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08/06/2021

CVM aceita termo de compromisso de R$ 6,5 milhões com BTG Pactual CTVM S.A. e diretores

CVM aceita termo de compromisso de R$ 6,5 milhões com BTG Pactual CTVM S.A. e diretores para encerrar processo administrativo sancionador.

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TERMO DE COMPROMISSO

BTG Pactual CTVM S.A., Marcelo Kalim, Guilherme Loos Martins, Jose Zitelmann Falcão Vieira, Marcus André Sales Sardinha e Ricardo Chamma Lutfalla (na qualidade de diretores de companhias do grupo BTG) apresentaram proposta de termo de compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003801/2018-93.

Em 9/2/2021, o Colegiado da CVM, considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM 607, para abertura de processo de negociação.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso (CTC) e negociações, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 6.500.000,00, da seguinte forma:

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação da proposta.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o termo de compromisso com BTG Pactual CTVM S.A., Marcelo Kalim, Guilherme Loos Martins, Jose Zitelmann Falcão Vieira, Marcus André Sales Sardinha e Ricardo Chamma Lutfalla

O PAS CVM SEI 19957.003801/2018-93 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:

(i) manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com units (BBTG11), no período entre 25/11/2015 e 27/1/2016 (infração ao item I c/c item II, "b", da Instrução CVM 08).

(ii) acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas.

(i) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do fundo (infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505).

(ii) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a égide de fiscalização da Autarquia (infração ao art. 32, I e IV, da Instrução CVM 505).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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