O SECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, observadas as disposições constantes no Edital de Processo Seletivo nº 5-ME, de 5 de fevereiro de 2021, e no inciso IV da cláusula quarta do CONTRATO nº 1/2021/SE, e tendo em vista o contido nos processos administrativos nº 19967.100082/2020-53 e nº 19955.101026/2022-37, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho individual dos contratados que exercem as atividades de código 101 (coordenador de análise de prestação de contas temporário, Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual), 102 (agente de apoio de prestação de contas temporário, Atividades Técnicas de Formação Específica -nível intermediário), 103 (analista de prestação de contas temporário, Atividades Técnicas de Suporte - nível superior I) e 104 (analista de instauração de tomada de contas especial, Atividades Técnicas de Suporte - nível superior II), nos termos do Edital de Processo Seletivo nº 5-ME, de 5 de fevereiro de 2021, e do CONTRATO nº 1/2021/SE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do contratado temporário no exercício das suas atribuições, com base no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação de fatores de competências;
II - ciclo de avaliativo: período considerado para realização das avaliações individuais de desempenho do contratado temporário;
III - período avaliativo: período de realização das avaliações de desempenho individual após o encerramento do ciclo de avaliativo;
IV - responsável superior: coordenador de equipe ou chefe de divisão, responsável pela supervisão direta das atividades dos contratados temporários, em exercício na mesma unidade de avaliação;
V - plano de trabalho individual: documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados entre o contratado temporário e o responsável superior;
VI - meta de desempenho individual: valor quantitativo ou percentual a ser alcançado pelo contratado no ciclo avaliativo;
VII - fatores de competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes do contratado temporário que contribuem no atingimento das metas de desempenho;
VIII - Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD): comissão responsável por apreciar, em última instância, o pedido de recurso interposto pelo contratado temporário que não concorde com o resultado da avaliação de desempenho individual;
IX - unidade de avaliação: unidade responsável pela análise e execução do modelo de avaliação de desempenho; e
X - unidade de gestão: unidade responsável pela supervisão e gestão do modelo de avaliação de desempenho.
Art. 3º A Diretoria de Prestação de Contas é a unidade de avaliação responsável pela execução da avaliação de desempenho, com competência para orientar, recepcionar formulários, compilar os dados das avaliações, apurar as metas, mensurar e acompanhar os resultados por meio da aferição dos pontos obtidos quanto à produtividade alcançada, receber e encaminhar pedidos de reconsideração e de recurso e acompanhar o cumprimento de prazos.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 4º No plano de trabalho individual deverá constar as metas de desempenho individual pactuadas com o contratado.
Parágrafo único. O plano de trabalho individual será preenchido pelo responsável superior do avaliado e assinado pelas partes envolvidas.
CAPÍTULO III
DO CICLO DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A avaliação individual de desempenho do contratado temporário ocorrerá após o término do ciclo avaliativo.
Parágrafo único. Os ciclos avaliativos corresponderão a um período de seis meses, com exceção do primeiro ciclo, que poderá ser menor.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 6º A avaliação visa aferir o desempenho dos contratados temporários no exercício das suas atribuições, com foco na contribuição individual para a execução das ações demandadas pelo plano de trabalho.
Art. 7º A avaliação será realizada pelo responsável superior ou seu substituto.
Art. 8º A avaliação final (AF) será resultado do somatório ponderado da pontuação obtida no alcance das metas de desempenho e da pontuação aferida pelos fatores de competência, considerando o seguinte:
I - o alcance das metas de desempenho individual (DI), cuja pontuação, a ser atribuída aos contratados em função do percentual de cumprimento das metas pactuadas, conforme pontuação a seguir:
a) 100 pontos: percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 90% (noventa por cento);
b) 75 pontos: percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 75% (setenta e cinco por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento);
c) 50 pontos: percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco);
d) 25 pontos: percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 25% (vinte e cinco) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento); e
e) 5 pontos: percentual de cumprimento da meta de desempenho individual menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento).
