Notícia
14/07/2016

Deliberados Termos de Compromisso em reunião de 14/6/2016

Colegiado da CVM analisou e rejeitou propostas de Termos de Compromisso em processos administrativos sancionadores envolvendo administradores e auditores.

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Colegiado analisou 4 casos envolvendo administradores da mesma companhia

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 14/6/2016, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12081
Proponentes: Marcelo Xandó Baptista, Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, Banco Petra S.A., Oliveira Trust DTVM S.A., José Alexandre Costa de Freitas, Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5468
Proponentes: Audilink & Cia. Auditores e Nélson Câmara da Silva.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2015/5813
Proponente: Edair Deconto.

4. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/577
Proponente: Milton Romeu Franke, Marcio Rocha Mello e Eduardo de Freitas Teixeira.

5. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/3225
Proponente: Antônio Carlos Sobreira de Agostini, Eduardo de Freitas Teixeira e John Milne Albuquerque Forman.

6. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2013/11703
Proponente: Marcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, Milton Romeu Franke, John Anderson Willott, William Lawrence Fisher, Elia Ndevanjema Shikongo e Carlos Thadeu de Freitas Gomes.

7. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/8013
Proponente: Discovery Capital Management LLC, John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres. 


1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014-12081 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) após inspeção em diversos fundos de investimento relacionados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., bem como nos respectivos administradores, gestores e instituições custodiante.

Em inspeção realizada entre 25/6/2012 e 28/5/2013, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) detectou irregularidades relativas aos procedimentos adotados na administração, gestão, distribuição e custódia de dois fundos de investimento em participações (FIPs) e nove fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs).
Em relação aos FIPs, apurou-se que a Cruzeiro do Sul DTVM, instituição financeira responsável pela distribuição dos fundos, não tinha força de venda própria, realizando a distribuição por meio dos gerentes de captação do Banco Cruzeiro do Sul.

Também se verificou que a Verax Serviços Financeiros Ltda., administradora e gestora dos FIPs, tinha conhecimento da delegação de distribuição de cotas desses fundos ao banco sem a existência de qualquer contrato. Além disso, a comissão recebida pelos gerentes do banco na venda das cotas era bem superior à própria taxa de administração dos fundos cobrada pela distribuidora e à comissão pela venda de outros produtos.

A SFI ainda identificou que, na distribuição das cotas, não se exigia dos investidores qualquer tipo de comprovação de sua condição de investidor qualificado e que, embora se tratasse de fundos fechados, as cotas eram vendidas como se houvesse a possibilidade de resgate diário..

Diante desse cenário, a SIN entendeu que a Verax e seu diretor responsável, Márcio Serra Dreher, teriam realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, com a utilização de ardil ou artifício destinado a induzir e manter em erro os cotistas dos FIPs, com a finalidade de se obter vantagem ilícita para os controladores da emissora das debêntures.

No tocante às supostas irregularidades praticadas nos FIDCs, verificou-se que o Deutsche Bank era o custodiante de nove fundos, sendo que seis possuíam direitos creditórios originados pelo Banco Cruzeiro do Sul e três eram relacionados a sociedades de factoring e microcrédito. A área técnica apurou, contudo, que a documentação referente aos direitos creditórios não era recepcionada nem guardada pelo Deutsche Bank, que delegou a atividade de verificação de lastro dos direitos e a guarda física da documentação a um terceiro não habilitado pela CVM, o Banco Petra.

Constatou-se, ainda, que a Cruzeiro do Sul DTM era administradora de sete dos nove FIDCs custodiados pelo Deutsche Bank e a Oliveira Trust era a administradora de um FIDC. Nesse ponto, a SIN verificou falhas dos administradores, a quem caberia fiscalizar a atuação de todos os prestadores de serviços contratados, incluindo o custodiante, que permitiram que os FIDCs adquirissem créditos do Banco Cruzeiro do Sul classificados como insubsistentes nos valores de R$ 963.259.664,11 (fundos administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM) e R$ 45.766.759,46 (fundo administrado pela Oliveira Trust).

Diante do exposto acima, a SIN propôs a responsabilização de:

Vale ressaltar que outros sete acusados nesse processo não apresentaram proposta de Termo de Compromisso à CVM.

Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apontou a existência de impedimento jurídico à celebração dos acordos, que não contemplavam proposta de indenização dos prejuízos causados aos cotistas dos fundos.

O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e acrescentou que, mesmo havendo superação do impedimento jurídico, o caso concreto, considerando a natureza e a gravidade das infrações, demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, de modo a obter efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado. .

Assim, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inoportuna e inconveniente.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Xandó Baptista, Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, Banco Petra S.A., Oliveira Trust DTVM S.A., José Alexandre Costa de Freitas, Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5468 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) a partir de reclamação de conselheiro fiscal da Pettenati S.A. Indústria e Comércio, que questionou a constituição e manutenção de reserva de lucro denominada Reserva para Aumento de Capital.

O processo apura a atuação dos auditores independentes, tendo em vista que o parecer de auditoria referente às demonstrações contábeis de 30/6/2009 não continha qualquer menção ou ressalva e que o relatório de auditoria referente às demonstrações de 30/6/2010 não continha qualquer parágrafo de modificação.

Ao analisar as demonstrações contábeis de 30/6/2009, a SNC identificou a ocorrência das seguintes irregularidades referentes às normas de auditoria:

Sobre as demonstrações contábeis de 30/6/2010, por sua vez, a SNC apontou as seguintes irregularidades:

Diante do exposto, a SNC propôs a responsabilização da Audilink & Cia. Auditores e de seu sócio e responsável técnico Nélson Câmara da Silva por:

Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, a seguinte proposta de Termo de Compromisso:

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.

Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, em sua análise, propôs excluir a cláusula (i) acima citada e, para a Audilink & Cia. Auditores, pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00. Também foi proposto a Nélson Câmara da Silva que deixe de exercer, pelo prazo de dois anos, a função/cargo de responsável técnico da Audilink ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Diante da contraproposta do Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta:

O Comitê entendeu que a nova proposta não seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, deixando de atender à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Nesse sentido, o Comitê concluiu que, considerando a não adesão dos proponentes à contraproposta apresentada e as particularidades do caso concreto, a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso de Audilink & Cia. Auditores e de seu sócio e responsável técnico Nélson Câmara da Silva.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5813 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), devido ao fato de Edair Deconto, membro do Comitê de Auditoria e Riscos e ex-Diretor da Forjas Taurus S.A., ter negociado, entre maio e junho de 2013, ações de emissão da Companhia de posse de informações privilegiadas.

A SEP verificou que o acusado adquiriu 2.000 ações preferenciais em 10/5/2013 e vendeu, no período de 3/6/2013 a 16/7/2013, 169.800 ações preferenciais de emissão da Companhia.
Ao ser questionado pela SEP, o ex-diretor informou que:

Com relação à negociação antes da divulgação do 2° ITR/13, a SEP destacou que o acusado estaria impedido de negociar desde 5/7/2013, quando teve acesso à primeira versão consolidada dos resultados da Companhia.

Além disso, as negociações realizadas antes dessa data também foram efetuadas de posse de outras informações privilegiadas, como a alienação da SM Metalurgia (Edair teria participado de mensagens envolvendo a estruturação da operação), e de seus desdobramentos, tendo participado ativamente dos termos da alienação da SM Metalurgia, conforme evidenciado no relatório do Comitê Especial Independente contratado pela Forjas Taurus.

Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Edair Deconto (na qualidade de membro do Comitê de Auditoria e Riscos e ex-Diretor da Forjas Taurus S.A.), por infração ao art. 155, §1º, combinado com o art. 160, ambos da Lei 6.404, e ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358, ao negociar ações de emissão da Companhia de posse de informações privilegiadas que foram divulgadas ao mercado apenas em 14/8/2013 (divulgação de Fato Relevante informando o pedido de revisão das condições do contrato de venda da SM Metalurgia Ltda. e postergação da divulgação do 2º ITR/13) e em 15/10/2013 (efetiva divulgação do 2º ITR/13).

Depois de intimado, o acusado apresentou, juntamente com sua defesa, proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 50.000,00.

Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.

Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso propôs majorar o valor ofertado para o triplo do suposto prejuízo evitado pelo acusado.

