-01
Auto de Infração nº 33/2018.
Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 221/2021/CGDC/DICOL/PREVIC.
Recursos Voluntários e Recurso de Ofício.
Recorrentes: André Luís Carvalho Motta e Silva, Pedro José da Silva Matos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Maria Auxiliadora Alves da Silva e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Interessado: Francisco de Assis Mesquita Júnior.
Procuradores: Thais Alves da Silva (OAB/DF nº 65.527) e outros; Renta Mollo dos Santos (OAB/RJ nº 181.877) e outros; Valéria Ilda Duarte Pessoa (OAB/DF nº 9.706).
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS.
Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
1. É intempestivo recurso apresentado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 13 do Decreto nº 4.942, de 2003.
2. O indeferimento da produção de uma determinada prova, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, porquanto cabe ao julgador avaliar se já há elementos probatórios suficientes para formar seu livre convencimento motivado. Precedentes.
3. Não afronta o princípio do juiz natural apurar eventuais irregularidades estranhas ao escopo da intervenção. O exercício do poder de polícia do órgão fiscalizador não é afastado pela decretação da intervenção, que possuiu objetivos próprios e específicos.
4. A responsabilidade é pessoal, logo, desnecessário que eventual apuração pelo órgão fiscalizador de outros potenciais responsáveis pela infração administrativa se dê no mesmo procedimento fiscalizatório. Precedentes.
5. Demonstrada a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003), por meio da aquisição debêntures sem a adequada análise de riscos.
6. Não conheço do recurso voluntário apresentado por Pedro José da Silva Matos, porquanto intempestivo, por outro lado, conheço do recurso voluntário interposto por André Luís Carvalho da Motta e Silva e do recurso de ofício, mas nego-lhes provimento.
Decisão: À unanimidade, a CRPC não conheceu do recurso do Recorrente Pedro José da Silva Matos, por sua intempestividade; conheceu, todavia, do Recurso Voluntário relativo ao Sr. André Luís Carvalho Motta e Silva, bem como rejeitou as preliminares de violação ao juiz natural e de litisconsórcio passivo necessário. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, restando vencido o Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen. E, no mérito, à unanimidade, a CRPC negou provimento ao recurso do Recorrente André Luís Carvalho Motta e Silva. À unanimidade, o colegiado conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, André Machado Gonçalves, Desiree Paes Liger, Ana Paula Oriola de Raeffray e Alexandre Brandão Henriques Maimoni.
2) Processo nº 44011.003159/2019-41
Auto de Infração nº 08/2019.
Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 98/2022/CGDC/DICOL/PREVIC.
Recurso de Ofício.
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Carlos Frederico Aires Duque, Miguel Alexandre da Conceição David, Diblaim Carlos da Silva, Maria Aparecida Donô e Rodrigo Tavora Sodré e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Candido de Oliveira Bisneto (OAB/RJ nº 11.045) e outros; Eduardo Gohn Goulart (OAB/RJ nº 113.883); Heber Leal Marinho Wedemann (OAB/RJ nº 169.770) e outros.
Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV.
Relator: Adriano Cardoso Henrique
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DE OFÍCIO. TIPO INFRACIONAL. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INFRAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACATADA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminares processuais rejeitadas.
2. Não caracterização da infração continuada. A materialização do tipo infracional previsto no art. 64, no caso em exame, deu-se com o primeiro aporte de valores referente a aquisição das cotas do Fundo de Investimento em Participações - FIP. Os demais aportes decorreram unicamente do desenrolar do negócio jurídico ou contratual. Não houve no caso em espécie mais de uma ação ou omissão, não podendo ser tomada como tal os demais aportes financeiros no FIP.
3. O ato inequívoco apontado pela fiscalização não se mostrou apto juridicamente a interromper o prazo prescricional, reconhecendo, desse modo, a ocorrência da prescrição punitiva das condutas infracionais narradas no Auto de Infração nº 08/2019.
4. Ratificação da decisão da DICOL/PREVIC pela extinção da punibilidade a todos os autuados, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.942/2003.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício, rejeitou as preliminares de nulidade por ilegitimidade passiva e não individualização das condutas; indeferimento de provas; e ausência de culpabilidade; bem como acolheu a prejudicial de mérito prescricional, mantendo incólume a decisão recorrida. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, André Machado Gonçalves, Desiree Paes Liger, Ana Paula Oriola de Raeffray e Alexandre Brandão Henriques Maimoni.
Presidente da Câmara Substituto