II - o alcance dos seguintes fatores de competência (FC):
a) conhecimento de métodos e técnicas: aplicação do conhecimento técnico, legal e redacional no desempenho de suas atribuições/atividades;
b) trabalho em equipe: habilidade para trabalhar em conjunto com outras pessoas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela unidade de avaliação;
c) comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento do profissional temporário com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela unidade de avaliação;
d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: postura do profissional temporário orientada ao cumprimento de normas e procedimentos, observando os princípios e as regras éticas e morais de senso comum; e
e) capacidade de iniciativa: propor, inovar, modificar e iniciar atividades/trabalhos, ou seja, comportamento proativo na execução das atividades técnicas, buscando garantir eficiência e eficácia.
III - a cada fator de competência será atribuída uma pontuação de 1 a 5 pontos, de acordo com o desempenho do contratado temporário, utilizando-se as seguintes pontuação:
a) 5 pontos: atende plenamente às expectativas;
b) 4 pontos: atende satisfatoriamente às expectativas;
c) 3 pontos: atende razoavelmente às expectativas;
d) 2 pontos: atende pouco às expectativas; e
e) 1 ponto: não atende às expectativas.
IV - a pontuação dos fatores de competência será obtida pela aplicação dos seguintes pesos às notas recebidas:
a) 80% (oitenta por cento) correspondente à pontuação dada pelo responsável superior; e
b) 20% (vinte por cento) correspondente à pontuação dada pelo próprio contratado (autoavaliação).
V - o desempenho final do contratado temporário será obtido mediante o somatório da pontuação obtida no alcance das metas de desempenho multiplicado pelo fator 0,7 (zero vírgula sete), mais a pontuação obtida com os fatores de competência, multiplicada pelo fator 1,2 (um vírgula dois), resultando em uma pontuação final de até 100 pontos, conforme fórmula a seguir: AF = (DI x 0,7) + (FC x 1,2).
Art. 9º Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o plano de trabalho individual servirá como definidor das metas de desempenho individual a serem alcançadas;
II - a Diretoria de Gestão de Pessoas encaminhará o processo para as unidades de avaliação e expedirá orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para cada ciclo de avaliação;
III - os responsáveis superiores, no âmbito das respectivas unidades de avaliação, informarão aos contratados temporários a eles subordinados o início dos procedimentos de avaliação; e
IV - para a obtenção da pontuação final, a avaliação deverá ocorrer em duas etapas, na seguinte sequência:
a) autoavaliação do contratado temporário; e
b) avaliação do responsável superior.
Art. 10. Não serão avaliados os contratados temporários que não tenham permanecido em atividade durante pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período em cada ciclo de avaliação, em função de possíveis afastamentos previstos em lei.
Art. 11. A avaliação de desempenho individual será formalizada individualmente pelo responsável superior, em até cinco dias úteis após o término do ciclo.
Art. 12. O contratado temporário deverá registrar ciência do resultado da avaliação de desempenho individual, no prazo de cinco dias úteis, após ter sido comunicado.
Parágrafo único. A não manifestação do contratado no prazo de que trata o caput importará na ciência presumida do resultado da avaliação.
Art. 13. Em relação à avaliação de desempenho, caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - disponibilizar os formulários para registro da avaliação de desempenho individual: Plano de Trabalho Individual, Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (FADI) e Pedido de Reconsideração e Recurso (PRR).
II - publicar no Boletim de Gestão de Pessoas a pontuação atribuída aos contratados temporários, em relação à avaliação de desempenho individual; e
III - providenciar a publicação dos resultados finais da avaliação de desempenho dos contratados temporários no Boletim de Gestão de Pessoas, inclusive dos resultados finais dos recursos impetrados e efetuar a guarda das avaliações de desempenho para acompanhamento funcional dos contratados temporários.
CAPÍTULO V
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO
Art. 14. Cabe pedido de reconsideração e de recurso contra o resultado da avaliação de desempenho individual.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao responsável superior no prazo máximo de dez dias, contados da data de ciência do resultado da avaliação individual, com a devida justificativa firmada no formulário de Pedido de Reconsideração e Recurso (PRR).
