Notícia
28/05/2025

CVM multa acusados por criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço no mercado de capitais

CVM aplica multas a acusados por manipulação de oferta, demanda e preço no mercado de capitais.

Notícias

ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/5/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM 19957.011607/2024-20: Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S

2. PAS CVM 19957.018237/2024-51: Celso Luiz Martins Vieira e Paulo José Martins Vieira

3. PAS CVM 19957.001254/2023-79: Interativa Investimentos Ltda. e Jorge Farah Elias

1. O PAS CVM 19957.011607/2024-20 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S por suposto descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada por parte de seu sócio, em relação ao exercício de 2021:

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S à multa de R$ 25.000,00 pela acusação formulada.

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto da Diretora Marina Copola.

2. O PAS CVM 19957.018237/2024-51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e o Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Celso Luiz Martins Vieira e Paulo José Martins Vieira por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço no mercado de capitais, em decorrência da realização de negócios com resultados previamente ajustados (infração ao art. 3°, da Resolução CVM 62, c/c o art. 2°, I, da mesma norma).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Celso Luiz Martins Vieira e Paulo José Martins Vieira à multa de R$ 402.500,00, cada um, pela acusação formulada.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

3. O PAS CVM 19957.001254/2023-79 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Interativa Investimentos Ltda. (na qualidade de Gestora do BRA1 Fundo de Investimento Renda Fixa) e Jorge Farah Elias (na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras):

Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou:

A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto, em que acompanhou o Diretor João Accioly apenas em relação à absolvição dos acusados da infração ao art. 104, § 2º, I, da Instrução CVM 555, por inobservância do limite de exposição previsto no regulamento do BRA1 para ativos de crédito privado. No mais, a Diretora votou:

O Diretor Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam a Diretora Marina Copola.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.