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16/04/2019

CVM rejeita Termo de Compromisso com acusados que, por meio da empresa JJ Invest, atuavam irregularmente no mercado

CVM rejeita acordo com acusados que atuavam irregularmente no mercado por meio da empresa JJ Invest.

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Colegiado aceitou outra proposta envolvendo criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 16/4/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. PA CVM SEI nº 19957.006713/2017-62 (RJ2017/62): Spritzer Consultoria Empresarial Eireli E Jonas Spritzer Amar Jaimovick

2. PAS CVM SEI nº 19957.005918/2018-10: Itaú Unibanco, Banco Itaucard, Marco Sudano e Carlos Aidar

1. Spritzer Consultoria Empresarial Eireli e Jonas Spritzer Amar Jaimovick apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.006713/2017-62 (RJ2017/62), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).

O processo administrativo teve origem em denúncia apresentada à CVM informando que a empresa JJ Invest se apresentava como gestora de recursos e consultora especializada no mercado de ações, sem possuir registro na CVM para essas atividades.

A proposta de termo de compromisso foi apresentada durante o curso da análise do caso pela área técnica, que identificou indícios de que a Spritzer Consultoria Empresarial Eireli e Jonas Spritzer Amar Jaimovick, com a utilização de empresa de nome fantasia JJ Invest, realizavam oferta de serviços de administração de carteira e consultoria de valores mobiliários sem o registro na CVM (infração ao disposto nos arts. 2º e 32 da Instrução CVM 558).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que, mesmo após a Deliberação de Stop Order emitida pela área técnica determinando a imediata suspensão da prática irregular, houve a continuidade da irregularidade pelos proponentes. Além disso, a PFE também indicou que a proposta era desconecta com a irregularidade apontada.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), considerando o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM, a gravidade e a natureza das irregularidades presentes no caso, bem como o estágio em que se encontrava a apuração do processo, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada por Spritzer Consultoria Empresarial Eireli e Jonas Spritzer Amar Jaimovick no seguintes termos:

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Spritzer Consultoria Empresarial Eireli e Jonas Spritzer Amar Jaimovick.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

2. Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A., Marco Antonio Sudano e Carlos Henrique Donega Aidar apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.005918/2018-10, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de:

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento conjunto no valor de R$ 8.500.000,00, sendo:

O CTC, considerando a natureza e a gravidade das infrações, bem como os antecedentes dos acusados, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta.

Entretanto, o Colegiado da CVM decidiu aceitar o Termo de Compromisso com Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A., Marco Antonio Sudano e Carlos Henrique Donega Aidar.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso