Notícia
05/08/2015

CMN altera regulamentação aplicável às cooperativas de crédito

O CMN aprovou nova regulamentação que classifica cooperativas de crédito em categorias conforme operações realizadas, ajustando capital e governança.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, nesta data, a Resolução nº  4.434, dispondo sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
 
A resolução representa um aprimoramento no arcabouço regulatório do segmento de cooperativas de crédito, introduzindo uma nova classificação para essas entidades de acordo com as operações realizadas e, consequentemente, eliminando-se da regulamentação as restrições ao quadro associativo. Nesse sentido, as cooperativas de crédito singulares passam a ser classificadas nas seguintes categorias:
 
I.          Plenas – podem praticar todas as operações autorizadas às cooperativas de crédito;
 
II.          Clássicas – vedada a realização de operações que geram exposição vendida ou comprada em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço de mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros derivativos, bem como a aplicação em títulos de securitização, empréstimos de ativos, operações compromissadas e em cotas de fundos de investimento; e
  
III.          Capital e Empréstimo – vedada a captação de depósitos e a realização de operações que geram exposição vendida ou comprada em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço de mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros derivativos, bem como a aplicação em títulos de securitização, empréstimos de ativos, operações compromissadas e em cotas de fundos de investimento.
 
Considerando a nova segmentação, foram definidos novos valores de capital inicial e de patrimônio líquido. A estrutura de governança exigida e o regime de apuração do capital requerido também serão diferenciados de acordo com a classificação da cooperativa de crédito.
 
O Banco Central do Brasil indicará, no prazo de 90 dias, o enquadramento prévio de cada cooperativa de crédito singular em funcionamento nas novas categorias, com base nas operações hoje praticadas. Posteriormente, no prazo de 90 dias da indicação, a cooperativa de crédito singular deverá manifestar concordância com a indicação ou solicitar a mudança da categoria indicada.
 
 
Brasília, 5 de agosto de 2015
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
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