Norma
09/01/2023
#164218

ANEXOS

Estabelece procedimentos e códigos para cessão e requisição de servidores do INSS entre órgãos públicos.

ANEXOS

ANEXO I

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

SOLICITAÇÃO DE CESSÃO

Órgão de origem:

Órgão solicitante:

Servidor:

Matrícula nº: Cargo:

Fundamento legal para a cessão:

Cargo/função a ser ocupado:

Reembolso: ( ) SIM ( ) NÃO

Unidade onde serão desempenhadas as atividades:

Localidade onde serão desempenhadas as atividades:

Competências institucionais da unidade:

Atividades que serão desempenhadas:

Entregas previstas:

ANEXO II

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

CÓDIGOS DE CESSÃO

CÓDIGOS DENOMINAÇÃO

38 CESSÃO (COM ÔNUS) PARA OUTROS ÓRGÃOS - EST

95 CESSÃO SUS - SERVIDORES À DISPOSIÇÃO DOS ESTADOS, DF. E MUNICÍPIOS - EST

262 CESSÃO (SEM PAGAMENTO) OUTROS ÓRGÃOS/PODERES ART. 93 - EST

295 CESSÃO (SEM ÔNUS) PARA OUTROS ÓRGÃOS - EST

343 CESSÃO § 6º, ART. 93, LEI Nº 8.112, DE 1990 - EST

350 CESSÃO (SEM PAGAMENTO) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, LEI Nº 13.844, DE 2019

368 CESSÃO ESPECIAL (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS) ART. 14, LEI Nº 9.637, DE 1998 E LEGISLAÇÕES CORRELATAS

ANEXO III

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO

Órgão Requisitante:

Órgão Requisitado:

Servidor:

Matrícula nº:

Cargo:

Fundamento legal para a requisição:

Reembolso: ( ) SIM ( ) NÃO

Unidade onde serão desempenhadas as atividades:

Localidade onde serão desempenhadas as atividades:

Competências institucionais da unidade:

Atividades que serão desempenhadas:

Entregas previstas:

Competências necessárias do servidor:

Competências desejadas:

Formação acadêmica:

Prazo da requisição se houver:

Outras informações relevantes:

ANEXO IV

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

CÓDIGOS DE REQUISIÇÃO

CÓDIGOS DENOMINAÇÃO

369 REQUISIÇÃO (CADE) INC. XII - ART. 9º - LEI Nº 12.529, DE 2011

370 REQUISIÇÃO (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PR) LEI Nº 9.007, DE 1995 E LEGISLAÇÕES CORRELATAS

371 REQUISIÇÃO (LEI ELEITORAL) - LEI Nº 6.999, DE 1982

372 REQUISIÇÃO (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU) ART. 47 - LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993

373 REQUISIÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU) LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 1993 E LEGISLAÇÕES CORRELATAS

374 REQUISIÇÃO (AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO) LEI Nº 13.474, DE 2017

375 REQUISIÇÃO (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU) LEI Nº 9.020, DE 1995

376 REQUISIÇÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA) - ART. 66, DEC. Nº 9.570, DE 2018

ANEXO V

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

INFORMAÇÕES DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS REQUISIÇÃO PELO (A):

REQUISIÇÃO PELO (A):

AGU JUSTIÇA ELEITORAL

DPU OUTRO (especificar)

Órgão/Entidade Interessada:_________________________________________________________

Legenda:

S N NA

Sim Não Não se Aplica

QUESITOS Sim/Não ou Não se Aplica Fls. Observação

1. O ato de requisição foi subscrito pela autoridade competente para a prática do ato?

2. A requisição foi formalizada nos termos do requerimento indicado no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023?

3. A requisição foi formulada com indicação nominal?

4. Na requisição formulada com indicação nominal há manifestação dos gestores avaliando se a liberação do servidor comprometerá o serviço público prestado e as atividades finalísticas do INSS?

5. Caso a avaliação dos gestores indique o comprometimento do serviço público prestado e das atividades finalísticas do INSS, houve a indicação de outro servidor para atender o pedido?

6. O servidor está cumprindo estágio probatório?

7. O servidor está submetido a sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar

8. O servidor indicado encontra-se em efetivo exercício? (Em caso negativo indicar qual afastamento ou licença e o respectivo prazo, no campo observação).

9. Em atendimento ao requisito da excepcionalidade e temporariedade, previsto em lei específica, consta no pedido a indicação expressa do prazo da requisição?

10. Consta nos autos anuência do servidor?

11. O limite de quantitativo de servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral- TRE foi observado?

12. No caso de requisição formulada com indicação nominal, o servidor é ocupante de cargo ou emprego técnico ou científico?