No entanto, Edair Deconto não aderiu à contraproposta, de modo que o Comitê entendeu que seria inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edair Deconto.

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/577 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a partir do processo CVM nº RJ 2012/13474, que tratou de negócios com ações da HRT Participações em Petróleo S.A., realizados por alguns de seus administradores, antes da divulgação de Fatos Relevantes divulgados no período de 21/5/2012 a 25/5/2012.

A HRT divulgou, em 23/5/2012, Fato Relevante (FR) informando a assinatura de uma carta de vinculação para a contratação da sonda Transocean Marianas para a perfuração dos poços da Companhia na costa da Namíbia.

Em 25/5/2012, novo FR foi divulgado informando a aprovação, em Assembleia Geral Ordinária (AGO), do desdobramento das ações de emissão da Companhia, a partir de 29/5/2012, na razão de 1/50.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) detectou, na véspera da divulgação do FR de 23/5/2012, a compra de ações de emissão da HRT (HRTP3), sendo:

A HRTP3 fechou o pregão de 23/5/2012 com um gap de + 3,04% em relação ao valor de fechamento do pregão anterior.

A SMI também detectou que Milton Romeu Franke comprou 600 ações (R$ 208.600,00) de emissão da companhia, no dia 25/5/2012, previamente a divulgação de FR. A HRTP3 fechou o pregão nesta data com um gap de + 8,08% em relação ao valor de fechamento do pregão anterior.

Entre 23/5/2012, data da divulgação do primeiro FR aqui considerado, e 29/5/2012, data do desdobramento das ações, o percentual de valorização do papel ficou em torno de 25%.

Segundo a SEP, todos os envolvidos informaram estar cientes da assinatura da carta de vinculação antes de realizarem as compras das ações HRTP3 em 22/5/2012 e a divulgação da sua assinatura, como FR, afasta qualquer argumentação no sentido de que o mercado já estava adequadamente informado a respeito da contratação da sonda.

Além disso, a SEP também destacou que, com relação à suposta intenção dos administradores em comprar ações para sinalizar ao mercado a confiança na Companhia, seria razoável que a negociação fosse realizada após a divulgação do FR de 23/5/2014, que trouxe notícia positiva em relação à exploração da HRT na Namíbia, tendo em vista que as cotações da Companhia foram impactadas positivamente com a notícia.

Diante dos fatos analisados, a SEP propôs a responsabilização de Milton Romeu Franke, Marcio Rocha Mello e Eduardo de Freitas Teixeira por terem utilizado, em maio de 2012, informação privilegiada na negociação de ações da HRT antes da divulgação de Fatos Relevantes (infração ao disposto no artigo 155, §1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13 da Instrução CVM 358).

Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

Ressalta-se que os valores propostos correspondem ao dobro da suposta vantagem obtida nas operações.

Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.

Considerando que tramitavam na CVM outros dois processos envolvendo a mesma infração por parte de administradores da HRT, o Comitê entendeu que a análise conjunta dos processos seria mais efetiva, motivo pelo qual se decidiu negociar uma contraproposta que englobasse os três processos (Processos Administrativos Sancionadores CVM nº RJ2014/577, RJ2014/3225 e RJ2014/3401), nos seguintes termos:

Apesar dos esforços de negociação despendidos e a contraproposta do Comitê, não houve adesão por parte de Marcio Rocha Mello e Eduardo de Freitas Teixeira, que mantiveram apenas o pagamento individual de R$ 150.000,00.

Embora, preliminarmente, a contraproposta apresentada por Milton Romeu Franke, no valor de R$ 150.000,00, tenha sido considerada satisfatória para o PAS CVM N° RJ2014/577, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso com um único proponente não atenderia, em especial, à finalidade pretendida de um acordo global, que norteou todo o processo de negociação.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso de Milton Romeu Franke, Marcio Rocha Mello e Eduardo de Freitas Teixeira.


5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3225 foi conduzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), em função da oscilação negativa da cotação das ações da HRT Participações em Petróleo S.A., após divulgação de Fato Relevante de 19/7/2013 informando que poço de petróleo prospectado na Namíbia estava seco.

Em 9/9/2013, a HRT divulgou, em seu site, outro Fato Relevante (FR) comunicando que o Poço Moosehead-1 também estava seco, o que provocou queda de 8,97% no preço da ação da Companhia.

