Notícia
25/08/2016

Colegiado aprova termo de compromisso com gestora

Colegiado da CVM aprova termo de compromisso com gestora Brandes e rejeita proposta de auditores Irmãos Campos & Cerboncini.

Notícias

Ainda rejeitada proposta com auditora acusada por infrações contábeis e à regra de rodízio

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 26/7/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo CVM nº RJ2015/10801
Proponente: Brandes Investment Partners, L.P.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13006
Proponentes: Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e Fabio Cerboncini.

1. O Processo Administrativo CVM nº RJ2015/10801 foi instaurado a partir de correspondência encaminhada pela Brandes Investment Partners, L.P. (Brandes ou Gestora) à CVM contendo denúncia espontânea de descumprimento do art. 12 da Instrução CVM 358.

Em sua correspondência, a Brandes se apresentou como consultora de investimentos nos Estados Unidos, que exerce a gestão discricionária de ativos de seus clientes (registrados em nome de cada cliente ou pessoa por ele designado, não sendo mantidos sob titularidade formal da Gestora).
A Gestora informou ter detectado o descumprimento, por parte dela, em decorrência de orientação equivocada de sua assessoria jurídica brasileira, com relação ao art. 12 da ICVM 358. Nesse sentido, a Gestora destacou que, até 2015, entendia que não estaria sujeita ao dever de comunicação sobre participação relevante, uma vez que realizava a gestão de cada cliente de forma distinta.

Isso foi observado pela área de compliance da Brandes, que verificou posteriormente uma distinção, não referenciada em edições anteriores, entre gestor discricionário e não discricionário. Segundo a divulgação, a norma brasileira impõe ao gestor discricionário, como a Brandes, o dever de comunicar a participação relevante de seu cliente ou conjunto deles (diferentemente do gestor não discricionário).

A Brandes pontuou que, a partir do momento em que a infração foi verificada, comunicou às companhias (quatro no total) que se encontravam nessa situação sobre o alcance de 5% ou mais na posição consolidada e comunicou os fatos à CVM (agindo para cumprir o art.12 da ICVM 358).

Junto com sua manifestação, a Brandes apresentou, anteriormente à instauração de processo administrativo sancionador, a seguinte proposta de Termo de Compromisso:

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua celebração.

Por sua vez, devido à natureza e gravidade da eventual irregularidade, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo a majoração do valor a ser pago à CVM até o montante de R$ 200.000,00.

Após negociação e ponderações de lado a lado, além da adesão da Brandes à contraproposta, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso oportuna e conveniente.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso de Brandes Investment Partners, L.P.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13006 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) com a finalidade de verificar o sistema de controle de qualidade da Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados.

Isto ocorreu devido à avaliação das informações e evidências obtidas com relação aos procedimentos de auditoria e aos controles internos, bem como trabalhos efetuados pelo auditor-revisor e as recomendações de melhoria por ele sugeridas com base em programa de trabalho para a revisão externa de qualidade do exercício de 2012.

A Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) realizou inspeção de rotina na Irmãos Campos & Cerboncini, com o objetivo de verificar:

Foram identificados, em essência, quatro desvios, conforme a seguir:

Após interações com os proponentes, a SNC não identificou motivos que justificassem as irregularidades cometidas, razão pela qual propôs a responsabilização da Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e de seu responsável técnico Fábio Cerboncini, por descumprimento dos itens:

Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de termo de compromisso à CVM contemplando obrigações pecuniárias no valor individual de R$ 7.500,00, totalizando R$ 15.000,00.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua aceitação, desde que fosse confirmada, pela área responsável, a cessação da infração ao rodízio de auditores.

Não obstante, em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou a proposta apresentada manifestamente desproporcional. Segundo o Comitê, considerando a natureza e a gravidade das acusações imputadas,, não existiriam sequer bases mínimas para a abertura de negociação de seus termos junto aos proponentes.

O Comitê também entendeu que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser julgado pelo Colegiado para atingir efeito de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.

Assim, o Comitê concluiu que a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e Fabio Cerboncini.