13. Foi observado o limite disposto no art. 3º da Resolução nº 88/CNJ, de 8 de setembro de 2009, em casos de requisição para órgão do Poder Judiciário? (para Justiça Eleitoral não se aplica este limite)

14. Especificar outras situações relevantes:

________________________________________________________________ __________________________________________________________________________

NOME (EM MAIÚSCULO E NEGRITO) DO SERVIDOR DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS NOME (EM MAIÚSCULO E NEGRITO) DA CHEFIA DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS

Matrícula nº Matrícula nº

________________________________________,_________/_______/______.

(local) (data)

OBSERVAÇÕES:

1. Verificar se a requisição está subscrita pela autoridade máxima do órgão, observando:

1.1. Advocacia-Geral da União - AGU: Advogado-Geral da União.

1.2. Justiça Eleitoral:

1.2.1. requisição para auxiliar a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, cartórios das Zonas Eleitorais das capitais dos estados e do DF: Presidente do TRE;

1.2.2. requisição para auxiliar cartórios das Zonas Eleitorais do interior: Presidente do TRE ou Juiz Eleitoral.

1.3. Defensoria Pública da União - DPU: Defensor Público-Geral da União, na forma do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995[1].

1.4. Outros órgãos (Lei específica): autoridade máxima do órgão ou outra que tenha a competência para tal, devidamente comprovada.

2. Todas as requisições deverão ser fundamentadas, destacando-se que os pedidos oriundos da Justiça Eleitoral deverão justificar o acúmulo ocasional de serviço e o da DPU deverá conter informações sobre a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da DPU, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 1995[2]. Caberá também observar as disposições da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, da Nota Técnica nº 1094/2019-MP, de 25 de janeiro de 2019 [6] e da Nota Técnica nº 24.976/2022-ME, de 8 de junho de 2022.

2.1. Nos casos da reestruturação das unidades da Procuradoria-Geral Federal - PGF, o INSS atenderá as requisições da AGU, conforme estabelecido no art. 1º da Portaria Interministerial nº 2/MDS/GM, de 1º de novembro de 2017[3]. Nas requisições oriundas da Justiça Eleitoral, verificar se o servidor encontra-se lotado na mesma unidade da Federação do órgão requisitante, na forma do art. 3º da Resolução nº 23.523/TSE, de 27 de junho de 2017[4], destacando que o TSE pode, desde que devidamente justificado, requisitar servidor para atuar em unidade da Federação diferente.

3. A orientação para que as requisições sejam efetivadas mediante a indicação do perfil de servidor e não de forma nominal encontra-se alinhada ao Acórdão nº 199/2011 - TCU - Plenário e Nota Técnica Consolidada nº 2/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP 24 de dezembro de 2014, Decreto nº 10.835/2021 em seu art. 9º § 2º e as disposições da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 2022.

4. Dessa forma, o INSS não está obrigado a reconhecer como irrecusável a requisição de servidor previamente indicado, a exceção da Presidência da República e Vice-Presidência da República, que a teor das disposições Nota Técnica nº 1364/2019-MP do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, pode requisitar nominalmente.

5. Nos casos de recebimento de pedidos de requisição nominal para outros órgãos somente poderá ser atendida se a liberação do servidor não prejudicar as atividades finalísticas, caso contrário a requisição poderá ser atendida com o oferecimento de outro servidor, consoante a Nota Técnica Consolidada nº 2/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 24 de dezembro de 2014.

6. Se o servidor não estiver em efetivo exercício, deverá ser indicada qual licença ou afastamento e o prazo do afastamento.

7. Indicar se o servidor está em estágio probatório. Tal informação é obrigatória nos casos de requisições da Justiça Eleitoral, conforme inciso II do § 1º do art. 2º da Resolução nº 23.523/TSE, de 2017[5].

8. As requisições, devem conter a informação de prazo de duração, quando a lei específica que a fundamentar, estabelecer referido prazo.

9. A anuência da requisição pelo servidor é obrigatória nos casos em que tal instituto esteja sendo demandado pela AGU, nos termos do art. 1º da Portaria Interministerial nº 2/MDS/GM, de 1º de novembro de 2017. (vide nota de rodapé nº 3).

10. Nos casos de requisições para a Justiça Eleitoral o limite de quantitativo [6] de servidores requisitados pelo órgão deverá observar:

10.1. para Zona Eleitoral: um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, destacando que independentemente dessa proporção, admite-se a requisição de um servidor por Zona Eleitoral e, ainda, caso a requisição seja feita pelo TSE, ocasião em que o excesso deverá ser justificado;

10.2. para Secretaria dos TREs: o quantitativo de servidores requisitados pelo órgão não pode exceder o percentual de 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos com lotação na respectiva Secretaria.

