Notícia
08/08/2023

CVM condena e aplica multas a acusados de manipulação de preços, spoofing e irregularidades informacionais ao mercado

CVM condena e multa acusados por manipulação de preços, spoofing e irregularidades na divulgação de informações ao mercado.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/8/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.010831/2019-37: Moisely Martins da Silva e Alexandre Cony dos Santos Junior

2. PAS CVM SEI 19957.002247/2020-41: Ricardo Emile Staub e Eugenio Emilio Staub

1. O PAS CVM SEI 19957.010831/2019-37 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Moisely Martins da Silva e Alexandre Cony dos Santos Junior por suposta prática de manipulação dos preços de ativos no mercado de valores mobiliários por meio de: (i) operações de mesmo comitente que pressionaram os dois lados do livro, com ordens de compra e venda de opções de ações, atraindo investidores para a execução de ofertas pretendidas, no período compreendido entre 1/3/2016 e 31/3/2017; e (ii) inserção de ordens artificiais de compra ou de venda com lotes expressivos de ações, sem o propósito de fechar negócio (spoofing), no período compreendido entre 2/1/2017 a 6/3/2017 (infração ao incisos I e II, “b”, da Instrução CVM 08 – vigente à época).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Moisely Martins da Silva e Alexandre Cony dos Santos Junior à multa de R$ 757.661,47, cada um, pela acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.

2. O PAS CVM SEI 19957.002247/2020-41 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Ricardo Emile Staub e Eugenio Emilio Staub (administradores da IGB Eletrônica S.A.) por supostas irregularidades em divulgação de informações ao mercado (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358; e aos arts. 3°, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, §4°, da Lei 6.404).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.