Notícia
09/09/2015

Suspensa oferta de debêntures simples

Suspensa oferta pública de debêntures simples da EDP por procedimento irregular de reserva sem previsão no prospecto.

Notícias

Área técnica detectou procedimento de reserva sem previsão no prospecto

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou à EDP – Energias do Brasil S.A., em 9/9/2015, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, de oferta pública de debêntures simples, não conversíveis em ações, cujo pedido de registro se encontra em análise na CVM.

A área técnica detectou que está em aberto procedimento de pedido de reserva, direcionado a investidores de varejo, no site da Corretora de Valores Mobiliários Rico e da Itaú Corretora, em infração ao disposto no art. 45, inciso I, da Instrução CVM 400, o que gerou a suspensão.

A Superintendência também determinou a publicação de comunicado ao mercado pela ofertante, informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, as ofertas serão canceladas, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.

Caso seja investidor ou receba proposta de investimento dos ofertantes mencionados, entre em contato com a CVM através do Serviço de Atendimento ao Cidadão, preferencialmente fornecendo detalhes da oferta e a identificação das pessoas envolvidas, a fim de que seja possível a pronta atuação da Autarquia no caso.

Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:

“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."

“Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento darespectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.”

“Art. 45. É admissível o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de oferta pública, desde que:
I - tal fato esteja previsto nos Prospectos Definitivo e Preliminar;”