Notícia
04/02/2022

Produção Empresas e Ambiente de Testes

Explica o funcionamento e regras do ambiente de produção e testes do eSocial para empresas e software houses.

Fonte: eSocial

As perguntes frequentes do ambiente de produção (dados oficiais) foram unificadas com as do ambiente de teste (produção restrita) e tratados como acesso ao ambiente Web service.   

Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. A empresa de TI deverá seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor mais recente, disponível na área de Documentação Técnica. Ressaltamos que o envio dos eventos está restrito às empresas que já estiverem obrigadas ao eSocial, de acordo com o cronograma de implantação divulgado.

Os eventos são informados ao ambiente de produção pelo Web Service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI - Tecnologia da Informação. Para acessar os ambientes Web do eSocial (Web Geral, Web Doméstico e Web MEI Simplificado), será utilizado o link do Portal do eSocial. 

Os links disponibilizados para o ambiente de produção são de um Web Service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI - Tecnologia da Informação.  Para acessar os ambientes Web do eSocial (Web Geral, Web Doméstico e Web MEI Simplificado), será utilizado o link do Portal do eSocial.

Foi disponibilizada uma aplicação web de contingência para transmissão dos eventos (eSocial Web Geral), que permitirá que a empresa preste as informações ao eSocial, sem a necessidade da interface WS. É importante ressaltar que a solução de contingência será destinada apenas a ajustes e consultas pontuais.

Acessos que retornam falhas de status HTTP 400 são por motivo de solicitação inválida. A solicitação não pôde ser entendida pelo servidor devido à sintaxe incorreta, sendo aconselhado não repetir a solicitação sem os devidos ajustes. Deve ser utilizada exatamente a URL divulgada no portal do eSocial e no Manual de Orientação do Desenvolvedor.

Os motivos de falhas HTTP podem ser encontrados em sites de pesquisa, veja esta URL, por exemplo: https://support.microsoft.com/pt-br/help/943891/the-http-status-code-in-iis-7-0--iis-7-5--and-iis-8-0. Além disso, é importante verificar a seção "7.9. Certificação digital" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica. 

A empresa deverá informar a software house que gerou o arquivo xml. 

As empresas devem adquirir ou desenvolver seus programas de gestão de pessoal, aptos a transferir os arquivos de eventos por meio de Web Service. Contudo, é possível a gestão dos trabalhadores pelo site do eSocial por meio das ferramentas Web disponibilizadas para as empresas, de acordo com seu perfil: Web Geral, Web Simplificado MEI e Web Doméstico.

É importante ressaltar que a prestação de informações ao eSocial nos ambientes Web como rotina foi pensada apenas nos módulos simplificados (MEI e Doméstico). Para as demais empresas, o Web Geral foi construído como aplicação de contingência, ou seja, uma ferramenta que permite ao empregador cumprir suas obrigações acessórias em caso de falha de sua aplicação própria, ou para ajustes pontuais.

Sim, desde que obedecidas as regras de validação do eSocial. Todavia, cabe ao empregador zelar pela integridade dos dados informados, em especial quanto ao fechamento da folha. 

Não há nenhuma restrição por geolocalização. Os envios podem ser feitos a partir de servidores de qualquer parte do mundo.

As empresas poderão remover todos os eventos enviados ao ambiente de Produção Restrita, inclusive o evento S-1000. Esta funcionalidade viabiliza flexibilidade para os testes neste ambiente. Para tanto, a empresa deverá transmitir um evento S-1000 preenchido conforme abaixo:

Tag nmRazao = RemoverEmpregadorDaBaseDeDadosDaProducaoRestrita

Tag classTrib = 00

tag tpAmb = 2 – Produção Restrita.

Será retornada a mensagem "1012 - Empregador {0} removido com sucesso da base de dados da Producao Restrita do eSocial", onde {0} é o identificador do empregador. Vale ressaltar que esta é uma funcionalidade exclusiva do ambiente de produção restrita. Esta funcionalidade não será disponibilizada no ambiente de produção.

Não. O Ambiente Nacional do eSocial somente receberá eventos transmitidos após o início da obrigatoriedade para a empresa, na produção (dados oficiais). Isto também se dá no faseamento. Por exemplo, a empresa somente poderá transmitir os eventos não periódicos quando iniciar esta fase para seu perfil, ainda que já tenha terminado a transmissão de todos seus eventos iniciais e de tabela.

Contudo, esta regra não se aplica na produção restrita (ambiente de testes). Assim, a empresa sempre poderá testar o envio de qualquer evento.

Obs.: De acordo com a Nota Orientativa nº 09/2018, pela redefinição do cronograma de implantação, algumas empresas que já estavam obrigadas a enviar eventos de tabela, desde julho de 2018, foram transferidas para o terceiro grupo, cujo início da obrigação de envio deste tipo de evento ocorrerá em janeiro de 2019. Excepcionalmente, será permitido que tais empresas continuem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.

Os perfis de procuração eletrônica permitem o controle do envio de eventos para cada empresa, inclusive por grupo de eventos (é possível permitir o envio de determinados eventos e não de outros). Contudo, o perfil para acesso ao ambiente web permite o envio de qualquer evento. Assim, se a empresa quiser, poderá restringir o acesso ao ambiente web, de maneira que o usuário não consiga nem visualizar os eventos. Além disso, no próprio ambiente web é possível bloquear o envio de qualquer evento, ou seja, o módulo web ficaria restrito apenas para consultas.

O calendário da produção restrita não segue as mesmas datas definidas para as empresas na produção. São, na verdade, datas padrão, para qualquer empresa que queira fazer seus testes. Foram determinadas as seguintes datas de início de obrigatoriedade no ambiente de produção restrita:

Empresas em geral (grupos 1, 2 e 3):
• Eventos iniciais e de tabela - 08/01/2017
• Eventos não periódicos (exceto eventos de SST, de benefícios e S-2231) - 01/03/2017
• Eventos periódicos (exceto S-1202 e S-1207) - 01/05/2017
• Eventos de SST, de benefícios (S-24XX) e S-2231 - 01/05/2020
• Eventos S-1202 e S-1207 - 01/05/2020

Órgãos públicos e organizações internacionais (grupo 4):
• Eventos iniciais e de tabela - 08/01/2017
• Eventos não periódicos - 01/03/2017
• Eventos periódicos - 01/05/2020
• Eventos de SST, de benefícios (S-24XX) e S-2231 - 01/05/2020

É importante observar tais datas de modo a se evitar equívocos no momento de cadastrar os trabalhadores - não confundir eventos de admissão ({cadIni} = N) com cadastramento inicial ({cadIni} = S). Além disso, as datas de início de obrigatoriedade também determinam as validades das tabelas do empregador.