11. Informar a situação funcional do servidor, se ocupante de cargo ou emprego técnico ou científico, definido pelo Ofício-Circular nº 07 SAF/PR, de 28 de junho de 1990, como:

I - aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;

II - aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino; e

III - os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de técnico.

11.1 Nos termos do Ofício-Circular nº 40/DGPA/INSS, de 31 de outubro de 2019, o cargo de Analista do Seguro Social é considerado como cargo técnico.

12. Deverá ser observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 88/CNJ, de 8 de setembro de 2009 [7].

_________________________________________________________________

[1] Art. 4º O Defensor Público Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

[2] Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.

[3] Art. 1º Em decorrência da reestruturação das unidades da Procuradoria-Geral Federal - PGF e no intuito de viabilizar a representação judicial e extrajudicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o INSS atenderá aos pedidos de requisição, apresentados pela Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, relativos aos servidores que estejam prestando apoio aos órgãos da PGF na representação judicial e extrajudicial do INSS, mediante anuência destes, sem qualquer prejuízo remuneratório.

[4] Art. 3° A requisição deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação.

[5] Art. 2º ........

§ 1º É vedada a requisição de servidores nas seguintes hipóteses:

II - submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório.

[6] O número de servidores por Zona Eleitoral pode ser obtido no sítio www.tse.gov.br. Se faz necessário, no entanto, que o órgão solicitante informe o número de servidores já cedidos para atuar na respectiva Zona Eleitoral.

[7] Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.

ANEXO VI

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

INFORMAÇÕES DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS

CESSÃO DE SERVIDOR DO INSS SOLICITADA POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES:

(incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista)

DA UNIÃO DO DISTRITO FEDERAL

DOS ESTADOS DOS MUNICÍPIOS

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

Nome do servidor: Matrícula nº:

Cargo efetivo: Data de início do exercício:

Escolaridade exigida para o cargo ocupado pelo servidor no INSS:

Unidade de Exercício: Código nº:

Estágio Probatório:

( ) Sim, data prevista para o término______/______/_______.

( ) Não.

O servidor foi beneficiado com Bolsa de Estudos?

( ) Sim. ( ) Não.

1. ( ) O edital impõe alguma restrição para o afastamento da espécie.

2. ( ) O edital não impõe restrição para o afastamento da espécie.

O servidor está notificado em procedimento administrativo disciplinar?

( ) Sim.

( ) Não.

Concordância do servidor quanto a cessão

( ) Sim, fls.__________.

( ) Não, fls.__________.

Pode ser consignada mediante mensagem de correio eletrônico.

1.1. DADOS DA CESSÃO, DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO E DO ÔNUS

O pedido de cessão vincula-se ao exercício de cargo ou função comissionada?

( ) Sim.

( ) Não.

Para atender a situação previstas em lei específica?

( ) Sim.

( ) Não.

Órgão cessionário: SIGLA:

Se Órgão da União, qual Poder:

( ) Executivo.

( ) Legislativo.

( ) Judiciário.

Empresas pública ou sociedades de economia mista:

( ) Sim.

( ) Não.

1. ( ) Não recebe recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

2. ( ) Recebe recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Qual cargo em comissão ou função de confiança o servidor exercerá? Código do cargo /função:

A cessão para outros Poderes ou Entes Federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE, ou equivalente. Indicar a equivalência, observada as disposições da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e da Portaria nº 121/ME/GM, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade.

A cessão será com ônus para:

( ) Cedente.

( ) Cessionário.

Em caso de ônus para o cessionário atentar-se que o valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente, discriminado por parcela, devendo ser efetivado mediante GRU, observadas as indicações do Anexo IX da Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023.

Identificar o código da cessão, conforme as especificações no Anexo IV:

1.2 INDICAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO NÚMERO DE SERVIDORES DA UNIDADE

Código da Quant. de servidores Lotação ideal Quant. de servidores licenciados, afastados, cedidos e requisitados conforme

Unidade: Lotados Em efetivo alíneas "b" a "e" do inciso II do art. 7º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº Observações

exercício 142, de 2023:

________________________________________________________________ __________________________________________________________________________

NOME (EM MAIÚSCULO E NEGRITO) DO SERVIDOR DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS NOME (EM MAIÚSCULO E NEGRITO) DA CHEFIA DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS

Matrícula nº Matrícula nº

_______________________________________,_________/_______/______.

(local) (data)

OBSERVAÇÕES:

1. Em conformidade com o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, a cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou para atender a situações previstas em lei específica.

