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Oferta não observou dispositivo da Instrução 476
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou hoje, 25/4/2017, a suspensão da oferta pública com esforços restritos de distribuição da 6ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em 2 séries da AES Tietê Energia S.A..
A decisão foi tomada com fundamento no inciso IV, do § 1º, do art. 9 e art. 20, ambos da Lei 6.385/76, em virtude da constatação de que a Companhia iniciou oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos, de uma mesma espécie e de um mesmo emissor em um período inferior a 4 meses do encerramento da oferta com esforços restritos anterior, em desacordo ao disposto no art. 9º da Instrução CVM 476.
O Colegiado da CVM também determinou que a revogação da suspensão estará sujeita à comprovação, junto à Autarquia, por parte do ofertante:
O Colegiado ainda determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Companhia e das instituições intermediárias envolvidas na distribuição, que se abstenham de realizar a oferta até que haja a revogação da suspensão nos termos acima, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo de responsabilidades por infrações já cometidas.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios (art. 9º da ICVM 476 e arts. 9º, § 1º, inciso IV, e 20, ambos da Lei 6.385/76) analisados na decisão:
“Art. 9º O ofertante não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não será aplicável:
I – a ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário;
II – a ofertas de certificados de operações estruturadas de uma mesma instituição financeira referenciados em ativos ou índices de referência distintos; e
III – a ofertas de cotas de fundos de investimento fechados, quando destinadas exclusivamente a cotistas do fundo, com o cancelamento, se houver, do saldo de cotas não colocado.”
“Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...)
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (...)
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
“Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.”