Notícia
17/12/2019

CVM julga acusados por manipulação de preços em processo envolvendo Banco Cruzeiro do Sul

CVM julga processos sancionadores por manipulação de preços e irregularidades na gestão de fundo envolvendo Banco Cruzeiro do Sul e GWI Asset Management.

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Gestora e diretor responsável também são julgados por irregularidades na gestão de fundo de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 17/12/2019, os seguintes processos sancionadores:

1. PAS CVM 02/2014: Banco Cruzeiro do Sul S.A.

2. PAS CVM RJ2019/1400 (SEI nº 19957.011774/2017-41): GWI Asset Management S.A. e Mu Hak You

1. O PAS CVM 02/2014 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), para apurar a responsabilidade de Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui, Armando Cesar de Araujo Pereira Burlamaqui, Álvaro Luiz Alvez de Lima de Álvares Otero, Carlos André Gava Rotta, Guilherme de Alvares Otero Fernandes, Luís Felippe Índio da Costa, Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa e Paulo Eduardo de Mingo por realizaram negócios irregulares no mercado de bolsa com ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A. entre setembro de 2010 e abril de 2012, que configurariam manipulação de preços (infração ao inciso I, c/c o II, ‘b’, da Instrução CVM 08).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

Ressalta-se que Amadeu Simões Lopes de Azambuja faleceu durante o curso do processo, restando, assim, apenas os oito acusados acima relatados.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Carlos Rebello.

2. O PAS CVM RJ2019/1400 (SEI nº 19957.011774/2017-41) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de GWI Asset Management S.A. e Mu Hak You (diretor responsável) por irregularidades na gestão do GWI Classic Fundo de Investimento em Ações (infração aos arts. 65, XIII; 65-A, I; 86, III; 87, I, ‘c’; e 95-B, § 1º, I, da Instrução CVM 409).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

Acesse o relatório e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.