1.1. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE ou nível 4 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. A equivalência entre os cargos em comissão do Grupo- DAS e das Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta, está indicada na Portaria nº 121/ME/GM, de 27 de março de 2019[1], ou outro ato que venha a sucedê-la.

1.2. No que se refere à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social, o art. 20 [2] estabelece que os servidores do INSS poderão ser cedidos sem prejuízo das vantagens do cargo de origem, para ter exercício no então Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida. O Órgão Central concluiu que, no tocante à citada previsão legal, o servidor poderá ser cedido sem função para o órgão de vinculação, nos termos da Nota Técnica nº 4906/2017-MP. Observa-se que a vinculação atual do INSS é ao Ministério do Trabalho e Previdência, e a mencionada conclusão foi processada quando vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social - MDS.

1.3. O Ofício nº 64 COGES/SRH/MP, de 31 de março de 2004 [4] [3], informa que embora a legislação seja silente, a prática administrativa, norteada pelos princípios da finalidade, moralidade e eficiência, não recomenda a cessão de servidor notificado em PAD ou Sindicância até a conclusão dos respectivos instrumentos de apuração e investigação, a fim de se evitar a interrupção das investigações por ausência do acusado e o embaraço do cumprimento do dever imposto à Administração de esclarecer as denúncias que pesam sobre o servidor.

2. Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido, de acordo com o §2º do art. 3º do Decreto nº 10.835, de 2021.

2.1 Deverão ser observadas as obrigações do reembolso nas hipóteses indicadas pelo art. 6º do Decreto nº 10.835, de 2021[4].

2.1.1. Haverá reembolso nas cessões de servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS cedido para órgãos ou entidades de outros entes federativos e para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional, para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

2.1.1.1. É possível identificar as empresas federais dependentes dos recursos da união mediante consulta no endereço eletrônico: www.economia.gov.br >Assunto> planejamento, desenvolvimento e gestão>Empresas Estatais > Empresas Estatais Federais Dependentes do Tesouro Nacional.

2.2. É facultado ao servidor cedido a opção pela remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão ao cessionário nos casos em que a cessão implicar em reembolso, efetuá-lo ao INSS em relação aos valores da remuneração do cargo efetivo acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 10.835, de 2021, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

2.2.1 A depender do órgão ou entidade para o qual o servidor seja cedido, poderá haver perda da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, observada as disposições do art. 15 da Lei nº 10.855, de 2004.

3. Os processos sobre cessão serão instruídos com manifestações da chefia imediata dos Gerentes-Executivos e Superintendentes-Regionais, e quando se referir aos servidores lotados em quaisquer dos órgãos que compõem a Administração Central, da Chefia Imediata e Superiores.

4. A Unidade de Gestão de Pessoas deverá efetuar o acompanhamento quanto ao reembolso devido ao INSS na hipótese de cessão de servidores do INSS que implique reembolso pelo órgão cessionário, mediante comprovação de quitação de valores devidos pela entidade cessionária.

5. Por meio do Módulo de Afastamentos do SIGEPE, é possível identificar os servidores afastados, licenciados, cedidos, requisitados, referido levantamento também pode ser realizado através da transação GRCOSITCAR no SIAPE.

__________________________________________________________________

__________________________________________________________________

_______________________________________________[1] Art. 1º Divulgar, na forma dos Anexos I e II, as tabelas de equivalência entre os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta.

Parágrafo Único: A equivalência contida no caput deste artigo aplica-se a toda a Administração Pública Federal, inclusive aos Órgãos, Autarquias e Fundações que não tenham em sua estrutura cargos em comissão do Grupo - DAS e Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo.

[2] Art. 20. Os servidores do quadro de pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.

[3] 2. Sobre o assunto esclarecemos que Embora a legislação seja silente, a prática administrativa, norteada pelos princípios da finalidade, moralidade e eficiência, não recomenda a cessão de servidor indiciado em PAD ou Sindicância até a conclusão dos respectivos instrumentos de apuração e investigação, a fim de se evitar a interrupção das investigações por ausência do acusado e o embaraço do cumprimento do dever imposto à Administração de esclarecer as denúncias que pesam sobre o servidor. 3. Ratificando o entendimento ora esposado, encontra-se o PARECER/MP/CONJUR/RS/Nº 2079/99, cópia anexa, que também não recomenda a utilização da cessão enquanto o servidor estiver respondendo a PAD.

[4 Art. 6º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo- DAS.