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo máximo de cinco dias, contados da data de seu recebimento, podendo o responsável superior deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A resposta do avaliador responsável pela análise quanto ao pleito de reconsideração deverá informar, para cada fator objeto da solicitação:
I - a pontuação final;
II - a justificativa para sua decisão, em linguagem clara e concisa; e
III - os documentos que considere relevantes para embasar a decisão, anexados à resposta.
§ 4º A decisão do responsável superior sobre o pedido de reconsideração deverá ser comunicada à unidade de avaliação, que dará ciência do resultado ao contratado temporário.
§ 5º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, caberá pedido de recurso à CAD, no prazo máximo de dez dias da ciência do contratado temporário.
§ 6º Não serão considerados os pedidos de reconsideração e de recurso que forem interpostos fora dos prazos definidos nos §§ 1º e 5º deste artigo, salvo se o contratado estiver em gozo de afastamentos ou licenças previstos em lei.
§ 7º Será assegurado o início do prazo de interposição de reconsideração e recurso, a contar da data de seu retorno às atividades, ao contratado em gozo de afastamentos ou de licenças previstos em lei.
Art. 15. Em relação ao pedido de recurso, caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - quando necessário, juntar ao processo informações funcionais do contratado temporário que possam colaborar com a análise da CAD;
II - convocar a CAD para análise do recurso interposto; e
III - publicar os pontos atribuídos, após o posicionamento da CAD, encaminhando ao interessado a cópia da decisão.
Art. 16. O contratado temporário, após a decisão da CAD quanto ao recurso, deverá registrar ciência no prazo de cinco dias úteis.
Art. 17. Não havendo o pedido de recurso, será mantida a pontuação da avaliação individual de desempenho.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. Será constituída Comissão da Avaliação de Desempenho (CAD) para julgar, no prazo máximo de trinta dias, o pedido de recurso interposto, podendo manter ou alterar a pontuação final do contratado temporário, sem poder reduzir o resultado já aferido.
Art. 19. A CAD será integrada por três servidores titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - dois servidores da Diretoria de Prestação de Contas com conhecimento sobre prestação de contas e tomadas de contas especial, sendo um deles designado Presidente;
II - um servidor da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único. Os servidores não poderão estar em estágio probatório ou respondendo Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 20. Caberá ao Presidente da CAD:
I - elaborar cronograma para realização das sessões de análise de recurso;
II - informar aos membros da CAD, aos recorrentes interessados e aos avaliadores sobre a data, local e horário em que serão realizadas as sessões de análise de recurso;
III - encaminhar os recursos apreciados à Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias; e
IV - decidir sobre as alegações de impedimento e de suspeição.
Art. 21. A CAD emitirá suas decisões colegiadas por maioria simples, presentes à sessão todos os integrantes.
§ 1º Todas as decisões serão fundamentadas seguindo os parâmetros fixados na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme os itens que se seguem:
I - apreciação e análise conjunta do recurso pelos membros da CAD;
II - audiência do contratado temporário recorrente ou de seu procurador, se necessário, a critério da CAD;
III - audiência do avaliador recorrido ou de seu procurador legal, se necessário, a critério da CAD;
IV - votação nominal dos membros da CAD, vedada a abstenção; e
V - parecer descritivo da comissão.
§ 2º Os membros da CAD devem atuar de forma imparcial e objetiva, utilizando-se dos formulários que compõem o processo de avaliação de desempenho e os argumentos fornecidos para formar sua convicção.
§ 3º Quando julgar necessário, a CAD poderá consultar outros servidores ou contratados temporários para se manifestarem a respeito do recurso.
§ 4º O resultado final do recurso deverá ser publicado, notificando-se o interessado, disponibilizando a íntegra da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. A renovação dos contratos temporários deverá considerar, além de critérios de conveniência e oportunidade da administração prevista no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, a pontuação obtida na avaliação individual.
Art. 23. Os casos omissos e situações não previstas nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor de Gestão de Pessoas.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.