Notícia
18/06/2019

CVM condena acusados em caso de operação fraudulenta no mercado

CVM condena envolvidos em operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários com penalidades e multas.

Notícias

Processo envolvendo Banco Cruzeiro do Sul também foi julgado pelo Colegiado

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/6/2019, os seguintes processos:

1. PAS CVM nº 10/2014: Fernando Rosa da Silva, Lucélia Patrícia Escajadillo de La Torre, Rodrigo de Freitas Pinheiro, Fabrício Tavares de Medeiros e Marcelo Gama

2. PAS CVM SEI nº 19957.006406/2016-09: Letícia Ferreira Duarte do Valle e Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda.

3. PAS CVM nº RJ2014/12081: Cruzeiro do Sul S.A. D.T.V.M. e outros

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/2014 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar irregularidades ocorridas em negócios nos mercados à vista e de opções com a finalidade de transferir recursos de contas de clientes, indevidamente acessadas, para contas de beneficiários. Foram acusados:

Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, decidiu, por unanimidade, votar pela:

a) à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 4 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários.

b) à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 3 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

Em função das condenações à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006406/2016-09 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades de Letícia Ferreira Duarte do Valle e Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. por suposta execução de operações à revelia de clientes com o objetivo de gerar taxas de corretagem e prestação de informações falsas para mantê-los em erro sobre as suas posições, o que caracterizaria prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração definida no item II, letra “c”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 8).

Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, decidiu, por unanimidade, votar pelas condenações de:

Em função da condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder à acusada o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação da penalidade.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial, Marcelo Xandó Baptista, Banco Prosper S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, Carla Santoro, Deutsche Bank SA - Banco Alemão, Banco Petra S.A., Oliveira Trust DTVM S.A., José Alexandre Costa De Freitas, Verax Serviços Financeiros LTDA, Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa, Marcio Serra Dreher, Luis Felippe Indio da Costa, Banco Cruzeiro Do Sul S.A. – Em Liquidação Extrajudicial e Maria Luisa Garcia de Mendonça por supostas irregularidades na administração, distribuição e custódia de fundos de investimento.

Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, decidiu votar pela:

a) Multa no valor de R$ 400.000,00, por ter concorrido com a prática fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definida na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).

b) Advertência, por não ter informado a alteração do diretor responsável pela distribuição dos FIPs (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 387).

c) Multa no valor de R$ 350.000,00, por não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação dos FIDCs por ela administrados (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).

a) Banco Petra, da acusação de falta de diligência no exercício de suas funções de custodiante do FIDC Creditmix (infração ao disposto no art. 38, V, da Instrução CVM 356).

b) Oliveira Trust DTVM S.A., da acusação não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual era administradora (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).

c) José Alexandre Costa de Freitas, da acusação de não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual exercia a função de diretor responsável (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).

d) Banco Prosper, da acusação de descuido e falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409); e na substituição da administração do fundo (infração ao disposto no art. 37 da Instrução CVM 356).

e) Carla Santoro, da acusação de descuido e falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).

Em função das condenações à penalidade de inabilitação, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado. 

* O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.