Ao analisar os comitentes que realizaram negócios com ações de emissão da Companhia nas semanas anteriores aos FRs, a SMI verificou que:

Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de Antônio Carlos Sobreira de Agostini, Eduardo de Freitas Teixeira e John Milne Albuquerque Forman por negociar ações de emissão da HRT antes da divulgação de Fato Relevante que tinham conhecimento (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13 da Instrução CVM 358).

Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

Ressalta-se que um acusado no processo não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à sua celebração.

Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 30/11/2014 (considerando a posição adotada no PAS CVM nº RJ2014/577, conforme o item 4 acima, de negociação conjunta dos processos similares envolvendo a HRT em trâmite na Autarquia) decidiu majorar as propostas apresentadas pelos acusados:

Apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação englobando os diversos processos com a mesma temática envolvendo os administradores da HRT em trâmite na CVM, não houve adesão por parte de Antônio Carlos Sobreira de Agostini, Eduardo de Freitas Teixeira e John Milne Albuquerque Forman à contraproposta aventada pelo Comitê, razão pela qual o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso de Antônio Carlos Sobreira de Agostini, Eduardo de Freitas Teixeira e John Milne Albuquerque Forman.


6. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) após a aprovação de pacote de indenização aos administradores da HRT Participações em Petróleo S.A. (denominado Severance Package) nas reuniões do Conselho de Administração de 22/1/2013 e 4/3/2013. O Severance Package resultou em obrigação financeira de indenizar ex-diretores para a Companhia da ordem de R$ 30 milhões.

A análise da ata da reunião do Conselho de Administração, realizada no dia 10/5/2013, e reapresentada no Sistema IPE, no dia 13/5/2013, demonstrou que foram discutidos os termos do Severance Package, aprovado na reunião do Conselho de Administração de 22/1/2013 (quando as ações de emissão da Companhia já apresentavam queda de 87% nos últimos três anos), e que o conselho havia reconhecido, por maioria, que o pacote havia sido acionado.

Em 29/5/2013, em matéria veiculada na imprensa, foram divulgados novos detalhes sobre o pacote de indenização, esclarecendo que as mudanças recentes no conselho teriam servido de gatilho para cláusula que previa o pagamento de indenização milionária à diretoria, em que Marcio Mello e outros quatro diretores teriam o direito de receber alto retorno financeiro,,caso houvesse mudança no Conselho de Administração e eles fossem demitidos ou pedissem demissão (sendo R$ 10 milhões para Marcio Mello e R$ 5 milhões para cada diretor) e que os detalhes do pacote de indenização não haviam sido divulgados, apenas a sua existência.

Ao analisar os fatos, a SEP entendeu que o pacote revelava desequilíbrio entre direitos e obrigações, uma vez que a rejeição da proposta de composição do conselho de administração, de qualquer membro do conselho já dispararia a sua aplicação.

Para a SEP, a divulgação das hipóteses de disparo na proposta da administração, que instruiu a assembleia de 29/4/2013, teria influenciado na alocação dos votos dos acionistas que elegeram os membros do conselho de administração, quando foram eleitos três candidatos indicados pelos acionistas, causando o disparo da indenização. Assim, a área técnica concluiu que os conselheiros que aprovaram o Severance Package, em 22/1/2013 e 4/3/2013, violaram o dever de exercer suas atribuições no interesse da companhia, nos termos do art. 154 da Lei 6.404/76.

Ao analisar a ata da RCA de 22/1/2013 e a lista de beneficiários do Severange Package, a SEP verificou que, dos conselheiros que aprovaram o instrumento, três deles (Marcio Rocha Mello, Milton Romeu Franke e Wagner Elias Peres) deliberaram em benefício próprio (em infração ao disposto no art. 156 da Lei 6.404/76).

Além disso, a área técnica também constatou que, apesar de nenhum acionista ter solicitado sua substituição, Marcio Mello renunciou à presidência da Companhia, ensejando sua indenização, sendo seguido por Wagner Elias Peres.

Por fim, a SEP pontuou que, embora Milton Romeu Franke não tenha exercido o direito à indenização, foi eleito diretor presidente em substituição a Marcio Mello no dia 10/5/2013, de modo que o direito à indenização prevista no pacote aparentemente continuaria válido.

Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Marcio Rocha Mello, Milton Romeu Franke e Wagner Elias Peres, por infração ao art. 156 da Lei 6.404/76 e de John Anderson Willott, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher e Elia Ndevanjema Shikongo, por infração ao artigo 154 da Lei nº 6.404/76, todos por terem votado favoravelmente à aprovação do Severance Package nas reunião do Conselho de Administração de 22/1/2013 e 4/3/2013.

Importante destacar que outros três conselheiros que também foram responsabilizados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

Ressalta-se que outros três acusados nesse processo não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM apontou, inicialmente, a existência de impedimento jurídico à sua celebração, já que os valores oferecidos seriam incompatíveis com os prejuízos causados à Companhia, além de não haver menção à indenização para a Companhia.

Em razão desse posicionamento da Procuradoria, Milton Franke e Márcio Mello apresentaram ata da Reunião do Conselho de Administração da HRT (realizada em 24/10/2014), em que foi deliberada celebração de Instrumentos de Transação com outros dois ex-administradores da HRT, alegando que, em razão desta transação, não seria mais devido à Companhia qualquer valor relativo ao pacote de indenização, motivo pelo qual solicitaram nova apreciação das propostas pela Procuradoria.

Em nova avaliação, a PFE/CVM concluiu que, se a Companhia, ou qualquer investidor interessado, entende não fazer jus à indenização e apresenta declaração expressa nesse sentido, não haveria impedimento jurídico imposto pelo art. 11, §5º, inciso II, da Lei 6.385/76.

Sob a ótica do procedimento de composição global adotado à luz dos demais processos similares, relacionados à HRT em trâmite na Autarquia, as propostas de termo de compromisso foram analisadas pelo Comitê em conjunto com as propostas apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8013 (item 7 abaixo, também relacionado ao Severance Package).

Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu que a aceitação do Termo de Compromisso, no caso, poderia trazer para a Autarquia relevante insegurança jurídica, considerando a possibilidade de eventuais riscos relacionados a futuros questionamentos por parte de investidores supostamente lesados. Além disso, o Comitê concluiu, inexistir ganho para a Administração Pública (em termos de celeridade e economia processual) pelo fato de remanescerem no processo outros três acusados.

Por fim, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, entendeu o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso,.pois o caso demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso de Marcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, Milton Romeu Franke, John Anderson Willott, William Lawrence Fisher, Elia Ndevanjema Shikongo e Carlos Thadeu de Freitas Gomes.

7. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8013 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), também em razão de irregularidades relacionadas à deliberação do Conselho de Administração da HRT Participações em Petróleo S.A. em 20/12/2013, que suspendeu o mandato de dois de seus membros e reconheceu a nulidade da eleição de dois membros do Conselho Fiscal, todos eleitos na Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 29/4/2013.

Segundo a SEP, o caso teve origem quando os conselheiros afastados alegaram que a deliberação em questão foi uma retaliação a seus questionamentos quanto à legalidade de determinados atos, como pagamentos que conselheiros haviam recebido ou poderiam vir a receber por força de um contrato de indenização (o Severance Package).

O Severance Package consistia em acordo de indenização na hipótese de mudança de controle acionário, abrangendo um grupo de 28 pessoas, na maioria empregados da HRT, bem como diretores e conselheiros, dentre os quais, Marcio Mello e Wagner Peres, que seriam os principais beneficiários sob o ponto de vista financeiro, como apurado pela SEP.

Conforme a área técnica, tanto Marcio Mello (fundador e ex-administrador da HRT) quanto Wagner Peres (ex-administrador da HRT), além de participarem da discussão, defenderam o pacote, que consistia em remuneração de três anos para Marcio Mello e dois anos para os demais beneficiários, e cujo acionamento ocorreria se:

Os demais conselheiros independentes alegaram à SEP que aceitaram o pacote por ser a melhor opção disponível à HRT naquele momento, considerando o estágio de atividades da companhia na Namíbia e as declarações de Marcio Mello e Wagner Peres sobre a possibilidade de deixarem a HRT, arrastando um contingente significativo dos quadros da Companhia.

