Os principais aperfeiçoamentos nas regras que disciplinam os arranjos e as instituições de pagamento são os seguintes:
A alocação de recursos no Banco Central deve corresponder ao saldo de moeda eletrônica mantido em contas de pagamento, acrescido do saldo de moeda eletrônica em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento.
• 40%, a partir de 1º de janeiro de 2016;
• 60%, a partir de 1º de janeiro de 2017;
• 80%, a partir de 1º de janeiro de 2018;
• 100%, a partir de 1º de janeiro de 2019.
Além disso, foram revisadas as referências dos parâmetros definidos para que um arranjo seja considerado integrante do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), da seguinte forma:
Parâmetro |
Valor original |
Novo Valor | ||
Em 5/5/2014 |
Em 1/1/2016 |
Em 1/1/2017 | ||
Volume financeiro
(R$ milhões) |
20 |
500 |
250 |
50 |
Quantidade de transações (milhões) |
1 |
25 |
12,5 |
2,5 |
Recursos em conta de pagamento (R$ milhões) |
2 |
50 |
25 |
5 |
Quantidade de usuários (milhares) |
100 |
2.500 |
1.250 |
250 |
Com base nesses novos parâmetros, estima-se que os arranjos integrantes do SPB representem mais de 90% do volume financeiro do mercado de arranjos de pagamento, permitindo a regulação de parcela significativa do mercado. Além disso, a redução gradual desses valores permitirá que os arranjos de médio e pequeno porte tenham mais prazo para se adaptarem à nova realidade trazida pela regulação desta Autarquia.
Foi estabelecido que a instituição de pagamento que participa exclusivamente de arranjo fechado (nos quais apenas uma instituição presta os serviços de emissor de instrumento de pagamento, que pode ser pré ou pós-pago, e de credenciador) deve integralizar capital inicial de R$2 milhões para uma das modalidades e de R$1 milhão para cada modalidade adicional, caso preste serviço de pagamento em mais de uma das modalidades previstas. A medida foi adotada considerando a aplicação de critérios de proporcionalidade e o fato de que nos arranjos de pagamento fechados inexiste a exposição ao risco de crédito entre credenciador e emissor.
c) Autorização
• as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços de pagamento de emissor de moeda eletrônica e de instrumento pós-pago exclusivamente aos seus associados; e
d) Registro
Clique para ver as Circulares 3.704 e 3.705 e para acessar as perguntas mais frequentes sobre os arranjos de pagamento.
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