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TERMO DE COMPROMISSO
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 7/12/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processo Administrativo Sancionador (PAS):
1. PA SEI 19957.009742/2018-67: Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. e Eduardo Alvares Moreira.
2. PA SEI 19957.004146/2021-96: Sébastien Durchon.
3. PA SEI 19957.004598/2020-97: André Fehlauer.
4. PAS SEI 19957.008667/2020-31: Flávio Vidigal de Capua.
1. Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (na qualidade de administradora do fundo Income Value I) e Eduardo Alvares Moreira (na qualidade de diretor responsável) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PA SEI 19957.009742/2018-67.
Ao analisar o caso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 531.250,00, da seguinte forma:
Eduardo Alvares Moreira: R$ 212.500,00
O Colegiado acompanhou o CTC e aprovou o acordo com Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A e Eduardo Alvares Moreira.
O PA CVM SEI 19957.009742/2018-67 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposto descumprimento dos deveres enquanto administradora de valores mobiliários, dentre eles, o de fiscalização dos serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo, inclusive o seu gestor (infração, em tese, ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Sébastien Durchon (na qualidade de diretor de relações com investidores) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PA SEI 19957.004146/2021-96.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta de R$ 400.000,00, tendo em vista que o valor está alinhado a casos semelhantes já apreciados.
O Colegiado acompanhou o CTC e aprovou o acordo com Sébastien Durchon.
O PA SEI 19957.004146/2021-96 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta divulgação intempestiva de fato relevante, diante de um episódio ocorrido em 19/11/2020, em estabelecimento comercial (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c da então vigente Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. André Fehlauer (na qualidade de diretor de relações com investidores) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PA SEI 19957.004598/2020-97.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 578.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e aprovou o acordo com André Fehlauer.
O PA SEI 19957.004598/2020-97 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta falha de divulgação relacionada à comunicação sobre transações entre partes relacionadas (infração, em tese, ao art. 30, XXXIII, e aos arts. 1º e 2º do anexo 30, XXXIII, da Instrução CVM 480).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Flávio Vidigal de Capua (na qualidade de diretor de relações com investidores) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS SEI 19957.008667/2020-31.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 1.120.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e aprovou o acordo com Flávio Vidigal de Capua.
O PAS SEI 19957.008667/2020-31 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades envolvendo:
não divulgação, de forma ampla e imediata, de fatos relevantes referentes às informações antecipadas pela mídia sobre a realização de oferta pública de distribuição de ações (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, e ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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