Na AGO de 2013, as informações sobre o Severance se restringiam à existência do acordo e ao total das indenizações passíveis de serem pagas, cerca de R$ 30 milhões.

Em 4/7/2013, o Conselho Fiscal solicitou apurações e providências em relação a irregularidades cometidas com relação ao pacote, que englobavam, dentre outros pontos, o conflito de interesse na aprovação do pacote, o desvio de finalidade, considerando que o Severance não estimulou a retenção dos beneficiários, mas seu desligamento voluntário da HRT, e a insuficiência das informações relacionadas ao pacote na AGO de 2013.

Em 28/10/2013, F.M. (conselheiro de administração) voltou ao tema do pacote ao formalizar apoio às denuncias do Conselho Fiscal e ao pedido de que o assunto constasse na ordem do dia da Assembleia Geral que estava por ser convocada, sendo apoiado por C.P. e questionado por Márcio Mello, que alegou que a questão já estava sendo analisada pela CVM.

Na mesma reunião, foi feita referência ao entendimento apontado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 da CVM (GEA-1/SEP) de que os valores pagos em razão do pacote deveriam ter sido aprovados em Assembleia. Após intensa discussão, aprovou-se a suspensão temporária, com efeitos imediatos, do pagamento da remuneração dos membros do Conselho de Administração, para evitar que se excedesse o limite aprovado pela Assembleia.

Paralelamente, o comitê de remuneração questionou os cálculos de indenização realizados a alguns beneficiários, em especial, Marcio Mello e Wagner Peres, pelo fato dos mesmos considerarem o bônus pelo sucesso da oferta pública de ações da HRT e por existir um contrato de não competição entre os administradores e a HRT, desconhecido no momento da aprovação do pacote e cujo teor se sobrepunha parcialmente ao Severance, o que resultaria em quantia indevida na ordem de R$ 9,7 milhões e que suscitou uma nova convocação de AGE.

Quanto à reunião do conselho de 20/12/2013, a SEP verificou que o conclave foi convocado por e-mail com menos de 24h de antecedência, sem urgência justificada e sem ciência de todos os membros, infringindo o art. 19 do Estatuto da HRT, que previa antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo nos casos de urgência, e desde que haja inequívoca ciência dos integrantes do conselho.

Não obstante, apesar da ausência de quatro integrantes do conselho, John Willot deu sequência à reunião, na qual Marcio Mello, Wagner Peres, John Willot e Elias Shikongo deliberaram afastar membros do Conselho Fiscal, resultando na renúncia de seis membros do Conselho de Administração.

Além disso, entre 4/12/2013 e 24/1/2014, um novo acionista, a J.G.P. Ltda., adquiriu em bolsa quase 20% das ações de emissão da HRT, e, em 23/1/2014, pediu a instauração de procedimento arbitral junto à Câmara de Arbitragem do Mercado para que fosse reconhecido que a Discovery Capital, também acionista da HRT, havia ultrapassado o limite de 20% no capital social, sem realizar a oferta pública para aquisição da totalidade das ações. Na mesma data, instaurou-se também segundo procedimento arbitral pleiteando, em favor da HRT, ressarcimento pelos danos causados em função da eleição de dois conselheiros por parte da Discovery.

Em 31/1/2014, menos de uma semana após as denúncias da J.G.P., foi anunciado acordo entre a empresa e a Discovery, para o encerramento de disputas entre as partes, o que ocasionou a retirada dos pedidos de arbitragem e, desde então, a Discovery não compareceu às assembleias nem exerceu quaisquer direitos políticos.

A AGE de março de 2014 contou com a presença de acionistas titulares de 38,07% do capital da HRT, sendo que metade correspondia às ações da J.G.P., quando se deliberou:

Em 30/4/2014, a AGO/2014 foi realizada com a presença de 33,23% das ações representativas do capital da HRT. Os candidatos do Conselho Fiscal apoiados pela administração e que haviam sido eleitos na AGE de março de 2014, foram reconduzidos aos cargos. E, na ata da reunião do Conselho de Administração, realizada em 24/10/2014, consta menção ao fato de que foram assinados acordos com todos os beneficiários do Severance.

