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26/02/2019

Julgado processo na CVM envolvendo irregularidades na conduta de administradores

Julgamento de processos administrativos sancionadores envolvendo irregularidades na conduta de administradores e auditoria independente.

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Colegiado ainda analisou caso sobre a inobservância de normas de auditoria independente

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em, 26/2/2019, os seguintes processos:

1. PAS CVM nº 19957.006343/2017-63 (RJ2017/3090): Parking Stock

2. PAS CVM nº 16/2010: Construtora Sultepa S.A.

3. PAS CVM nº RJ2014/4077: Metalúrgica Duque S.A.

4. PAS CVM nº 19957.005301/2017-13 (RJ2017/2272): MAZARS Auditores Independentes S/S

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006343/2017-63 (RJ2017/3090) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Greyfade Brasil Administração e Participações Ltda. e Aminadabe Firmino da Silva (administrador da Greyfade) por suposta realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo (CIC) relacionados ao empreendimento imobiliário Parking Stock sem a obtenção de registro ou dispensa de registro junto à CVM (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.485/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400).

Após análise do caso, o Diretor Relator Carlos Rebello votou pela absolvição de Greyfade Brasil Administração e Participações Ltda. e Aminadabe Firmino da Silva pela acusação de realização de oferta pública irregular de valores mobiliários.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Rebello.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de:

a) por deixarem de adotar qualquer medida em defesa dos interesses da Construtora Sultepa S.A, mesmo cientes de que as sociedades controladoras e sob controle comum não efetuavam o pagamento da remuneração devida à Companhia, em razão de contratos de mútuo, ou efetuavam o pagamento em valor menor ao pactuado (infração ao disposto no art. 155, II, da Lei 6.404/76).

b) pelas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, pelas quais eram responsáveis, não refletirem com clareza a situação econômica da companhia ao contabilizar, inadequadamente, crédito por ela detido (infração ao disposto no art. 176, caput, c/c o art. 179, caput, I e II, da Lei 6.404/76).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela seguinte condenação:

a) à multa no valor de R$ 500.000,00, por infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76.

b) à multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao art. 176, caput, c/c o art. 179, caput, e I e II, da Lei 6.404/76.

c) à inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76.

a) à multa no valor de R$ 250.000,00, por infração ao art. 245 da Lei 6.404/76.

b) à multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao art. 176, caput, c/c o art. 179, caput, e I e II, da Lei 6.404/76.

c) à inabilitação temporária, pelo prazo de 36 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76.

a) à multa no valor de R$ 250.000,00, por infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76.

b) à multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao art. 176, caput, c/c o art. 179, caput, e I e II, da Lei 6.404/76.

c) à inabilitação temporária, pelo prazo de 36 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76.

Portella Nunes Participações S.A.: à multa no valor de R$ 21.983.636,24, por infração ao art. 117, §1º, ‘f’, da Lei 6.404/76.

Sultepa Participações S.A.: à multa no valor de R$ 5.629.836,78, por infração ao art. 117, §1º, ‘f’, da Lei 6.404/76.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/4077 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:

a) na qualidade de acionista controlador indireto da Duque: por exercício abusivo do poder de controle (infração ao disposto no art. 177, 1º, ‘a’ e ‘f’, da Lei 6.404/76).

b) na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração da Duque: por agir em situação de conflito de interesses e contra os interesses sociais da Duque (infração ao disposto no art. 156, caput, e § 2º, ‘b’, e art. 15, caput, da Lei 6.404/76).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

a) na qualidade de diretor presidente da Companhia, e levando em consideração que também exercia a função de presidente do conselho de administração: à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e nos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480.

b) na qualidade de acionista controlador indireto da Duque: à multa no valor de R$ 200.000,00, por exercício abusivo do poder de controle.

c) na qualidade de diretor presidente da Companhia: à multa no valor de R$ 100.000,00, por agir em situação de conflito de interesses.

d) na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração da Duque: à suspensão de 70 meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta ou entidade que dependa de registro ou autorização da CVM, por agir contra os interesses sociais da Companhia.

Não obstante as conclusões acima, o Diretor Gustavo Gonzalez reiterou seu entendimento de que a Lei 6.404/76 emprega a expressão “interesse conflitante” em uma acepção técnica, que não abrange toda situação em que o acionista (no caso do art. 115, §1º) ou o administrador (no caso do art. 156) possuem um interesse extrassocial. Em linha com os votos proferidos nos Processos CVM nº 19957.005749/2017-29 e nº SP2015/0339, Gonzalez entendeu que, no atual regime da Lei 6.404/76, as hipóteses de conflito de interesses dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista ou o administrador possuem um interesse conflitante com o da companhia e votam em sacrifício do interesse social.
Com essa ressalva, o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator, inclusive no tocante à acusação de infração ao disposto no art. 156 Lei 6.404/76, por entender que a acusação teve êxito em demonstrar a ausência de comutatividade da operação realizada pelo acusado Mario Hagemann com a Companhia.

O Diretor Carlos Rebello acompanhou a ressalva apresentada pelo Diretor Gustavo Gonzalez.

Como houve, no caso, condenação à penalidade de suspensão temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005301/2017-13 (RJ2017/2272) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Mazars Auditores Independentes S/S e Mauro Akio Sakano (sócio e responsável técnico da Mazars) por realizarem trabalho de Revisão Externa de Qualidade na Pemom Auditores Independentes, na qualidade de Revisor, em violação às normas profissionais de auditoria independente emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – NBC TA 230, NBC TA 500 (R1), NBC TA 210, NBC PA 11 e NBC PG 100 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de:

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.