A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspendeu hoje, 12/8/2020, pelo prazo de 12 meses, a autorização para prestar o serviço de consultoria de valores mobiliários dos participantes listados abaixo, em atendimento ao disposto no art. 8º da Instrução CVM 592.
De acordo com a área técnica, não foi identificado, até o momento, que tais participantes tenham realizado a entrega do Formulário de Referência referente ao exercício de 2018 e 2019, cujo prazo é até 31/3 (de cada ano), conforme determina o art. 14 da mesma norma.
Para solicitar a reversão da suspensão, o participante deve encaminhar, por meio do Protocolo Digital da CVM, pedido fundamentado incluindo documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas em atraso. O envio deve ser feito para a Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais (GAIN/SIN). Em caso de dúvidas, acesse a página do Protocolo Digital no site da CVM.
Para ter detalhes sobre o envio do Formulário de Referência, acesse o Guia de Orientação disponível no menu Regulados, do site da CVM.
A SIN ainda alerta que o participante suspenso por decisão administrativa continua devedor da Taxa de Fiscalização e que, caso a suspensão da autorização não seja revertida no período de 12 meses, o registro para exercer a atividade de consultoria de valores mobiliários será cancelado, conforme determina o inciso V, art. 9º, da ICVM 592.
FRANKLIN DE OLIVEIRA GONÇALVES
JOSE RENATO TURCI CAROLLO SARABIA
JURANDIR BRITTO DE FREITAS