Notícia
21/05/2019

Colegiado delibera sobre propostas de Termos de Compromisso

Colegiado da CVM deliberou sobre propostas de Termos de Compromisso relacionadas a processos administrativos sancionadores envolvendo irregularidades em informações ao mercado.

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Processos analisavam, entre outras irregularidades, manipulação de preços e falhas na divulgação de informações ao mercado

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 21/5/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. PAS CVM SEI 19957.006242/2017-92: Aldo Luis Coser, Aquilino Romani, Christian Marcelo Fontes Knaut, Ernani de Souza Cubas Junior, Luiz Carlos Casa Grande, Miguel Angelo Rasbold e Nivaldo Ramalho de Oliveira

2. PAS CVM SEI 19957.005283/2018-42: Bravia Impact Assets Ltda., Rodrigo Maringoni Simões, Roberto Diniz Junqueira Neto e Álvaro Schocair de Souza Filho

3. PAS CVM SEI 19957.004675/2018-94 e PA CVM SEI 19957.009125/2018-61: Leonardo Leirinha Souza Campos

1. Aldo Luis Coser, Aquilino Romani, Christian Marcelo Fontes Knaut, Ernani de Souza Cubas Junior, Luiz Carlos Casa Grande, Miguel Angelo Rasbold e Nivaldo Ramalho de Oliveira (na qualidade de administradores da Atletas Brasileiros S.A.) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006242/2017-92, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Após a análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de:

a) na qualidade de diretor financeiro por:

i) não ter tomado as medidas necessárias para que o 1º, 2º e 3º formulários de informações trimestrais (ITRs) de 2015 e 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 fossem elaborados tempestivamente (infração ao disposto no art. 21, V, c/c os arts. 13 e 29, II, todos da Instrução CVM 480).

ii) não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras (DFs) referentes ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).

b) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) por:

i) não envio da ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 2014 (infração ao disposto no art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da ICVM 480).

ii) não envio do 1º ITR de 2015 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II, e 45, todos da ICVM 480).

iii) não envio do Formulário de Referência (FRe) 2015 (infração ao disposto no art. 21, II, c/c arts. 13, 24, §1º, e 45, todos da ICVM 480)

a) não envio tempestivo das Atas das AGOs de 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da ICVM 480).

b) não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e de 2016 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II, e 45, todos da ICVM 480).

c) pelo não envio tempestivo do FRe de 2015 e não envio do FRe de 2016 (infração ao disposto no art. 21, II, c/c os arts. 13, 24, §1º, e 45, todos da ICVM 480).

Ao apreciar os aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) alertou que a proposta apresentada era intempestiva, já que não foi respeitado o prazo exigido no art. 7º, §2º, da Deliberação CVM 390. Entretanto, ressaltou que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o Colegiado poderia, caso entendesse existir interesse público, examinar a proposta intempestivamente apresentada.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC nos seguintes termos:

a) Pagamento individual à CVM no valor de R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 30.000,00.

b) Não atuar (cada um) pelo prazo de 10 anos no cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

a) Pagamento individual à CVM no valor de R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 75.000,00.

b) Não atuar (cada um) pelo prazo de 1 ano no cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Diante disso, o CTC propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o entendimento do CTC e aceitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Aldo Luis Coser, Aquilino Romani, Christian Marcelo Fontes Knaut, Ernani de Souza Cubas Junior, Luiz Carlos Casa Grande, Miguel Angelo Rasbold e Nivaldo Ramalho de Oliveira.

2. Bravia Impact Assets Ltda (na qualidade de gestora das carteiras dos fundos Bravia Brazil LLC e Bravia Master Fundo de Investimento de Ações), Rodrigo Maringoni Simões (na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome de Bravia), Roberto Diniz Junqueira Neto e Álvaro Schocair de Souza Filho (ambos na qualidade de Diretores Responsáveis pela Bravia) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.005283/2018-42, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de:

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta nos seguintes termos:

a) Pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00.

b) Não atuar pelo prazo de 6 anos, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de valores mobiliários em funcionamento no Brasil e como administradora de carteiras de valores mobiliários.


a) Pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00.

b) Não atuar pelo prazo de 2 anos, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.


a) Pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

b) Não atuar pelo prazo de 6 anos na atividade de administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e em qualquer cargo ou função de administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.


a) Pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

b) Não atuar pelo prazo de 6 anos na atividade de administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e em qualquer cargo ou função de administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.

Com isso, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da proposta.

Diante do exposto acima, o Colegiado acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bravia Impact Assets Ltda, Rodrigo Maringoni Simões, Roberto Diniz Junqueira Neto e Álvaro Schocair de Souza Filho.

3. Leonardo Leirinha Souza Campos (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Brasil Pharma S.A.) apresentou a proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM SEI nº 19957.004675/2018-94, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), e do Processo Administrativo (PA) CVM SEI nº 19957.009125/2018-61, previamente à formulação de acusação pela SEP.

Ao analisar os casos, a área técnica da CVM:

Ressalta-se que, originalmente, Leonardo Campos apresentou proposta de Termo de Compromisso relativa exclusivamente ao PAS. No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), ao observar as características do caso e a existência do PA em andamento na SEP (que tratava de investigação de fatos de mesma natureza do PAS), sugeriu modificação da proposta para que englobasse ambos os processos.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta englobando os dois processos, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com CTC, o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê de pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00, em parcela única, sendo R$ 200.000,00 referentes a cada processo (sancionador e pré-sancionador).

Com isso, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da proposta.

Diante do exposto acima, o Colegiado acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Leirinha Souza Campos.