Parágrafo único. A limitação de que trata o caput não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

ANEXO VII

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA ACERCA DE CESSÃO DE SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS

1. INDICAÇÕES ESPECÍFICAS - CHEFIA IMEDIATA

Indicador/índice utilizado para aferir o desempenho institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Seguro Social - GDASS: para o servidor lotado em Agência da Previdência Social, deve-se informar o indicador/índice do mês anterior e atual da respectiva Agência; para o servidor lotado em Gerência-Executiva, o indicador/índice correspondente daquela Gerência, e assim por diante.

Tempo Médio de Espera do Atendimento - TMEA: para os agendamentos do Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE.

1.1. MANIFESTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA CHEFIA IMEDIATA ACERCA DA CESSÃO SOLICITADA

A análise deve primar pela oportunidade e conveniência para a Administração, avaliando, sobretudo o comprometimento do serviço prestado pela respectiva unidade:

_________________,_______/_____/20______ ______________________________________

(local) (data) NOME (EM MAIÚSCULO E NEGRITO) DA CHEFIA IMEDIATA

ANEXO VIII

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

TERMO DE APRESENTAÇÃO QUANDO DO ENCERRAMENTO DE CESSÃO

A PEDIDO DO SERVIDOR

PREENCHIMENTO PELO SERVIDOR

Eu,_________________________________________________________(nome do servidor)

Ocupante do cargo: Matrícula nº:

Então cedido _______________________________________________________________________

(órgão/entidade)

Conforme Portaria nº _______________________/_____________________, de _____/_____/20_____.

(órgão emitente)

Apresento-me na data de _____/_____/20_____, para retomado do efetivo exercício junto a este Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão do encerramento da cessão que solicitei em _____/_____/20_____.

_________________________, _____/_____/20_____ ______________________________________

(local) (data) Assinatura do servidor

Recebimento na Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do Servidor

_________________________, _____/_____/20_____ ______________________________________

(local) (data) Assinatura do servidor

OBSERVAÇÕES:

1. Quando o interesse no encerramento da cessão for do servidor, este deverá requerer ao órgão cessionário por escrito, observado que se a cessão estiver em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir sua manutenção, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data do requerimento do servidor.

2. Caberá ao órgão cessionário comunicar à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a data do desligamento do mesmo, inclusive por e-mail, para fins do estabelecimento do prazo de trânsito se for o caso.

3. Não havendo informação emitida pelo cessionário certificando a data do efetivo desligamento do servidor, quando este se apresentar ao INSS, deverá assinar o termo de apresentação a que se refere esse Anexo.

ANEXO IX

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

CESSÕES DE SERVIDORES DO INSS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES

PROCEDIMENTOS E CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DE REEMBOLSO AO INSS NOS CASOS DE CESSÃO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO

1. Publicada a portaria de cessão de servidor do INSS para outro órgão ou entidade que implique em ônus para o cessionário, a data de início do efetivo exercício do mesmo junto ao cessionário configura o marco para o início da obrigação relativa ao reembolso.

1.1 À Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor caberá informar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado discriminado por parcela. O Ofício de comunicação deve indicar que:

I- o reembolso será efetivado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida por meio da página da internet:

http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, com o preenchimento dos seguintes dados:

Unidade Gestora: 512001

Gestão: 57202 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Código de Recolhimento: 68816-9 - RESSARC. DE PESSOAL CEDIDO - INTRA ORÇAMENTÁRIO.

Número de Referência: informar o CPF do Servidor Cedido.

Vencimento: (dd/mm/aaa) até o último dia útil do mês subsequente ao de competência do pagamento. Competência: (mm/aaaa) Pagamento da folha.

CNPJ do Contribuinte: órgão/entidade.

Nome do Contribuinte/Recolhedor.

II - o recolhimento deve ser concretizado até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido, consoante as disposições do § 2º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021; e

III - efetivado o recolhimento, deve enviar cópia do comprovante de quitação bancária, observando que, nos termos do art. 22, do Decreto nº 10.835, de 2021, não poderá ser mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.

1.2. não confirmado o reembolso até 15 (quinze) dias após a data de vencimento, e confirmada a inexistência de referido pagamento com a Unidade Orçamentária do INSS, deverá:

I - autuar processo SEI cessão - encerramento, emitir informação detalhando os dados da cessão e informar a inexistência do ressarcimento; e

II - encaminhar o processo à Divisão de Movimentação de Pessoas da Coordenação de Legislação e Movimentação de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas, para complementar e subsidiar a emissão da notificação pelo Presidente do INSS ao órgão cessionário em relação ao encerramento da cessão, nos termos do § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021, inclusive na hipótese de requisição.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.