De acordo com resolução do Comitê Diretivo do eSocial, o enquadramento da empresa como pertencente ao 3º Grupo de obrigados é definido pela sua condição de optante pelo SIMPLES nacional na data de 01/07/2018. Contudo, as empresas que foram constituídas posteriormente à citada data serão enquadradas de acordo com sua opção pelo SIMPLES no momento da sua criação. Nesse caso, a empresa optante pelo SIMPLES constituída em setembro de 2018 pertencerá ao 3º Grupo de obrigados ao eSocial, devendo observar as datas do faseamento.

Todas as empresas criadas após o início de obrigatoriedade do eSocial deverão seguir os prazos de envio dos eventos definidos no Manual de Orientação do eSocial - MOS. Contudo, se ela for constituída após 01/07/2018, ou seja, durante a vigência do faseamento, deverá observar o calendário aplicável à sua realidade: se for optante pelo SIMPLES nacional no momento da sua constituição, pertencerá ao 3º Grupo de obrigados (ver pergunta 01.14); se não for optante pelo SIMPLES nacional, pertencerá ao 2º Grupo. 

Desta forma, uma empresa não optante pelo SIMPLES constituída em fevereiro de 2019 pertencerá ao 2º Grupo de obrigados e, portanto, deverá enviar suas tabelas, admissões e demais eventos não periódicos, bem como sua folha de pagamento observando os prazos do MOS (até o dia 07 de março, ou outro prazo específico, como por exemplo, admissões enviadas até o dia imediatamente anterior ao início da prestação de serviços).

Já uma empresa optante pelo SIMPLES constituída no mesmo mês de fevereiro de 2019, pertencerá ao 3º Grupo de obrigados, e está incluída no faseamento. Deverá, portanto, enviar apenas suas tabelas até 09/04/2019; seus eventos não periódicos a partir de 10/04/2019; e sua folha de pagamento a partir de 10/07/2019.

A condição para o enquadramento das empresas no 2º ou 3º Grupo de obrigados (opção pelo SIMPLES) é apurada nas seguintes datas:

O enquadramento da empresa no 2º Grupo ou no 3º Grupo é definitivo, ou seja, a empresa não terá seu grupo alterado ainda que mude sua condição de optante pelo SIMPLES posteriormente. Assim, se uma empresa constituída em agosto de 2018 não era optante pelo SIMPLES na data da sua constituição, pertencerá ao 2º Grupo mesmo que posteriormente passe a ser optante. Dentro do mesmo conceito, se uma empresa era optante pelo SIMPLES em 01/07/2018 pertencerá ao 3º Grupo mesmo que posteriormente seja desenquadrada de forma retroativa. 

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As orientações sobre utilização de certificação digital constam na seção "4.4. Padrão de certificado digital" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica. Além disso, vale lembrar que os certificados utilizados devem estar no prazo de validade. O usuário deverá instalar em seus servidores a cadeia de certificado do eSocial que está disponível em:https://certificados.serpro.gov.br/serproacf/certificate-chain.

A configuração para não ser necessário informar a senha do certificado deve ser realizada no ambiente do consumidor do web service. 

A instalação das cadeias deve seguir a ordem que consta nos endereços:

A Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 deve ser instalada no repositório de AC raiz. A Autoridade Certificadora SERPRO v4 e Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5 devem ser instaladas no repositório de AC intermediária. 

Veja a orientação na seção “4.4. Padrão de certificado digital” do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica. 

O padrão de assinatura do eSocial é Sha256, conforme descrito na seção "4.5. Padrão de assinatura digital" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica. 

É necessária a procuração eletrônica para que as empresas possam representar seus clientes. O assinante do XML - proprietário do certificado digital - deverá ser a mesma empresa empregadora/contribuinte informada no evento, ou o procurador autorizado. Para mais informações, veja a página de orientações sobre a procuração eletrônica.

Sim. Conforme descrito no Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica., o usuário deverá instalar em seus servidores a cadeia de certificado do eSocial, que está disponível em: https://certificados.serpro.gov.br/serproacf/certificate-chain. Atualmente, a cadeia utilizada é a emitida em 06/02/2017. 

Veja informações detalhadas na página de orientações

Veja informações detalhadas na página de orientações

Embora o usuário possa ter a procuração eletrônica da CAIXA, até o momento o canal de comunicação para a integração ainda não está disponível, e deve ser habilitado em breve. Até lá, o usuário poderá utilizar a procuração da Receita Federal, emitida no eCAC, conforme instruções descritas nesta página.

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Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público) e, em seguida, devem ser enviados os eventos de tabelas. Quanto a estes há uma especificidade: quando houver necessidade do envio de mais de um lote deste tipo de evento, eles não serão processados simultaneamente. O usuário deve aguardar a mensagem de sucesso do processamento do primeiro lote para, na sequência, enviar o próximo e, assim, sucessivamente.

Além disso, para todos os tipos de evento, deve sempre ser observada a ordem lógica para o seu envio, conforme regras estabelecidas no leiaute.  

Os arquivos XSD e WSDL são atualizados de acordo com a demanda para correção de erros e melhorias. O usuário deverá verificar a versão mais recente do Pacote de Comunicação do eSocial, disponível na área de Documentação Técnica. Além disso, as versões dos esquemas XSD dos eventos propriamente ditos estão disponíveis segundo as respectivas versões, na mesma página, item "Leiautes e respectivos esquemas XSD". 

Para confirmar o recebimento, o usuário poderá reenviar o lote. Se já havia sido recebido com sucesso, será retornada uma mensagem de erro, informando que há duplicidade de evento, acompanhada do recibo do(s) evento(s) do lote original. 

Além disso, é possível consultar o recebimento do evento utilizando-se o eSocial Bx, valendo-se do número de identificação (ID), ou mesmo acessando o eSocial Web Geral. Ver pergunta 04.47.

