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Sessão foi suspensa em relação a outros três casos envolvendo OGX e OSX após pedido de vista do presidente da CVM. Administradores são absolvidos em caso envolvendo CCX.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em sessões realizadas às 10h e às 15h de 27/5/2019, os seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.000594/2015-72 (RJ2014/578): OGX Petróleo e Gás Participações S.A.
2. PAS CVM SEI 19957.000592/2015-83 (RJ2014/6517): OGX Petróleo e Gás Participações S.A.
3. PAS CVM SEI 19957.000591/2015-93 (RJ2014/12838): OGX Petróleo e Gás Participações S.A.
4. PAS CVM SEI 19957.001153/2015-98 (RJ2015/1421): OSX Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial
5. PAS CVM SEI 19957.001920/2015-69 (RJ2015/1954): CCX Carvão da Colômbia S.A.
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.000594/2015-72 (RJ2014/578) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Eike Fuhrken Batista (na qualidade de administrador e acionista controlador da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e da OSX Brasil S.A.) por suposta utilização de informações privilegiadas na negociação de ações de emissão das Companhias (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358), bem como prática de manipulação de preços, conduta definida no item II e vedada pelo item I da Instrução CVM 08.
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação de Eike Batista à:
O Diretor Henrique Machado considerou como vcircunstâncias agravantes a prática reiterada da conduta irregular, os antecedentes do acusado, o elevado prejuízo a investidores e acionistas, a expressiva vantagem auferida pelo infrator e o dano causado à imagem e à credibilidade do mercado de capitais.
Como houve condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado da CVM deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* O Diretor Gustavo Gonzalez não esteve presente na sessão.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.000592/2015-83 (RJ2014/6517) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de:
Após análise do caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelas condenações de:
O Diretor Relator ainda votou pela:
Em seguida, a sessão foi suspensa em razão de pedido de vista realizado pelo presidente Marcelo Barbosa.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.000591/2015-93 (RJ2014/12838) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de:
Após análise do caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelas seguintes condenações de:
O Diretor Henrique ainda votou pela:
Em seguida, a sessão foi suspensa em razão de pedido de vista realizado pelo presidente Marcelo Barbosa.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001153/2015-98 (RJ2015/1421) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Eike Fuhrken Batista e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (na qualidade de membros do conselho de administração da OSX Brasil S.A.) pela não adoção de providências para que as demonstrações financeiras evidenciassem informações relevantes para compreensão de sua situação financeira e patrimonial (infração ao disposto nos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelas condenações de:
Em seguida, a sessão foi suspensa em razão de pedido de vista realizado pelo presidente Marcelo Barbosa.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001920/2015-69 (RJ2015/1954) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de:
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, absolver Gelson da Silva Batista, Bernardo de Araújo Chaves Perseke, Eike Fuhrken Batista, Luiz do Amaral França Pereira e Samir Zraick das acusações formuladas.
Também acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM decidiu votar pela extinção da punibilidade de Eliezer Batista da Silva, devido ao falecimento do acusado em 18/6/2018.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* O Diretor Gustavo Gonzalez não esteve presente na sessão.