A SEP verificou que o Severance foi objeto de várias horas de discussões nas reuniões entre janeiro e março de 2013, de várias mensagens trocadas entre os administradores no mesmo período, e o tema mais debatido das deliberações tomadas na AGO de 2013.

Segundo a área técnica, a polêmica em torno do pacote também se justificava pelo seu gatilho ser acionado com a mera mudança no conselho, de modo que apesar de Marcio Mello e Wagner Peres terem sido reeleitos na AGO de 2013, fizeram jus ao recebimento de indenizações.

Para SEP, a aprovação do Severance pelos conselheiros de administração, sem o devido disclosure de seu conteúdo aos acionistas, criou situação em que a indicação de um membro do conselho resultou representaria, na prática, a aceitação de indenização por um montante expressivo pela HRT a alguns administradores, em inobservância ao art. 6º, inciso II, da ICVM 481, que exige a divulgação de todas as informações relevantes para o exercício do direito de voto em Assembleia.

A SEP entendeu ser desnecessária a discussão sobre a natureza jurídica do pacote (remuneratória ou indenizatória), tendo em vista a previsão de transferência da HRT para administradores, o que poderia afetar não só o limite de remuneração a ser aprovado pelos acionistas como influenciar em quem eles teriam votado.

A área técnica ressaltou, ainda, que John Willot, ao invés de encaminhar para a Assembleia Geral os pontos controversos do Severance (como a restrição à iniciativa dos acionistas, o possível conflito de interesse dos administradores e a divulgação deficiente aos acionistas), deixou de fazê-lo, não submetendo a questão à análise do conselho fiscal em exercício.

Na visão da SEP, em 20/12/2013, quando Marcio Mello, Wagner Peres, Elias Shikongo e John Willot decidiram afastar membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não concederam tratamento jurídico correto à questão, pois os administradores sob investigação, que foram afastados, poderiam ter sido mantidos em seus cargos, com acesso limitado a informações teoricamente de interesse dos supostos concorrentes da HRT, ao qual estariam vinculados.

Em síntese, a SEP concluiu que a decisão do conselho de 20/12/2013 foi tomada com urgência injustificada, deixou de enfrentar a definição de quais seriam os concorrentes da HRT (questão central ao que estava em exame) e acarretou o afastamento de pessoas.

Assim, para a área técnica, os conselheiros que votaram a favor de tal deliberação deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento ao art. 154, caput, da Lei 6.404, na medida em que teriam usado suas atribuições de membros do CA para satisfazer interesses pessoais de Marcio Mello e Wagner Peres. Adicionalmente, a SEP concluiu que, ao colocar para votação a ação de responsabilidade civil contra E.F., sem que o assunto estivesse na pauta do dia, John Willot teria infringiu ao disposto nos arts. 129 e 159, §1°, da Lei 6.404.

No bojo das investigações, a SEP também identificou que a Discovery teria violado o disposto no art. 12, inciso II, da ICVM 358.

Isso porque, em 8/4/2013, a Discovery comunicou ter atingido 6,1% das ações ordinárias da HRT, negando qualquer plano de alteração do controle acionário ou da estrutura administrativa da Companhia, sendo que, em 12/4/2013, formulou pedido de voto múltiplo, indicando três candidatos ao CA, que vieram a ser eleitos na AGO de 2013. Na visão da SEP, a indicação de candidatos ao conselho tinha por objetivo influir na condução da Companhia, fato corroborado pela eleição, de tais candidatos, para os comitês de Auditoria, Compliance e Risco e Estratégia e Investimento, demonstrando imprecisão na divulgação da Discovery de que não pretendia alterar a estrutura administrativa. Além disso, considerando que a comunicação não foi publicada pela imprensa, a SEP entendeu que também foi violado o § 5° do citado dispositivo.

Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à sua celebração.

Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 10/5/2016, após solicitação do representante da Discovery, sugeriu a majoração do valor ofertado para R$ 300.000,00. O valor foi aceito pela Discovery.

Diferentemente, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas pelos senhores John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres não seriam adequadas.

Com isso, e considerando a gravidade das condutas, o Comitê concluiu que seria inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso com esses acusados e que seria necessário pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, a fim de obter efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Discovery Capital Management LLC e rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres.