Notícia
13/03/2018

Administrador de carteira e investidora são punidos pela prática de spoofing

Administrador de carteira e investidora foram punidos por manipulação de preços via spoofing.

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Outro caso apurou falta de diligência de administradores em companhia pré-operacional

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/3/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.005977/2016-18: José Paifer e Paiffer Management Ltda. - ME

2. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.001246/2017-84: Ativos Brasileiros S.A.

1. O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.005977/2016-18, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), buscou apurar a eventual responsabilidade de José Joaquim Paifer, na qualidade de administrador de carteira, e Paiffer Management Ltda. – ME, na qualidade de investidora, pela prática de manipulação de preços por meio da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing (infração ao inciso I c/c item II, “b”, da Instrução CVM 8).

Considerando de um lado a gravidade da conduta, a prática reiterada da conduta delitiva, a vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, o dano à imagem do mercado de valores mobiliários e a especialização dos agentes e, de outro, a primariedade dos acusados, o Colegiado, por unanimidade*, acompanhando o voto do diretor relator Henrique Machado, decidiu pela:

*O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.

Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Henrique Machado. Confira também a manifestacão do voto do diretor Gustavo Borba.

2. O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.001246/2017-84, instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP), buscou apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do Conselho de Administração da Ativos Brasileiros S.A., por problemas relacionados a (i) seus livros sociais; (ii) sua escrituração contábil; (iii) integralização de seu capital social e (iv) prestação de informações da companhia.

Considerando a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e maus antecedentes dos acusados, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do diretor relator Henrique Machado, decidiu pela:

i. à multa no valor de R$ 100.000,00, por violação ao art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

ii. à multa no valor de R$ 100.000,00, por violação ao art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

iii. à multa no valor de R$ 100.000,00, por violação ao art. 14 da Instrução CVM 480.

iv. à multa no valor de R$ 100.000,00, por violação ao art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

v. à multa no valor de R$ 100.000,00, por violação ao art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.

vi. à multa no valor de R$ 100.000,00, por violação ao art. 14 da Instrução CVM 480.

Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.