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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião em 20/12/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. Diego Vallory Perez, na qualidade de agente autônomo de investimentos inabilitado, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009400/2019-28.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, tendo em vista que não houve aparente cessação da atuação irregular, bem como conclusão acerca da indenização dos prejuízos.
Além disso, a PFE-CVM também apontou que não houve oferecimento de qualquer valor para compensar o abalo à integridade, transparência e confiabilidade do mercado de capitais, causada pelas diversas e graves irregularidades.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, devido às considerações apontadas pela PFE-CVM, além da ausência de proposta pecuniária tanto de ressarcimento de prejuízo individualizado quanto de compensação por danos difusos em tese causados.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Diego Vallory Perez.
O PAS CVM 19957.009400/2019-28 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as supostas irregularidades:
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Foram apresentadas propostas de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.007976/2020-94, sendo:
a) Banco Máxima S.A., na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do fundo emissor, Viking Participações Ltda., na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor do Banco Máxima e de responsável pela Viking Participações.
b) Milo Investimentos S.A., na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do fundo emissor, Henrique Moura Vorcaro, na qualidade responsável pela Milo Investimentos, MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e Felipe Cancado Vorcaro, na qualidade de responsável pela MGI.
a) Entre Investimentos e Participações Ltda., na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário.
b) Antônio Carlos Freixo Júnior, na qualidade de responsável pela Entre Investimentos e Participações Ltda.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, tendo em vista que não há reparação dos prejuízos causados a terceiros (tanto de forma conjunta quanto separadamente pelos proponentes).
Após análise do caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria oportuna e conveniente a aceitação do acordo, ao considerar a:
a) existência do impedimento jurídico apontando pela PFE-CVM;
b) reduzida economia processual, visto que apenas 9 dos 19 acusados ofereceram proposta para celebração de termo de compromisso; e
c) gravidade, em tese, das condutas.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso, divergindo quanto aos fundamentos, com Antônio Carlos Freixo Júnior, Daniel Bueno Vorcaro, Felipe Cancado Vorcaro, Henrique Moura Vorcaro, Banco Máxima S.A., Entre Investimentos e Participações Ltda., Milo Investimentos S.A., MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. e Viking Participações Ltda.
O PAS CVM 19957.007976/2020-94 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) apurar suposta realização de operações fraudulentas no mercado de capitais (infração, em tese, ao disposto no item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 08 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
3. Tang David, na qualidade de diretor de Relações com Investidores da Marfrig Global Foods S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009010/2021-72.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para celebrar o acordo.
Após análise do caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria oportuna e conveniente a aceitação do acordo, ao considerar:
(a) a realidade acusatória e as considerações trazidas pela SEP acerca do caso.
(b) o porte da Companhia e sua relevância no mercado de capitais brasileiro.
(c) o fato de o proponente, na qualidade de DRI, ter recebido Ofício de Alerta em razão de conduta similar posteriormente à acusação formulada.
(d) a relevância da temática subjacente, qual seja, casos de Formulário de Referência relacionados à aquisição de participação acionária relevante e que, portanto, envolvem os arts. 3º, 6º e 12 da Resolução CVM 44 (Instrução CVM 358 vigente à época dos fatos).
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Tang David.
O PAS CVM 19957.009010/2021-72 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a:
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Camille Loyo Faria, na qualidade de diretora de relações com investidores (DRI) da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (no âmbito do PAS CVM 19957.009424/2021-00) e na qualidade de DRI da TIM S.A. (no âmbito do PAS CVM 19957.000441/2022-54), apresentou proposta global de termo de compromisso para encerramento dos dois processos mencionados.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 1.380.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Camille Loyo Faria.
Os PAS CVM 19957.009424/2021-00 e 19957.000441/2022-54 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) apurar (i) suposta divulgação de fato relevante, em 28/7/20, de maneira intempestiva, diante de fato relevante divulgado na véspera por participantes de processo concorrencial aberto pela Oi S.A.; e (ii) não divulgação de fato relevante, em 22/11/21, diante de notícia relevante distribuída à mídia, na véspera, pela companhia controladora da TIM S.A. (infração, em tese, aos arts. 157, §4º, da Lei 6.404, arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.