Notícia
11/01/2017

Rejeitados termos de compromisso em caso de suposta atuação irregular de agentes autônomos

CVM rejeita termos de compromisso em processo por suposta atuação irregular de agentes autônomos de investimentos.

Notícias

Proposta foi apreciada dia 22/11

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 22/11/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (SLW CVC) e Lourdes Volpato dos Santos no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 17/2013.

O Processo, conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), foi instaurado para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas na SLW CVC entre 2006 e 2008, notadamente em relação à suposta atuação de agentes autônomos de investimentos.

Em inspeção realizada na SLW CVC, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) constatou vários lançamentos referentes a valores pagos à Alpha Fintec S/C Ltda. (Alpha Fintec) na razão contábil da conta de despesas “Assessoria Técnica – Diversos” (período de abril de 2006 a abril de 2008).

Segundo apurado, a Alpha Fintec era remunerada pela SLW CVC com base em percentual mensal sobre a receita auferida com as operações realizadas pelos clientes que apresentava, o que representaria atividade típica de agente autônomo de investimentos (para a qual não possuía autorização da CVM).

Além disso, em virtude de prejuízos causados pela administração de seus recursos, uma cliente da SLW CVC apresentou, em 30/6/2009, reclamação à BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (BSM), acionando o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. Basicamente, a reclamante alegou que ao final de 2006, em conjunto com o filho, tomou a decisão de investir no mercado de ações, sendo orientados a procurar os agentes autônomos de investimento Lourdes Volpato dos Santos e outro, sócios da Lastro AAI Ltda.

Ao analisar as operações realizadas pela cliente, a área jurídica da BSM concluiu, dentre outros fatos, que (i) o responsável pela decisão de investir os recursos da reclamante era o filho, juntamente com Lourdes Volpato e outro agente autônomo de investimento; (ii) a reclamante e o filho não estabeleceram parâmetros dos negócios a serem realizados; (iii) os prejuízos causados à cliente decorreram de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada pelos agentes em conjunto com o filho; e (iv) o padrão de conduta da reclamante era pautado pela aceitação tácita e ratificação das operações realizadas pelos agentes autônomos de investimento.

Assim, concluiu-se pela configuração da prática de administração de carteira de valores mobiliários, pois: (i) as decisões de investimento e as estratégias de negociação dos recursos da reclamante eram tomadas em conjunto pelo filho da reclamante e os agentes autônomos; (ii) as operações foram realizadas durante quase dois anos e resultaram no recebimento de remuneração pelos agentes autônomos, explicitada em email, inclusive com previsão de taxa de performance de 10%; e (iii) somente Lourdes Volpato conhecia o saldo das aplicações e realizava operações a termo com o conhecimento e o consentimento do filho da cliente.

Ante o exposto, a acusação propôs as seguintes responsabilizações:

(i) SLW CVC: por contratar a Alpha Fintec para exercer a atividade de agente autônomo de investimento sem a competente autorização da CVM (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 434); e

(ii) Lourdes Volpato, agente autônomo de investimentos: por atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 16, inciso IV, alínea “b”, da Instrução CVM 434, combinado com o art. 23 da Lei 6.385).

Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM nos valores de R$ 120.000,00 (SLW CVC) e R$ 5.000,00 (Lourdes Volpato).

Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a PFE/CVM não identificou óbice em relação à aceitação da proposta formulada pela SLW CVC, condicionando-a, contudo, à comprovação, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, que a corretora não estava sendo investigada pela contratação irregular de agente autônomo de investimento não autorizados pela CVM.

Diferentemente, porém, a PFE/CVM apontou óbice em relação à proposta de Lourdes Volpato, tendo consignado que a proposta não cobria o ressarcimento dos prejuízos causados à investidora.

Em sua análise, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não seriam adequadas, propondo a sua rejeição, e consequente julgamento das condutas pelo Colegiado. Nesse sentido, o Comitê considerou, em essência, (i) a gravidade das condutas relatadas; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM para a celebração do acordo de Lourdes Volpato; (iii) os antecedentes da SLW CVC, e (iv) o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, pois outros dois acusados não apresentaram proposta.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Lourdes Volpato dos Santos.