Notícia
27/04/2016

“É o gestor quem mais conhece o produto que está sendo oferecido”

Discussao sobre a Instrução CVM 558 que permite gestores comercializarem seus próprios fundos e detalha exigências de compliance e gerenciamento de riscos.

Para Daniel Maeda, superintendente de Relações com Investidores Institucionais da CVM, “é o gestor quem mais conhece o produto que está sendo oferecido”. Sua opinião é sobre a possibilidade de o gestor poder comercializar seus próprios fundos, novidade trazida pela Instrução nº 558 da CVM. Ele participou de webinar que realizamos para esclarecer as exigências da nova regra, na terça-feira, dia 26. Ao todo, o evento online teve mais de 500 acessos.
 
Segundo o superintendente, uma das motivações para a divulgação desta norma foi a constatação da CVM de algo que já era realidade do mercado. “Junto com a possibilidade de distribuição vem as responsabilidades, como existem para os intermediários ‘clássicos’”, disse referindo-se aos distribuidores e agentes autônomos. 
 
A instrução segue em linha com outras medidas já adotadas para flexibilização das regras dos fundos, especialmente com relação aos investimentos no exterior. “Os investidores de varejo têm à disposição ativos mais complexos e temos, do outro lado, os prestadores de serviços. Eles precisam acompanhar essa mudança com rotinas, controles e processos que garantam que esses riscos passem por uma diligência adequada”, afirmou Maeda. Além das novidades, a Instrução nº 558 trouxe o detalhamento de muitas normas que já existiam. É o caso das exigências de compliance, que já constavam na Instrução nº 306, mas ganharam mais detalhes na nova regra.
 
Para a gerente de Registros e Autorizações da CVM, Vera Simões, que também participou do webinar,  “a Instrução nº 558 traz gerenciamento adequado dos riscos dos fundos, maior transparência por conta da divulgação de informações e alinhamento a práticas internacionais”.
 
As instituições financeiras têm até o dia 30 de junho para de adaptarem às regras e enviarem a documentação necessária para a autarquia. Os participantes do evento esclareceram dúvidas sobre esse processo de adequação com Maeda e Vera. A moderação ficou por conta de Daniel Pastore, coordenador do grupo de trabalho sobre o assunto e ponto focal na interação do mercado com a CVM. Alenir Romanello, nossa diretora, realizou a abertura do encontro: “a disponibilidade da CVM para esclarecer dúvidas é um fator muito importante para o mercado”, disse.  
 
Conheça a Instrução nº 558
 
A regra trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e substitui a ICVM nº 306. O principal destaque é a possibilidade de registro em duas categorias: administrador fiduciário e gestor de recursos.
 
A administração fiduciária compreende as atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento e manutenção de uma carteira de valores mobiliários como a contratação e supervisão diligente de prestadores de serviço. Nessa categoria podem ser registradas apenas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, ou aquelas que possuem 0,2% dos recursos sob gestão ou mais de R$ 550 mil nas contas do balanço patrimonial (patrimônio líquido e disponibilidades). A exceção a regra é concedida àqueles que administram exclusivamente FIPs, FIEEs, FIP – PD&I e carteiras administradas.
 
Já os gestores são responsáveis pelas decisões de investimento, podendo também prestar serviço de consultoria. Outra inovação da norma é a permissão para distribuição pelos gestores dos fundos, devendo estes observarem os normativos específicos ao exercício dessa nova atividade, como por exemplo, as regras de prevenção a lavagem de dinheiro e suitability.
 
A ANBIMA fez parte da discussão da nova regra desde 2011 por meio do Grupo de Trabalho ICVM nº 306. Ao longo das discussões participaram membros dos comitês de Fundos de Investimento, Serviços Qualificados, Distribuição, Produtos Estruturados, Compliance e Jurídico.