O usuário deverá atentar para o tipo do evento enviado pelo lote (eventos de tabela, eventos periódicos e eventos não periódicos). A indicação equivocada do tipo de evento na transmissão acarreta a sua rejeição. 

A responsabilidade pela validação e identificação de possíveis falhas de schema é do consumidor do serviço, conforme recomendado e indicado como boa prática na seção "5.6.6. Validação de Schema" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica.

Deve-se utilizar a versão dos schemas mais atual para validação dos XML. Caso tenha detectado um erro na definição do Schema, deverá identificá-lo de forma específica para o devido tratamento pela equipe do eSocial.

Até mesmo pelas inúmeras possibilidades de variações nos XML, não serão disponibilizados tais arquivos a título de exemplo. Todavia, o usuário deverá utilizar os arquivos XSD como formato base para a construção dos seus arquivos XML. Os arquivos XML que seguem estritamente o formato definido no XSD serão recebidos pelo eSocial. 

Os schemas e respectivos namespaces, além de toda a especificação do eSocial são definidos para serem utilizados por todos os empregadores de forma independente da linguagem de programação, ferramenta ou qualquer tipo de tecnologia. Dessa forma, não é possível termos uma especificação personalizada por empregador.

Para consultar o resultado de processamento de um lote de eventos, o usuário deverá utilizar o web service, conforme descrito no item 5.5 do Manual do Desenvolvedor do eSocial, disponível na área de Documentação Técnica do portal.  

O eSocial não funciona por meio de um Programa Offline Gerador de Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do empregador/contribuinte/órgão público que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir. Veja item 8, do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Ao realizar a validação de um evento recebido, o eSocial aplica todas as regras e retorna cada erro verificado. Esse comportamento do sistema evita que o usuário trate um erro, retransmita o evento e seja retornado um segundo erro, o que exigiria sucessivos tratamentos. Ao contrário, tudo é validado e apresentado ao usuário. Todavia, é possível que diversos erros sejam decorrentes do anterior e, ao tratá-lo, os demais deixem de ocorrer.  

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Acesse o Manual de Orientação do eSocial (disponível na área de Documentação Técnica) para consultar os tipos de eventos. 

Não. As tabelas podem não ter data fim de validade, e valerão indefinidamente até que sofram alguma alteração. Também não é necessário encerrar a vigência da tabela, no caso de alteração. Basta informar o novo período de início de vigência. O encerramento da vigência anterior será presumido pelo sistema na competência anterior à da alteração. 

Para eventos de tabela, não é possível utilizar o procedimento de RETIFICAÇÃO (campo indRetif), utilizado em outros eventos onde é citado o número do recibo do evento original.

Para mudança em qualquer atributo de determinada  tabela, durante todo o período de sua vigência, deve ser enviado o evento de tabela novamente, com o grupo ALTERAÇÃO preenchido com os novos atributos corretos.

Para modificação de atributo de um item de tabela a partir de determinada data (os dados anteriores estavam corretos), devem ser observadas as orientações do Manual de Orientação do eSocial - MOS (itens 12.3 Data-início-validade e Data-fim-validade nas Tabelas e 9.2 Eventos de tabelas, validades de informações do empregador e tabelas do empregador), disponível na área de  Documentação Técnica. 

Para saber se o evento foi corretamente recebido o usuário tem as seguintes opções:

Ainda não é possível a consulta ou baixar em lote todos os eventos enviados, mas é possível utilizar o eSocial Bx para consultas pontuais, de acordo com as suas regras de utilização.

Não. A tabela de estabelecimentos do evento S-1005 se refere apenas a unidades do próprio empregador/contribuinte indicado no S-1000, e não de seus tomadores de serviço, que serão referenciados no evento S-1020.

O eSocial não utiliza a informação do RAT do S-1005 para o cálculo da contribuição previdenciária. Para estes casos, o eSocial verifica o FPAS informado no S-1020 para não cobrar RAT. Nesse sentido, a empresa deve preencher normalmente os dados da empresa de acordo com o estabelecido no leiaute. Para realizar os cálculos, o sistema levará em consideração a substituição da folha de pagamento pela comercialização da produção.

Não. O cadastramento das filiais somente será necessário - e, portanto, obrigatório - nos casos em que a empresa deva prestar informações a qualquer dos entes relativas a essa filial, por exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço a ela vinculados. 

Caso a empresa inteira seja sem movimento, e não apenas uma filial, então não há necessidade de enviar qualquer tabela. Todavia, não existe impeditivo para que elas sejam enviadas ao eSocial, se houver interesse da empresa. Neste caso, as tabelas ficarão sem uso no eSocial, pois não existirão eventos trabalhistas e remuneratórios para vinculação e deverão ser atualizadas (se necessário) quando do envio dos outros eventos. 

Após receber e processar um evento, o eSocial devolve um recibo ao usuário. Caso ocorra de o recibo não chegar ao sistema do usuário (por um problema temporário na sua rede de internet, por exemplo), mesmo assim o arquivo XML recebido é válido. Se o usuário quiser confirmar a recepção do arquivo XML, basta reenviar o evento. Se receber a mensagem de erro por duplicidade, significa que o arquivo XML foi recebido e processado. Na mesma mensagem de erro será enviado o número do recibo do arquivo XML original. Ver pergunta 04.47.

Não. Não devem ser informados neste evento os processos judiciais que envolvam matéria trabalhista, sejam reclamatórias trabalhistas, sejam processos que envolvam servidores públicos e seus correspondentes órgãos públicos. O evento S-1070 se destina à informação de processo ajuizado pelo empregador/contribuinte/órgão público, ou ainda processos ajuizados pelo trabalhador ou terceiros (sindicato, por exemplo) quando houver decisão em processo administrativo/judicial, que tenha como parte um dos órgãos partícipes do eSocial e que tenha influência na apuração das contribuições, dos impostos ou do FGTS.

De fato, o número de dígitos varia conforme o tipo de processo informado. A modificação do campo {nrProc} foi implementada no leiaute do evento S-1070. 

Mesmo que a empresa porventura tenha participado de testes no ambiente de produção restrita, deverá transmitir seus eventos para o ambiente de produção. Nenhum evento transmitido na produção restrita possui validade jurídica, nem será migrado para o ambiente de produção pelo sistema.

