Notícia
02/02/2021

CVM julga administradores de companhia por irregularidades em informações periódicas

Notícia sobre julgamento de administradores de companhia por irregularidades em informações periódicas pela CVM.

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JULGAMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/2/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. O PAS CVM SEI 19957.009878/2019-58 (RJ2019/07807) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a eventual responsabilidade de Marcos Fabian Holzmann, Bernardo Luiz Sperandio, Leandro Alberto Rubio, Fabio Sampaio Neri, Henrique Teixeira Holzmann, Bárbara Teixeira Holzmann, Djalma Teixeira e Samuel Dias Sicchierolli Junior, administradores da Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., pela:

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

a) na qualidade de diretor de relações com investidores:

(i) não entrega tempestiva do Formulário ITR do 1º trimestre de 2019.

(ii) não entrega tempestiva do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2019.

(iii) não entrega tempestiva do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2019.

b) na qualidade de diretor: não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2018.

c) na qualidade de membro do conselho de administração: não convocação tempestiva da Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 2018. 

a) Pela condenação:

(i) à multa de R$ 55.000,00, pela não elaboração tempestiva dos Formulários ITR dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2018 e do 1º trimestre de 2019.

(ii) à pena de advertência, pela não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2018.

b) pela absolvição da acusação de infração ao art. 21, V c/c os arts. 13 e inciso II do art. 29, da Instrução CVM 480. 

a) Pela condenação:

(i) à multa R$ 55.000,00, pela não elaboração tempestiva dos Formulários ITR do 3º trimestre de 2018 e do 1º trimestre de 2019.

(ii) à pena de advertência, pela não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2018.

b) pela absolvição da acusação de infração ao art. 21, V c/c os arts. 13 e inciso II do art. 29, da Instrução CVM 480. 

Acesse o relatório da área técnica e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento.

 

2. O PAS CVM SEI 19957.010637/2019-51 (RJ2015/2386) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos seguintes membros do conselho de administração da Petróleo Brasileiro S.A.:

O julgamento desse processo foi iniciado em 13/12/2018, quando, após pedido de vista realizado pelo Diretor Henrique Machado, a sessão foi suspensa.

O julgamento foi reiniciado hoje, 2/2, como pautado pela nova relatora, Diretora Flávia Perlingeiro, tendo em vista o término do mandato do Diretor Henrique Machado. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, e os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez acompanharam o voto proferido pelo então Diretor Relator Pablo Renteria. 

Sendo assim, observado o disposto no art. 57, §3º, da Instrução CVM 607, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todos os acusados.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Pablo Renteria, o pedido de vista do Diretor Henrique Machado e o relatório complementar da Diretora Flávia Perlingeiro.