Voto I: Extensão da obrigatoriedade de informar o Custo Efetivo Total
O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu estender a obrigatoriedade de informação do Custo Efetivo Total (CET) às operações que envolvem micro-empresas e empresas de pequeno porte. A obrigatoriedade passará a ser observada a partir de 2 de maio de 2011.
A obrigação de informar o CET correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro era restrito às operações envolvendo pessoas físicas.
Além de reduzir a assimetria de informações para esse segmento de empresas, o aprimoramento da Resolução 3.517, de 6 de dezembro de 2007, estimula a concorrência entre a instituições que atuam nesse nicho de mercado.
Voto II: Participação estrangeira na Convenção S.A. Corretora de Valores e Câmbio
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou proposta que reconhece como de interesse do governo brasileiro a compra da Convenção S.A. Corretora de Valores e Câmbio pelo grupo inglês Tullett Prebon, que passará a deter 100% das ações representativas do capital da Convenção, por meio de uma holding constituída sob as leis brasileiras, a Tullett Prebon Holdings do Brasil Ltda. A proposta precisa de aprovação do presidente da República, conforme previsto no artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Voto III: Indicação de diretor responsável
O Conselho Monetário Nacional determinou a necessidade de indicação, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, de diretor responsável pelos processos de consulta a informações relativas às posições em instrumentos financeiros derivativos detidos por pessoas naturais ou jurídicas.
A medida busca o aumento da transparência e segurança das operações praticadas nos mercados de derivativos, contribuindo para a mitigação dos riscos nesses mercados.
Voto IV: Fator de ponderação incidente sobre o crédito rural
O Conselho Monetário Nacional (CMN) instituiu fator de ponderação 3,0 (três inteiros) sobre os saldos de crédito rural para operações contratadas no período de 01/07/10 a 30/06/11, com recursos da Poupança Rural. A instituição financeira que utilizar o fator obriga-se a contratar os respectivos financiamentos, segundo as taxas de juros aplicáveis aos recursos controlados: 6,25% a.a. para operações de custeio no âmbito do Pronamp; e 6,75% a.a para operações de custeio e de EGF aos demais produtores. A decisão não inclui demais operações de comercialização, de investimento e contratadas no âmbito do Pronaf.
A medida busca viabilizar a aplicação de recursos da poupança rural a taxa de juros mais favoráveis aos produtores, reduzindo a necessidade de equalização de encargos pela União.
Brasília, 30 de setembro de 2010.
Banco Central do Brasil
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