VOTO: CMN regulamenta procedimentos e prazos na portabilidade de operações de crédito
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou
resolução que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito com pessoas naturais, uniformizando os procedimentos e prazos para a troca de informações e para a transferência de recursos entre as instituições financeiras envolvidas.
Essa resolução visa aprimorar o funcionamento da portabilidade de crédito, contribuindo dessa forma para o aumento da eficiência do sistema financeiro.
As principais regras para a portabilidade são as seguintes:
I - Utilização obrigatória de sistema eletrônico;
II - Proibição de repasse de custos da transferência da operação ao devedor;
III - Vedação de procedimentos alternativos aos estabelecidos;
IV - Definição do conceito de portabilidade: somente pode ser alterada a taxa de juros (mantém prazo e valor da operação original);
V - Prazo para que o banco originador possa ofertar melhores condições ao devedor;
VI - Obrigatoriedade da transferência de recursos por meio de TED.
Com o intuito de garantir o acesso dos devedores às informações sobre suas operações de crédito, os bancos devem fornecer ao devedor, em até um dia útil, informações sobre essas operações de crédito (número do contrato, o saldo devedor atualizado, a modalidade e a taxa de juros etc).
Considerando as inovações trazidas, que demandam desenvolvimento de sistemas e adequação dos procedimentos das instituições financeiras, a regulamentação entrará em vigor em 5 de maio de 2014.
VOTO: CMN altera regulamentação sobre contratação de correspondentes no País.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou
resolução alterando a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.
Essa nova resolução uniformiza os procedimentos adotados pelos bancos na remuneração dos correspondentes e adota outras medidas para auxiliar no processo de aprimoramento da qualidade do crédito.
Nesse contexto, essa resolução estabelece que, a partir de 2 de janeiro de 2015, o pagamento da remuneração aos correspondentes contratados para o serviço de recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito deve ser realizado da seguinte forma:
I - na contratação da operação: pagamento à vista de até 6% do valor da operação, relativo aos esforços desempenhados na captação do cliente quando da originação da operação; e
II - ao longo da operação: pagamento pro rata temporis ao longo do prazo do contrato do percentual restante, relativo a outros serviços prestados após a originação.
No caso de operações objeto de portabilidade, o pagamento à vista fica limitado a 3% do valor de operação. Além disso, o pagamento da remuneração ao longo do prazo da operação deve ser interrompido no caso de liquidação antecipada da operação.
Visando aprimorar a gestão da originação das operações de crédito dos bancos, a regulamentação passará a exigir que a instituição contratante implemente sistemática de monitoramento e controle acerca da viabilidade econômica da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, cuja proposta seja encaminhada por correspondente, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas.
Considerando o grande contingente de pessoas envolvidas no atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil, foi incluído dispositivo prevendo que os processos de certificação contratados formalmente com entidades prestadoras de serviços de treinamento e de certificação até 24 de fevereiro de 2014 podem ser considerados para fins do cumprimento do disposto no art. 12 da Resolução nº 3.954, de 2011, desde que o contrato preveja que a certificação será concluída até 2 de março de 2015.
VOTO: CMN regulamenta registro de LCA
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou
resolução dispondo sobre o registro da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e dos direitos creditórios a ela vinculados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
A medida aperfeiçoa as regras de registro de ativos financeiros, nesse caso especificamente no que se refere aos requisitos e padrões que devem ser observados por entidades de registro e instituições financeiras emissoras de LCA, com vistas à redução de assimetrias, aumento da transparência e fortalecimento do processo de supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
Considerando a necessidade de adequação dos sistemas das entidades de registro e das instituições financeiras emissoras às novas exigências, a regulamentação entra em vigor em 2 de junho de 2014.
VOTO: CMN estende a subsidiárias do BNDES a possibilidade de ampliar a aplicação de seus recursos além do extramercado
O Conselho Monetário Nacional (CMN) estendeu a subsidiárias do BNDES a possibilidade de ampliar a aplicação de seus recursos além do extramercado. Os fundos de investimento extramercado, instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, abrigam as aplicações das disponibilidades resultantes de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta. Esses fundos são administrados pelo Banco do Brasil S.A e pela Caixa Econômica Federal.
Com a medida, as empresas integrantes de seu conglomerado financeiro, quais sejam, BNDES Participações S/A – BNDESPAR e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, terão maior flexibilidade, mas também maior responsabilidade, nas aplicações de suas disponibilidades financeiras.
O BNDES é um conglomerado financeiro que está empenhado na adoção progressiva das melhores práticas operacionais no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro e possui amplas condições técnicas para atuar diretamente no mercado de renda fixa, conferindo maior eficiência na gestão de seus recursos financeiros.
Clique para acessar a resolução.
Brasília, 20 de dezembro de 2013Banco Central do BrasilAssessoria de Imprensa[email protected](61) 3414-3462