Altera a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, que, na forma do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10128.104313/2022-77).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022 e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, publicada no DOU de 29 de julho de 2022, seção 1, página 104, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º....................................................................................................
................................................................................................................
II - data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
...............................................................................................................
......................................................................................................" (NR)
"Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 40, de 18 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social