Notícias
Auditor e administrador de carteira são condenados
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 23/10/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008984/2016-71 (RJ2016/8769): Audilink & Cia. Auditores e Nélson Câmara da Silva
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006904/2017-24 (RJ2017/3455): Planner Trustee DTVM Ltda.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004930/2016-37 (RJ2016/7868): Um Investimentos S.A. CTVM e Marcos Azer Maluf
4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003084/2016-38 (RJ2016/6284): Um Investimentos S.A CTVM e Fernando Opitz
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008984/2016-71 (RJ2016/8769) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Audilink & Cia. Auditores e de seu sócio e responsável técnico, Nélson Câmara da Silva, na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Grazziotin S.A. relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2014.
Em resumo, a área técnica responsabilizou os acusados por emitirem o relatório dos auditores independentes com opinião não modificada sobre as demonstrações contábeis acima referidas, uma vez que o investimento da Companhia em sua controlada Grato Agropecuária Ltda. teria sido contabilizado em desconformidade com as regras aplicáveis. Concluiu a área técnica, assim, que os acusados não teriam observado itens específicos do Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) e da Interpretação Técnica ICPC 02 (R2), tendo, por isso, descumprido:
Após análise do caso, acompanhando o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas seguintes condenações:
Como houve, no caso, condenação à penalidade de suspensão de registro, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Acesse o relatório e o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do caso.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006904/2017-24 (RJ2017/3455) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Planner Trustee DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão de debêntures da Agroz Agrícola Zurita S.A., ofertada com esforços restritos, por não ter declarado o vencimento antecipado das debêntures (infração ao disposto no art. 13, I, da Instrução CVM 28).
Após análise do caso, acompanhando o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela absolvição de Planner Trustee DTVM Ltda. pela acusação formulada.
Acesse o relatório e o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do caso.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004930/2016-37 (RJ2016/7868) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade da Um Investimentos S.A. CTVM, na qualidade de administradora de carteiras de valores mobiliários, e de Marcos Azer Maluf, diretor responsável pelas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro nos termos da Instrução CVM 301, pelo suposto descumprimento de procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, notadamente:
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas seguintes condenações:
i) advertência, por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98, c/c o art. 3º, § 1º, e art. 9º, I, ‘a’, da Instrução CVM 301.
ii) multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 10, III, da mesma Lei, c/c os arts. 6º e 9º, I, da Instrução CVM 301.
i) advertência, por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98, c/c o art. 3º, § 1º, e art. 9º, I, ‘a’, da Instrução CVM 301.
ii) multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 10, III, da mesma Lei, c/c os arts. 6º e 9º, I, da Instrução CVM 301.
O Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho apresentou manifestação de voto acompanhando o voto do Diretor Relator e ressaltou que, em casos futuros, diante de circunstâncias que recomendem a atuação preventiva e educativa da CVM, tais como as verificadas no presente processo, devem ser consideradas medidas alternativas de supervisão, como a emissão de Ofício de Alerta, com o apontamento das falhas identificadas e concessão de oportunidade de corrigi-las.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
Acesse a manifestação de voto do Diretor Carlos Augusto Rebello Sobrinho
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003084/2016-38 (RJ2016/6284) foi instaurado pela SIN para apurar a responsabilidade de Um Investimentos S.A. CTVM, na qualidade de administradora de carteiras de valores mobiliários, e Fernando Opitz, seu diretor responsável, por supostas irregularidades no cumprimento das Instruções CVM 306 e 409.
A área técnica da CVM formulou termo de acusação pelas seguintes irregularidades:
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar:
i) condenação à multa no valor de R$ 40.000,00, por infração ao art. 14, inciso III, ‘c’, da Instrução CVM 306.
ii) condenação à multa no valor de R$ 200.000,00, por infração ao art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM 306.
iii) condenação à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306.
iv) condenação à multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 15, inciso III, da Instrução CVM 306.
v) condenação à multa no valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 65-B, incisos I e II, da Instrução CVM 409.
vi) condenação à multa no valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 65-B, § 1º, incisos II, III e IV, da Instrução CVM 409.
vii) condenação à multano valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 65-B, § 2º, da Instrução CVM 409.
viii) condenação à multa no valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 65-B, § 5º, inciso III, da Instrução CVM 409.
i) condenação à multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 14, inciso III, ‘c’, da Instrução CVM 306.
ii) condenação à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM 306.
iii) condenação à multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao art. 15, inciso I da Instrução CVM 306.
iv) condenação à multa no valor de R$ 5.000,00, por infração ao art. 15, inciso III, da Instrução CVM 306.
v) condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 65-B, incisos I e II, da Instrução CVM 409.
vi) condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 65-B, § 1º, incisos II, III e IV, da Instrução CVM 409.
vii) condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 65-B, § 2º, da Instrução CVM 409.
viii) condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 65-B, § 5º, inciso III, da Instrução CVM 409.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.