Conforme constante no leiaute do eSocial, a CNAE utilizada pelo sistema é a versão 2.0, utilizada no Anexo V, do regulamento da Previdência Social. Se a atividade econômica da empresa no seu CNPJ for diversa da versão 2.0, deverá fazer a correspondência àquela versão.

Sim. Deverá ser informado o campo {indMatProc} com código = [7].

Ver Manual de Orientação do eSocial - evento S-2200: Não é possível retificar matrícula pois ela é chave do vínculo. O evento S-2200 deve ser excluído se a matrícula foi informada com erro. A matrícula excluída pode ser utilizada novamente. Havendo readmissão de empregado, esta será considerada um novo vínculo e receberá um novo número de matrícula, como se estivesse ocupando uma nova folha de um Livro de Registro de Empregados. Havendo reintegração/reversão de servidor, este poderá manter o mesmo número de matrícula.

Os campos de filiação e de contato do trabalhador são opcionais.

A empresa pode cadastrar vários itens em sua tabela de rubricas com incidências diferentes e vinculados a uma mesma natureza. 

Não. A tabela de estabelecimentos do evento S-1005 se refere apenas a unidades do próprio empregador/contribuinte indicado no S-1000, e não de seus tomadores de serviço, que serão referenciados no evento S-1020.

Os dados relativos ao CPF e data de nascimento dos pais são facultativos no cadastramento do trabalhador (evento S-2200, com {cadIni} = [S]). Todavia, são obrigatórios quando os pais são informados como dependentes. A ausência da informação nas informações cadastrais do empregado não impede que os campos cpfDep e dtNascto sejam preenchidos quanto aos seus dependentes (ainda que sejam os mesmos pai e mãe).

É obrigatório informar o CPF do dependente, caso ele tenha 12 anos ou mais, quando se tratar de dependente de imposto de renda.

O evento S-2300 deverá ser informado pela empresa concedente de estágio, independentemente da sua relação civil com o agente de integração. Da mesma forma, deverá informar os eventos S-1200 (remuneração) e S-1210 (pagamento).

Deverá ser excluído o evento S-2190. 

Distribuição de dividendos não representa pagamento por prestação de serviços e, portanto, não está no escopo do eSocial. Tais informações serão prestadas no EFD-Reinf para efeitos da DIRF.

Os eventos de alteração de dados cadastrais e contratuais (S-2205 e S-2206) substituem todos os dados constantes nos eventos de cadastramento inicial e admissão (S-2200). Desta forma, ao enviar um S-2205, o usuário deverá informar todos os dados do trabalhador, mesmo aqueles que não sofreram alteração. Esta nova informação prevalecerá sobre a anterior. 

O empregador pode optar por realizar as três alterações ou informar apenas um evento de alteração S-2205, a seu critério, uma vez que o prazo para a transmissão do evento é até o dia 07 do mês seguinte ao da ocorrência. Observar apenas que a alteração dos dados cadastrais que impactam a remuneração (por exemplo, cadastro de novos dependentes para fins de salário família ou imposto de renda) deve ser anterior à transmissão dos eventos de remuneração impactados.

Ao contrário da alteração cadastral, no caso de alteração contratual, a data da alteração das informações tem necessariamente relevância trabalhista. Como no evento S-2206 não há a possibilidade de informar datas distintas para os eventos que ocorreram ao longo do mês, será preciso enviar uma alteração contratual para cada situação elencada, com sua respectiva {dtAlteracao}. Todavia, deverá ser enviado um único S-2206 englobando mais de uma alteração contratual, caso todas possuam a mesma {dtAlteracao} e {dtEf}.

O evento S-2205 serve para informar alterações cadastrais tanto dos trabalhadores empregados quanto dos sem vínculo de emprego. 

Deve ser informado o CPF do supervisor do estágio na empresa, conforme definição legal (art. 3º, § 1º, da Lei n.º 11.788/08). 

Quando o trabalhador tiver nascido em distrito, vila, quilombo, povoado, etc., deverá ser informado o Município constante na Tabela do IBGE cujo território abrange essas localidades.

Deverá ser utilizado o motivo de afastamento com código "35 - Licença Maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico"

Cabe ao empregador elaborar a tabela de rubricas utilizadas, conforme sua folha de pagamento. Para tanto, poderá inclusive manter a nomenclatura utilizada atualmente, sem a necessidade de adaptação para o eSocial. Deverá, portanto, cadastrar a rubrica e correlacioná-la à natureza de rubrica constante na Tabela 3.

Brasileiros nascidos no exterior são considerados nacionais, não estrangeiros. Assim, no evento S-2200, será obrigatório o grupo Informações do Trabalhador Estrangeiro apenas quando o país de nacionalidade for diferente do Brasil ({paisNac} <> Brasil). 

A informação de um novo motivo de afastamento só é possível mediante o envio do término do afastamento anterior. Se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante essas férias ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo as férias na data anterior ao do parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade.

Os benefícios previdenciários serão concedidos pelo INSS a partir do momento em que constar a informação de afastamento do trabalhador no eSocial. A falta dessa informação em tempo hábil poderá impactar nessa concessão ou ocasionar o pagamento ou o desconto indevido de remuneração para o trabalhador para um período que seria coberto pelo benefício previdenciário. Não obstante, a informação somente poderá ser prestada pelo empregador a partir do momento da sua ciência do fato.

O campo {indRetif}=[2]) significa que o usuário está realizando uma retificação das informações prestadas no evento S-2300. Ou seja, as informações foram prestadas com incorreção e serão retificadas desde a data da prestação das informações. Por sua vez, o evento S-2306 com {indRetif}=[1] é uma alteração contratual. Os dados originais informados estão corretos até a data da alteração (campo {dtAlteracao}). A partir dela, a nova informação terá validade.

Uma empresa será considerada "sem movimento", apenas quando nenhum de seus estabelecimentos tiver informações a serem prestadas. Não há eventos do eSocial por estabelecimento. As regras de envio do evento S-1299 "sem movimento" são as mesmas para empresas com movimento. Ou seja, deverá ser utilizado o certificado digital para o envio do S-1299 "sem movimento", se ele for exigido para a transmissão dos outros eventos. 

O campo é obrigatório em todas as ocorrências, mesmo quando se tratar de afastamento decorrente de acidente de trânsito não relacionado ao trabalho. 

