O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2949 (30421586), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIAR DE CAVALCANTE-GO E TERESINA DE GOIÁS-GO, CNPJ 04.431.616/0001-78, Processo 14021.134399/2022-10, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares àqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais nos municípios de Cavalcante-GO e Teresina de Goiás-GO, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971 ou outro diploma legal que a este substituir, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Cavalcante e Teresina de Goiás, Estado de Goiás, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2961 - (30455901), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE LIBERATO SALZANO - SINTRAF LIBERATO SALZANO, CNPJ n.º 87.710.083/0001-90, Processo 19964.118589/2022-55, para representar a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras na agricultura familiar, proprietários ou não, incluídos os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho, dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, ativos e aposentados, com área de até dois módulos rurais conforme Decreto-Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Liberato Salzano, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2963 (30456827), resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTR DE CARIDADE - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Caridade-CE, CNPJ 00.249.332/0001-04, Processo 19964.118638/2022-50, para representar a Categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Caridade, Estado do Ceará, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2777 (SEI 29825666), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.120827/2022-92, de interesse do SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPRERN/RN, CNPJ 22.562.515/0001-18, para representação da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2910 (30283272), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.119592/2022-96, de interesse do Sindicato Nacional dos Tripulantes Não Aquaviários em Embarcações Marítimas - SINDEXTRAROL, CNPJ: 48.502.217/0001-26, para representação da categoria profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e e operadores de r.o.v. em geral, com abrangência nacional e base territorial Nacional (Brasil), nos termos dos artigos 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2768 (Nº SEI 29800967), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.120851/2022-21, de interesse do Sindicato dos Servidores Público do Município de Barra do Bugres/MT, CNPJ n.º 02.676.037/0001-60, para representação da categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração direta, Fundações Municipais, Autarquias Municipais, Empresa de Economia Mista e Câmara Municipal do Município de Barra do Bugres/MT, incluindo os Professores da rede Pública Municipal de ensino, e Guardas Civis Municipais da carreira estatuária ou contratados pelo regime jurídico da consolidação das leis do trabalho, com abrangência municipal e base territorial no município de Barra do Bugres, no Estado do Mato Grosso, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2690 (SEI 29623795), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.120120/2022-86, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE LUIS CORREIA - PI, CNPJ n.º 06.648.273/0001-23, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de LUÍS CORREA - PI nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Luís Correia, Estado do Piauí, nos termos dos artigos 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 500/2022 (30436409), resolve: NOTIFICAR os representantes legais do SIMMMEB - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.117821/2022-38 - SA06586, CNPJ: 82.662.743/0001-91 (30437146); SICETEL - Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (impugnante 1), Impugnação nº 19964.120404/2022-72, CNPJ: 62.335.864/0001-11 (30437937); e SIMEFRE - Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (impugnante 2), Impugnação nº 19964.120881/2022-38, CNPJ: 62.520.960/0001-30 (30439076), para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 253, inciso X, da Portaria/MTP nº 671/2021. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria/MTP nº 671/2021, com referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei.
O Coordenador Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 498 (30429359), resolve: NOTIFICAR os representantes legais do Sindicato Interestadual dos Motoristas Cegonheiros - SIMCEG, Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.118599/2022-91 - SA0695, CNPJ: 12.303.217/0001-50; SINTRACARP - Sind. Trab. Mot. Ajud. Caminhões de Cargas Est. Paraná (impugnante 1), CNPJ: 84.891.530/0001-67, Impugnação 19964.120285/2022-58, Cadastro Ativo (29079439); SIMOCEMG - Sindicato dos Motoristas Cegonheiros do Estado de Minas Gerais - SIMOCEMG (impugnante 2), CNPJ: 07.470.638/0001-60, Impugnação 19964.121374/2022-11, Cadastro Ativo (30128049); para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do processo da entidade impugnada, nos termos do art. 248, § 1º, da Portaria/MTP nº 671/2021, de 8 de Novembro de 2021. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria/MTP nº 671/2021, de 8 de Novembro de 2021, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical da entidade impugnada, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica nº 2919 (30309985), resolve: RETIFICAR o despacho de 21 de dezembro de 2022, Seção 1, N 239, pag.370, por erro material, para que onde se lê: C) SINTRACEMA - Sindicato dos Trabalhadores do Controle de Endemias do Estado do Maranhão, exceto agentes Comunitários de Saúde no Município de São Luís - MA, CNPJ 05.945.384/0001-39, Processo 46000.017769/2003-19, excluindo o município de Feira Nova do Maranhão, leia-se: C) SINTRACEMA - Sindicato dos Trabalhadores do Controle de Endemias do Estado do Maranhão, exceto agentes Comunitários de Saúde no Município de São Luís - MA, CNPJ: 05.955.395/0001-08, Processo 46000.017769/2003-19, excluindo o município de Feira Nova do Maranhão. E onde se lê: D) Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Maranhão - SIGMEMA, CNPJ 05.945.384/0001-39, Processo 46000.016816/2001-45; excluindo o município de Feira Nova do Maranhão, leia-se: D) Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Maranhão - SIGMEMA, CNPJ: 04.623.215/0001-10, Processo 46000.016816/2001-45; excluindo o município de Feira Nova do Maranhão.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2817 (SEI 29960662), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.121285/2022-75, de interesse do SINDICATO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO TERRITORIO DE CANAVIEIRAS-BA - SINPRAF, CNPJ 22.083.973/0001-74, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, e a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES, nos termos do artigo 253, incisos II e III da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2784 (29849438), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 14021.146528/2022-12 (SC22065) , de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DO CANTA, CNPJ nº 09.491.321/0001-00, tendo em vista a irregularidade da documentação apresentada não passível de saneamento, nos termos do art. 253, inciso I da Portaria MTP nº 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº nº 2800 (29899994), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.121161/2022-90 (SA06680), de interesse do SINDAPE - SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO PERNAMBUCO, CNPJ nº 10.880.151/0001-35, tendo em vista a irregularidade da documentação apresentada não passível de saneamento, nos termos do art. 253, inciso I, alínea c, da Portaria MTP nº 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2813 (Nº SEI 29935885), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.121278/2022-73, de interesse do Sindicato Nacional de Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e Intermediários de Carga e Logística e Fretes em Comércio Internacional - SINDICOMIS , CNPJ n.º 61.762.290/0001-03, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, e a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 253, incisos I e II da Portaria/MTP nº 671 de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2833 (SEI nº 30012943), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.121402/2022-09, de interesse do SITIAMOC - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias Alimentícias de Mococa, CNPJ nº 00.373.674/0001-31, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 253, Inciso I, da Portaria MTP nº 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2805 (SEI29924260), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.121032/2022-00, de interesse do SINPEBEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE, CNPJ 27.709.032/0001-17, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 253, inciso I da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2685 - SEI(29606316), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.120110/2022-41, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n.º 04.306.579/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 253, inciso II da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2779 - SEI(29826790), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.120576/2022-46, de interesse do SINTEPAV/RN, - Sindicato Específico dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva no Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ n.º 48.386.402/0001-00, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES, nos termos do artigo 253, inciso III, da Portaria/MTP nº 671/2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2781 - SEI(29829548), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.120905/2022-59, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UBAJARA CE, CNPJ n.º 48.580.883/0001-82, tendo em vista que a base territorial requerida englobar o município sede de sindicato com registro, representante de idêntica categoria, nos termos do art. 253, inciso IV da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.486, de 3 de junho de 2022.
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