Entram em vigor no dia 1º de setembro novas regras da CVM para processos administrativos sancionadores da autarquia. As mudanças estão na Instrução CVM 607 e atendem algumas das propostas que enviamos em audiência pública. Uma delas é a diferenciação dos valores de algumas multas de acordo com as condutas dos participantes do mercado. Essa distinção é feita a partir da divisão das infrações propostas pela CVM com objetivo de harmonizar as violações de acordo com o nível da gravidade. Por exemplo, foram alinhados os valores das multas aplicadas aos analistas de valores mobiliários, consultores de valores mobiliários e agentes autônomos e excluída a infração relacionada à lavagem ou ocultação de bens, uma vez que já está prevista em legislação específica (Lei 9.613).
+ Veja norma completa sobre processo administrativo sancionador
Outra novidade refere-se à celebração de acordos de supervisão. Agora, os acusados podem contribuir com as investigações e se beneficiar dos efeitos do acordo para a exclusão da ação punitiva ou redução das penas aplicáveis no campo administrativo, conforme o caso.
Multas cominatórias
A CVM também divulgou as Instrução 608 e 609, além da Deliberação 819, sobre as multas cominatórias – como são conhecidas as multas diárias aplicadas pela falta de prestação de informações. As novidades entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.
+ Confira as novas regras sobre as multas na íntegra
Nossa resposta à audiência pública sobre o assunto focou no impedimento do registro de novos fundos pelo administrador, quando ele está com informações periódicas de seus outros fundos em atraso. Com a publicação da norma, a CVM ampliou o prazo de entrega destas informações de 30 para 60 dias e detalhou as situações excepcionais nas quais seria permitido o novo registro, por exemplo, no caso de atraso por conta da indisponibilidade de informações por parte de outros fundos ou emissores de valores mobiliários nos quais o fundo invista (sem que o administrador tenha notado essa indisponibilidade ou tenha meios para saná-la).
Além disso, na Deliberação 819, que trata dos recursos ao Colegiado da CVM de decisões emitidas pelos superintendentes da autarquia, foi aceita nossa proposta para que o prazo para interposição de recurso pelo interessado seja em dias úteis, equiparando-se ao prazo proposto para a análise das áreas técnicas.
Discussão na ANBIMA
O assunto esteve em debate desde 2017, quando o então Comitê de Assuntos Jurídicos (hoje Fórum Jurídico) contribuiu para a criação da Lei 13.506, que trata do processo administrativo sancionador no Banco Central e na CVM.
+ Leia nosso ofício enviado à CVM
No primeiro semestre de 2018, o acompanhamento da posição dos reguladores sobre a nova lei contribuiu para outra forte atuação do comitê na alteração das regulamentações.