O grupo {sucessaoVinc} deverá ser preenchido no evento S-2200 com as informações do empregador anterior. Contudo, a validação do campo {cnpjEmpregAnt} não exige que o CNPJ esteja ativo. Não há necessidade de o empregador anterior cadastrar o trabalhador para que o grupo {sucessaoVinc} seja aceito, no caso de cadastramento inicial. O campo {matricAnt} só é exigido quando se trata de admissão (cadIni = [N]).

O eSocial faz a validação da data de abertura da empresa no sistema da Receita Federal. Ou seja, é considerada a data de abertura constante no seu CNPJ e não na Junta Comercial.

O envio do evento S-2200 de um trabalhador não é condicionado pelo sucesso no envio dos demais, ainda que estejam no mesmo lote. 

O vínculo empregatício com contrato suspenso deverá ser informado no evento S-2200 como cadastramento inicial {cadIni} = [S], devendo ser preenchido o grupo {afastamento}, e informado o motivo do afastamento como Licença não remunerada ou sem vencimento {codMotAfast}=[21]. O trabalhador será informado, portanto, no evento S-2200 e também no S-2300.

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei 12.546/2011 devem preencher o campo {percRedContrib} com o percentual da receita não desonerada em relação à receita total, com duas casas decimais (valor entre 0.00 e 100.00). Ex.: Relação entre a receita não desonerada e a receita total igual a 25,34%. Campo {percRedContrib} = 25.34. O mesmo se aplica aos campos {fatorMes} e {fator13}.

Devem ser informados os processos que tenham influência na apuração das contribuições, dos impostos ou do FGTS, bem como no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS. Processos que discutem alíquota do Funrural e que tenham influência nos eventos S-1250 – Aquisição de Produção Rural e S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física devem ser informados.

O usuário não deve confundir "término do afastamento" com "retorno do afastamento". O eSocial exige a informação de início e término do afastamento, ou seja, o primeiro e o último dia em que o empregado esteve afastado. O "retorno do afastamento" é o dia em que o trabalhador retoma suas atividades laborais. Este dia não é informado no eSocial. Desta forma, o segundo afastamento deverá ser informado tendo como data de início o dia imediatamente posterior ao término do primeiro afastamento. 

Todavia, quando se tratar de prorrogação de um afastamento, por exemplo, quando o empregado apresenta um segundo atestado médico prorrogando seu afastamento decorrente da mesma doença, o empregador não precisa registrar o término do primeiro afastamento e o início do novo. Basta lançar um único afastamento somando todo o período abrangido pelos atestados.

A admissão preliminar (S-2190) é opcional, mas quando feita, o evento de admissão (S-2200) passa a exigir seu número do recibo, de forma a complementar as informações do trabalhador. Todavia, o eSocial apresenta os seguintes comportamentos, quando se trata do evento S-2200: 

Além disso, o usuário pode utilizar o eSocial Bx para consultar o evento utilizando o seu número de identificação (ID) - ver pergunta 04.47.

Se o usuário transmitir um evento com o ID já utilizado em qualquer outro evento, o eSocial rejeitará sua recepção. Todavia, retornará uma mensagem indicando o número do recibo do referido evento. Por outro lado, se o usuário transmitir um evento com o mesmo ID e conteúdo idêntico ao de outro já recebido, o eSocial, além de rejeitar a recepção, enviará o número e o conteúdo do recibo do referido evento.

Foi feita uma correção no eSocial para permitir que sejam feitas alterações e retificações no NIS do trabalhador, de forma extemporânea. A partir de agora, não será revalidado o NIS nos eventos posteriores (o primeiro de cada tipo), quando for feita a alteração extemporânea de qualquer evento não periódico. Orientamos o empregador a retificar os eventos enviados no período em que o NIS incorreto foi utilizado.

O usuário tem as seguintes opções para recuperar o número do recibo de um evento:

 

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A prorrogação do contrato de experiência de 30 para 60 dias deve ser informada no evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho. Pela legislação trabalhista, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado ocorre de forma automática e tácita após o dia seguinte ao termo fixado, com a continuidade da prestação laboral, sendo desnecessário, portanto, o envio de um segundo evento S-2206. O eSocial assume que o contrato é por prazo indeterminado automaticamente.

Todavia, como no eSocial Web é exibido o conteúdo do evento de admissão, o contrato somente será apresentado como "contrato por prazo indeterminado", se o empregador enviar outro S-2206 com data de alteração no dia fim da prorrogação do contrato +1, registrando a mudança.

No caso de contrato de aprendizagem, não é possível a prorrogação tácita. Nesta hipótese, deverá ser informada a alteração do contrato no eSocial, com a mudança da categoria do trabalhador para 101, além da alteração do prazo determinado para prazo indeterminado.

As duas soluções são possíveis. Não há problema em enviar o S-2200 e o S-2206 no mesmo dia para o cenário descrito. Contudo, não há necessidade para tanto. Como se trata do início de obrigatoriedade do eSocial, é preferível o envio do S-2200 com o salário de 01/03, independentemente se o aumento ocorreu no mesmo dia ou em data anterior.

O eSocial aceita um único evento de afastamento com data de início e fim, somente para um período de afastamento de até 15 dias. Quando o afastamento é superior a 15 dias, o campo de retorno do afastamento não deve ser preenchido. Quando do retorno, informa-se a data fim do afastamento, não sendo necessário informar o total de dias afastados

O prazo de envio do evento S-1210 relativo a pagamentos efetuados em maio/18 é o dia 07 do mês seguinte, no caso, 07/06/2018. Não importa que seja um evento S-1210 de pagamento referente a competência anterior ao início da obrigatoriedade do eSocial (ou seja, {tpPgto} = [9]). A hipótese descrita ocorrerá se o pagamento dos valores da folha de abril/18 se der em maio/18 (regime de caixa). A folha de abril/18 não será informada no eSocial, pois é anterior ao início de obrigatoriedade. 

Os pagamentos relativos a competências anteriores ao início de obrigatoriedade, mas efetivados já na vigência do eSocial, devem ser informados no grupo [detPgtoAnt]. O pagamento informado neste grupo não tem vinculação e prescinde de prévia informação no S-1200.

A orientação é completar o número da CTPS com um ou dois dígitos à esquerda. 

O pagamento de comissões não se enquadra nos campos citados. Conforme entendimento do Ministério do Trabalho (Nota Técnica 87/2013), os pagamentos vinculados a competências posteriores à rescisão de um trabalhador, permitidos pela legislação, são apenas aqueles constantes do leiaute (quarentena, PLR e stock option).

As comissões devem ser pagas até o décimo dia após o desligamento do trabalhador, conforme Art. 477, §6º, da CLT. A lei permitiu que o pagamento da comissão ao trabalhador fosse feito em periodicidade coincidente com o pagamento da prestação da operação de venda apenas quando há a continuidade da relação de emprego. A extinção do contrato de trabalho antecipa o prazo para o pagamento de todas as comissões devidas ao trabalhador.

Neste caso, o demonstrativo do adiantamento (grupo [dmDev]) deve ser informado no evento de desligamento (S-2299), não no S-1200. Deverá ser criado um demonstrativo para informar o adiantamento e outro com as verbas rescisórias propriamente ditas, no qual constará o desconto do adiantamento feito. O S-1210 referenciará esses demonstrativos do S-2299.

Será necessário retificar o evento de admissão S-2200, para inserir o NIS correto. O evento de retificação garante a contemporaneidade do evento original de admissão. Foi feita uma correção no eSocial para permitir que sejam feitas alterações e retificações no NIS do trabalhador, de forma extemporânea. A partir de agora, não será revalidado o NIS nos eventos posteriores (o primeiro de cada tipo), quando for feita a alteração extemporânea de qualquer evento não periódico. Orientamos o empregador a retificar os eventos enviados no período em que o NIS incorreto foi utilizado.

Ao cadastrar uma Rubrica o usuário deve observar a data de vigência da Natureza de Rubrica a ela vinculada. Algumas naturezas foram criadas na versão 2.4.02 do Leiaute e, por isso, têm vigência apenas a partir da 05/2018. Se a rubrica da empresa for criada com início de validade anterior à vigência de sua natureza, ela será recusada pelo sistema. Para facilitar a consulta dos usuários, foi publicada, na Nota Técnica nº 04, uma relação das Naturezas de Rubrica com as respectivas vigências. 

As empresas que contratam aprendizes por meio de entidade educativa ou de prática desportiva (art. 430, da CLT) devem informar tal situação no evento S-1005, no campo {contEntEd}, apontando, também, o CNPJ da entidade. Por sua vez, a entidade deve se identificar como tal no evento S-1000, no campo {indEntEd}, além de informar, no evento de admissão dos trabalhadores (S-2200) o grupo [aprend], informando o número de inscrição do empregador para o qual a contratação de aprendiz foi efetivada.

Não existe a figura de “Rescisão Complementar” no eSocial. Eventuais pagamentos de diferenças de rescisão devem ser realizados da seguinte forma:

Não há obrigatoriedade do envio do afastamento por licença paternidade, já que ele é custeado pelo empregador e tratado como falta justificada. Se, mesmo assim, a empresa quiser lançar o afastamento, deve lançar o código 16: "Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho".

Quando houver mais de um pagamento no mês, com datas distintas, deve ser enviado um único evento S-1210 informando todos os pagamentos, cada um com sua data e características próprias (o prazo de envio é até o dia 07 do mês subsequente).

Deverá, portanto, ser informado um único evento S-1210 com o pagamento do salário da competência anterior pago no dia 1º e as férias pagas no dia 06. O pagamento do salário deverá ser identificado pelo correspondente demonstrativo de pagamento {ideDmDev} no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador. Não há correlação do pagamento de férias com o evento S-1200 (tipo de pagamento = 7).

Se o valor da alimentação é repassado ao trabalhador por meio de prestadora de serviço de alimentação coletiva, ou seja, não há pagamento direto ao empregado pelo empregador, então será informado por meio de rubrica com natureza "9989 – Outros valores informativos, que não sejam vencimentos nem descontos". 

Os usuários devem estar atentos à publicação das Notas Técnicas (disponíveis na página de Documentação Técnica). Elas trazem modificações pontuais ao leiaute. O Anexo da Nota Técnica nº 04 alterou a vigência das rubricas 1651 - Diárias de viagem - até 50% do salário (término em 30/04/2018), 1652 - Diárias de viagem - acima de 50% do salário (término em 30/04/2018) e 1650 - Diárias de viagem (início em 01/05/2018). Assim, ao cadastrar a rubrica, deverá observar a vigência da natureza de rubrica.

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é atualizada anualmente. Assim, se o empregador quiser cadastrar uma CBO nova, inexistente na versão anterior, somente poderá fazê-lo com início a partir da competência  (mês) em que se tornou vigente.

O empregador deverá informar a alteração cadastral (S-2205), com o novo número do PIS. Os recolhimentos ao FGTS feitos com base na informação de remuneração do eSocial vinculada ao PIS anterior (S-1200) permanecerão válidos e serão migrados na CAIXA. Contudo, caso os recolhimentos com o PIS antigo sejam anteriores ao início do eSocial, o empregador precisará fazer uma solicitação à CAIXA para a transferência do saldo, por meio de formulário próprio numa das agências.

 

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O eSocial não faz qualquer validação quanto a questões de Direito material. O prazo de pagamento das verbas salariais é definido pelo art. 459, §1º, da CLT, não tendo sofrido qualquer alteração com o advento do eSocial. Portanto, qualquer pagamento como contraprestação de serviços prestados no mês, inclusive do dia 25 a 30 (p.ex., horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Já o envio do evento de remuneração do trabalhador (S-1200) abrangerá o período de apuração e seguirá o prazo definido no Manual de Orientação do eSocial - MOS. 

Quando o empregado já se encontra afastado no momento do cadastramento inicial no eSocial, deverá ser preenchido o grupo [afastamento] no evento S-2200. Neste caso, o empregador deverá aguardar o retorno do trabalhador e só então informar o término do afastamento. Além disso, deverá informar a alteração da data de término do contrato de trabalho por meio do evento S-2206, e preencher o campo {observacao} com a justificativa da prorrogação do contrato. Com isso, será possível lançar o desligamento por término de contrato finalizando na nova data.

