Notícia
01/08/2018

Proibição temporária de participante em novas ofertas públicas com esforços restritos

Determina proibição temporária de EBPH Participações S.A. e Orla DTVM S.A. em novas ofertas públicas com esforços restritos devido a irregularidades.

Notícias

Irregularidades de Emissora, Intermediária Líder, Agência de Rating e na divulgação de informações da oferta

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, em 31/7/2018, por meio da Deliberação CVM 797, a suspensão da oferta pública com esforços restritos de distribuição da 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A., e que a EBPH Participações S.A. (e seus respectivos responsáveis) e a Orla DTVM S.A., se abstenham de realizar a citada oferta pública com esforços restritos de distribuição. Ademais, determinou que a EBPH Participações S.A. se abstenha de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, pelo período de 1 ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado.

A decisão foi tomada com fundamento no art. 9º, §1º, IV, e no art.20, I e II, da Lei 6.385/76, devido à constatação de que os participantes não evidenciaram ter atendido suas atribuições normativas no âmbito da oferta pública sob esforços restritos, dando origem a situações anormais de mercado, uma vez quea EBPH Participações S.A. iniciou oferta pública de valores mobiliários distribuída sob esforços restritos sem oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores (infração ao disposto no art.10 da ICVM 476).

Também ressalta-se que, no âmbito do processo que deu origem à proibição ora comunicada foi identificado que:

Lembra-se que, por meio da Deliberação CVM 796, divulgada no site da CVM em 20/07/2018, o Colegiado CVM já havia determinado que a Orla DTVM S.A. e a Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. se abstenham de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 ano, prorrogável.

A EBPH Participações S.A. e seus respectivos responsáveis estão sujeitos à multa cominatória diária em caso de descumprimento da Deliberação CVM 797, sem prejuízo de responsabilidades por eventuais infrações já cometidas.

“Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores”.
“Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:
I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;”

“Art. 10. A agência de classificação de risco de crédito deve adotar providências para evitar a emissão de qualquer classificação de risco de crédito que:
(...)
II – induza o usuário a erro quanto à situação creditícia de um emissor ou de um ativo financeiro.”

“Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
(...)
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
(...)
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.”

“Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.”

Acesse a íntegra da Deliberação CVM 797 e o Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-3