Notícia
25/07/2014

Banco Central coloca em consulta pública normativos criando indicador de Liquidez de Curto Prazo e Razão de Alavancagem

Banco Central abre consulta pública para normativos sobre indicador de Liquidez de Curto Prazo e Razão de Alavancagem.

​Em continuidade ao processo de implementação de medidas prudenciais recomendadas pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, divulgado no Comunicado nº 20.615, de 17 de fevereiro de 2011, o Banco Central do Brasil coloca em audiência pública três minutas de normativas: (1) resolução dispondo sobre a definição e os limites mínimos do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR); (2) circular estabelecendo a metodologia de cálculo e a divulgação de informações do LCR, e (3) circular tratando da apuração e da divulgação de informações da Razão de Alavancagem (RA).
 
As propostas de regulamentação baseiam-se nas recomendações contidas nos documentos conhecidos como Basileia III, divulgados com o objetivo de aperfeiçoar a capacidade de as instituições financeiras absorverem choques provenientes do próprio sistema financeiro ou dos demais setores da economia, propiciando a manutenção da estabilidade financeira e a promoção do crescimento econômico sustentável.
 
O LCR é definido como a razão entre o estoque de ativos de alta liquidez e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de 30 dias, em condições de estresse. Espera-se que a observância de critérios mínimos para a manutenção de um colchão de liquidez, aliada às normas já implantadas de aprimoramento da estrutura de capital, reduza a probabilidade e a severidade de futuras crises bancárias e seus potenciais efeitos negativos sobre os demais setores da economia. O LCR será aplicado às grandes instituições bancárias, de forma gradual, conforme cronograma estabelecido internacionalmente. Seu objetivo é, em condições normais de mercado, propiciar a construção e a manutenção de reserva mínima de ativos líquidos para, em períodos de maior escassez ou necessidade de liquidez, serem utilizados para a manutenção da continuidade dos negócios e da estabilidade do sistema financeiro.
 
Em adição ao colchão de liquidez de cada instituição financeira, formado pelo LCR, o sistema financeiro brasileiro dispõe de reserva adicional sistêmica de liquidez, formada pela parcela dos depósitos compulsórios não considerados no montante de ativos líquidos. Tais recursos poderão ser utilizados, a critério do Banco Central do Brasil, quando as condições de liquidez do sistema financeiro prejudicarem o seu regular funcionamento. Dessa forma, as reservas formadas pelo LCR e pelos depósitos compulsórios atuam de forma complementar para a manutenção da estabilidade financeira. A liberação de recolhimentos compulsórios para recompor a liquidez do sistema financeiro pode, inclusive, repercutir no LCR das instituições financeiras, aumentando os ativos líquidos à disposição das instituições.
 
A RA é definida como a razão entre o capital Nível I (capital de mais alta qualidade mantido pelos bancos) e o total de exposições da instituição. Trata-se de uma medida simples, transparente e não atrelada a risco que complementa o requerimento mínimo de capital já existente no arcabouço prudencial brasileiro. A RA tem como objetivo primordial evitar a alavancagem excessiva das instituições financeiras, e o consequente aumento do risco sistêmico, com impactos indesejáveis sobre a economia.
 
As exigências serão aplicáveis aos bancos  e cooperativas de crédito, essas últimas quando não optantes pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada.
 
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Brasília, 25 de julho de 2014
Banco Central do Brasil
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