É possível enviar os eventos de remuneração (S-1200) apenas dos trabalhadores de determinada unidade do empregador. Contudo, o fechamento da folha (S-1299) só ocorrerá após terem sido prestadas as informações de todos os trabalhadores. Assim, o responsável por enviar o fechamento da folha deve se certificar de que toda a informação já foi prestada. Esse responsável poderá ser a matriz da empresa ou um procurador com procuração eletrônica.

No evento de informações do empregador S-1000, o grupo [dadosIsencao], em que são prestadas informações do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), é OC, ou seja, obrigatório se existir informação. Caso a empresa possua os dados do certificado CEBAS, deve inseri-los no grupo [dadosIsencao] e enviar. Caso ela não possua certificado CEBAS ela deve enviar o S-1000 sem o grupo [dadosIsencao] preenchido. 

O empregador deve informar no eSocial rubricas com o valor da remuneração do transportador autônomo. Para a Previdência Social corresponde a 20% do valor do frete. Para fins de tributação de Imposto de Renda é de, no mínimo, 10% ou 60% no caso de transporte de carga ou passageiros, respectivamente.

Exemplo de configuração da folha de pagamento do transportador:

A folha de décimo terceiro salário é sempre feita em dezembro. Qualquer pagamento realizado ao longo do ano deve ser feito a título de "adiantamento", ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro. Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.

Se durante o afastamento do trabalhador, ele veio a falecer, não será necessário informar o retorno do afastamento. Basta informar seu desligamento por motivo de óbito. Contudo, se o afastamento informado já contiver a data de retorno previamente (por exemplo, nos casos de férias) , esse evento deve ser excluído e enviado um novo evento de afastamento apenas com a data de início. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.

O eSocial não proíbe o registro de eventos extemporâneos, mas o empregador deverá manter a integridade e a lógica dos eventos transmitidos. Dessa forma, para realizar uma admissão retroativa, seja de um trabalhador normal ou de um aprendiz, o empregador deverá realizar os seguintes passos, nesta ordem:

O eSocial não verifica se os eventos foram enviados dentro dos prazos previstos em lei, o que caberá ao órgão fiscalizador.

É possível baixar os eventos transmitidos ao eSocial, por meio da ferramenta eSocial Bx (baixador de arquivos). Com ele, os empregadores poderão recuperar os eventos transmitidos para o eSocial e respectivos recibos, utilizando seu próprio sistema de gestão de folha de pagamento, via webservice. 

Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento, ou, na sua falta, o número do identificador. No entanto, a ferramenta não se destina à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.

Veja os critérios para a utilização da ferramenta:

As especificações estão disponíveis nos capítulos 5.6 e 5.7 da versão 1.7 do Manual de Orientação do Desenvolvedor e na versão 1.5 do Pacote de Comunicação.

O eSocial Bx, ferramenta disponível para baixar os eventos transmitidos para o Ambiente Nacional, não permite que seja baixada toda a base de dados do usuário, em lote. Neste caso, cabe ao empregador buscar junto ao fornecedor do seu software antigo todos os arquivos XML enviados ao eSocial.

Para utilizar o eSocial Bx, o usuário deverá indicar o número de recibo ou ID de cada evento que deseja baixar, segundo as suas regras de utilização. Ver pergunta 04.73.

Caso a empresa seja sócia de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) e queira distinguir seus empregados que trabalham nela, deverá cadastrar a SCP como lotação tributária, na sua tabela (evento S-1020).

Não, considerando que não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar trabalhadores. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.

No caso da lotação tipo [91] o FPAS utilizado deve ser o [590] e o código de terceiros deve ser [0000].

 

A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 para a empresa toda. Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos” como "sem movimento" na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtPgtos}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].

Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação sem movimento no evento S-1299, conforme descrito acima.

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não tem empregado está dispensado de enviar o evento S-1299, com a informação “sem movimento”, seja na primeira competência, seja no mês de janeiro de cada ano.

Todavia, caso o MEI tenha empregado e termine a relação contratual com este, deverá transmitir o evento S-1299, preenchendo o campo {compSemMovto} com o mês seguinte a tal fato, não sendo necessário repetir esse procedimento em janeiro dos anos posteriores, caso a situação se mantenha.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda para informar, com exceção do MEI, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

Não existe filial "sem movimento". Esta situação ocorre apenas quando a empresa toda não possuir informações a serem enviadas nos eventos S-1200 a S-1280. Ver pergunta 04.78.

No leiaute do evento S-1010 - tabela de rubrica, no registro referente à extensão da decisão, não há individualização das contribuições abrangidas. O sistema aplica a regra tanto para contribuição patronal, quanto para o RAT e Terceiros.

Assim, até que o leiaute seja ajustado para esta individualização, nos casos em que a extensão da decisão não alcançar todas as contribuições patronais, o contribuinte deve informar um indicador de suspensão diferente de 90 no evento S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. O sistema incluirá o valor da rubrica na base suspensa, calculará todos os débitos e os valores passíveis de suspensão. Na DCTFWeb o contribuinte poderá suspender os débitos não exigíveis e emitir o DARF dos débitos devidos.

Os ajustes na tabela S-1010 serão efetuados em versão futura do leiaute.

 

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No campo {dtAcConv} deve ser informada a data em que foi publicado o fato gerador da remuneração retroativa a competências anteriores. No campo {tpAcConv} deve ser informado qual foi o fato gerador da remuneração retroativa a competências anteriores, ou seja, se foi convenção coletiva, acordo coletivo, lei, sentença ou  decisão administrativa que converteu licença saúde em acidente de trabalho. No campo {compAcConv} deve ser informada a competência na qual deve ser paga a  remuneração retroativa. O objetivo do campo é informar se a remuneração está ocorrendo dentro do prazo estabelecido na norma ou instrumento coletivo que determinou o pagamento retroativo. No campo {dsc} deve ser identificada a norma, decisão ou instrumento coletivo que gerou a obrigação da remuneração retroativa. O campo {remunSuc} deve ser preenchido apenas se o pagamento estiver sendo feito a empregado que foi demitido antes de ocorrer uma sucessão empresarial em que a empresa sucessora fica responsável pelo pagamento ao trabalhador que não chegou a ser transferido para ela. Nesse caso o usuário deve preencher um grupo adicional de informações complementares de identificação do trabalhador {infoComplem}. O campo {perRef} identifica o período anterior ao qual se refere a remuneração declarada.

