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04/05/2021

CVM aceita acordo de mais de R$ 7,6 milhões com Banco Société Générale Brasil S.A. e controlador

CVM aceita acordo de mais de R$ 7,6 milhões com Banco Société Générale Brasil S.A. e controlador para encerrar processo administrativo.

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Termo de Compromisso

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 4/5/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):

1. PAS CVM SEI 19957.010181/2018-49: Edivaldo Rogério de Brito

2. PA CVM SEI 19957.006910/2019-43: Banco Société, Société Paris, Aurelien Guillaume Alexandre Cottard e Simon Guillaume Tuan Letort

3. PA CVM SEI 19957.002521/2020-82: Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes e Cristina Braga de Oliveira

1. Edivaldo Rogério de Brito, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Vulcabras S.A., apresentou nova proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.010181/2018-49.

 Em 17/9/2019, o Colegiado da CVM, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (CTC), deliberou por rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edivaldo Rogério de Brito.

 Em 1/12/2020, o proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso. A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o CTC, Edivaldo Rogério de Brito se comprometeu a pagar à CVM R$ 660.000,00. 

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Edivaldo Rogério de Brito.

PAS CVM SEI 19957.010181/2018-49 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Edivaldo Rogério de Brito por não divulgar fato relevante após o vazamento de informações, em matéria jornalística, alusivas à oferta de ações primária da Vulcabras S.A., bem como diante da oscilação atípica do preço e do volume das ações emitidas pela companhia (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

 Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

2. Banco Société Générale Brasil S.A., Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (na qualidade de empregado do Banco Société), Société Générale (Société Paris) e Simon Guillaume Tuan Letort (na qualidade de empregado do Société Paris) apresentaram nova proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.006910/2019-43.

Em 18/8/2020, o Colegiado da CVM, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (CTC), deliberou por rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. e Aurelien Guillaume Alexandre Cottard.

Em 16/11/2020, foi apresentada nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em nome de Banco Société, Société Paris, e seus representantes, respectivamente, Aurelien Guillaume Alexandre Cottard e Simon Guillaume Tuan Letort.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o CTC, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 7.680.000,00, da seguinte maneira:


 O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Banco Société, Société Paris, Aurelien Guillaume Alexandre Cottard e Simon Guillaume Tuan Letort. 

PA CVM SEI 19957.006910/2019-43 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a ocorrência de operações entre o Banco Société Generale Brasil S.A. e Société Générale Paris, no período entre 22/8/2014 e 22/8/2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte. De acordo com a SMI, essas operações não teriam o intuito de efetiva transferência dos ativos pelos comitentes, o que poderia caracterizar infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM 8.

 Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

 3. Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes e sua sócia e responsável técnica, Cristina Braga de Oliveira, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.002521/2020-82.

 A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

 O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta, já que os proponentes não aderiram à contraproposta de pagamento à CVM do total de R$ 456.000,00.

 O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes e Cristina Braga de Oliveira.

 O PA CVM SEI 19957.002521/2020-82 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) com o objetivo de apurar a atuação da Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Fundo de Investimento Imobiliário TGAR, referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018, no âmbito da atividade de supervisão dos auditores de fundos de investimento. Foram detectadas possíveis infrações (i) aos itens 4 e 7do CTA 05; (ii) ao item 113 do CPC 26(R1); (iii) ao item 15 da NBC TA 200 (R1); e (iv) ao art. 24, V, “f”, item 1, da Instrução CVM 516.

 Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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