VOTO: Altera a Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que disciplina o processo de autorização de instituições financeiras e de aprovação de seus dirigentes.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou alterações em dispositivos dessa resolução, que regulam a autorização para funcionamento, a estrutura de controle societário e as condições para o exercício de mandato dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras.
As duas principais alterações dizem respeito: i) ao mandato dos administradores eleitos nas instituições constituídas sob a forma de sociedade limitada – que passa a ter prazo determinado não superior a 4 (quatro) anos, admitida a reeleição. Atualmente, a regulamentação não estabelece prazo de mandato dos dirigentes desse tipo de instituições, podendo ser indeterminado. As instituições terão um ano de prazo para alterar os seus contratos sociais para enquadramento na nova norma; e ii) à extensão do mandato dos membros do conselho fiscal de cooperativas de crédito até a posse dos seus substitutos.
As três outras alterações são: i) possibilidade de prorrogação, pelo BC, do prazo para implementação da estrutura operacional, no caso de constituição de instituição financeira. O prazo é de 180 dias, podendo o BC, com base na nova resolução, prorrogá-lo por mais noventa dias; ii) ampliação, de sessenta para noventa dias, do prazo para o BC realizar inspeção para verificar a aderência da estrutura operacional implementada à prevista no plano de negócios. Com base no relatório da inspeção, o BC decidirá se autoriza ou não o funcionamento da instituição; e iii) maior clareza quanto à faculdade conferida ao BC para exigir a celebração de acordo de acionistas também nas situações de controle indireto.
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