EXEMPLO 1:-         Data-base – 01/01/2018-         Convenção Coletiva publicada em 01/04/2018 determinando o pagamento retroativo desde a data base de percentual de reajuste que corresponde a R$ 100,00 por mês.-         Sem parcelamento ou prorrogação de competência para pagamento. Pagamento deve ser feito na competência de publicação da CCT. Preenchimento dos campos:

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração abril/2018

perRef 01/2018 – Diferenças CCT - R$ 100,00perRef 02/2018 – Diferenças CCT - R$ 100,00perRef 03/2018 – Diferenças CCT - R$ 100,00

EXEMPLO 2:-         Data-base – 01/01/2018-         Acordo Coletivo publicado em 01/05/2018 determinando o pagamento retroativo desde a data base de percentual de reajuste que corresponde a R$ 75,00 por mês (janeiro a abril).-         ACT permite o pagamento em duas parcelas: janeiro e fevereiro em 06/2018 e  março e abril em 07/2018.

Preenchimento dos campos:

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração junho/2018

perRef 01/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00perRef 02/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração julho/2018

perRef 03/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00perRef 04/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00

EXEMPLO 3:-         Data-base – 01/01/2018-         Acordo Coletivo publicado em 01/05/2018 determinando o pagamento retroativo desde a data base de percentual de reajuste que corresponde a R$ 75,00 por mês (janeiro a abril).-         ACT permite o pagamento retroativo em duas parcelas: diferenças de janeiro e fevereiro em 06/2018 e diferenças de março e abril em 07/2018.-         Empresa decide efetuar o pagamento dos valores retroativos em parcela única no próprio mês da assinatura do ACT (antes das competências em que o ACT permitia o pagamento). Nesse caso devem ser informados 2 grupos ideADC dentro do mesmo S-1200:

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração maio/2018 (primeiro grupo ideADC)

perRef 01/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00perRef 02/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração maio/2018 (segundo grupo ideADC)

perRef 03/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00perRef 04/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00

EXEMPLO 4:-         Data-base – 01/01/2018-         Acordo Coletivo publicado em 01/06/2018 determinando o pagamento retroativo desde a data base de percentual de reajuste que corresponde a R$ 75,00 por mês (janeiro a maio).-         ACT permite o pagamento do retroativo em duas parcelas: em 06/2018 e  07/2018 sem determinar quais competências retroativas serão pagas em cada uma das parcelas. Neste caso, como o instrumento coletivo não determinou como seriam divididos os pagamentos dos períodos de referência retroativos, a empresa pode optar pela forma que preferir:

 Opção A (pagar os primeiros meses retroativos na primeira parcela e os restantes na segunda parcela):

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração junho/2018

perRef 01/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00perRef 02/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50 

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração julho/2018

perRef 03/2018 – Diferenças ACT - R$ 37,50perRef 04/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00perRef 05/2018 – Diferenças ACT - R$ 75,00

Opção B (pagar metade do valor devido para todo período retroativo em cada uma das duas parcelas):

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração junho/2018

perRef 01/2018 – Diferenças ACT - R$ 37,50perRef 02/2018 – Diferenças ACT - R$ 37,50perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 04/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 05/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50

InfoPerAnt – S-1200 do período de apuração julho/2018

perRef 01/2018 – Diferenças ACT - R$ 37,50perRef 02/2018 – Diferenças ACT - R$ 37,50perRef 03/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 04/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50perRef 05/2018 – Diferenças ACT – R$ 37,50 

Não. Apesar do mesmo nome, os campos indicam períodos diferentes, conforme demonstrado a seguir:

O campo {perRef} do S-1200 é preenchido apenas quando há remuneração de períodos anteriores em determinado período de apuração e indica a qual período anterior se refere aquela diferença remuneratória. Ou seja, só é preenchido quando a diferença é devida numa competência {perApur} mas se refere a uma competência anterior {perRef}.

Exemplo:

- uma empresa inclui no S-1200 de março a remuneração de meses anteriores, janeiro e fevereiro, em decorrência de um reajuste fixado em Convenção Coletiva de Trabalho publicada em março.  Nesse caso, o S-1200 do período de apuração {perApur} de março, além da remuneração referente ao próprio mês de março, terá preenchido o grupo {infoPerAnt} com pagamento referente a períodos anteriores, ou seja:  {perRef} referente a janeiro e {perRef} referente a fevereiro.

Já no campo {perRef} do S-1210, deve ser indicado o mês em que foi declarado o demonstrativo da remuneração que está sendo paga neste evento. Ou seja, o período de apuração do S-1210 é o mês em que está sendo realizado o pagamento e o {perRef} é o mês da remuneração onde consta o demonstrativo ao qual aquele pagamento se refere.

Exemplo:

- no S-1200 do período de apuração março/2018 foi incluído um demonstrativo exclusivo para a remuneração de um período anterior referente ao mês de janeiro/2018. O pagamento deste demonstrativo, efetuado em abril/2018 terá período de apuração {perApur} igual a abril/2018 que é o mês em que o pagamento foi realizado e o {perRef} será igual a março/2018 porque o demonstrativo ao qual ele está se referindo foi incluído no S-1200 referente a março/2018 (ainda que se refira a um pagamento retroativo referente a janeiro).

Em suma, quando se tratar de um pagamento vinculado a um demonstrativo, o campo {perRef} do S-1210 deve corresponder ao {perApur} do S-1200 onde aquele demonstrativo foi declarado, ainda que se refira a um período anterior.  

A informação de remuneração para trabalhadores vinculados ao RPPS deverá ser feita através do evento S-1202 – “Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previd. Social”  que, apesar de constar no leiaute atualmente vigente,  ainda não foi implementado. Sua utilização será possível apenas quando houver a implantação do eSocial para órgãos públicos. No caso descrito na pergunta (trabalhador cedido vinculado ao RPPS na origem), a empresa não deve informar  a remuneração (S-1200), bem como o pagamento correspondente (S-1210), para este trabalhador até a data de início da obrigatoriedade ao eSocial dos eventos periódicos para órgãos públicos, segundo cronograma divulgado no portal do eSocial. O mesmo se aplica aos eventos S-1207 - Benefícios previdenciários - RPPS,  S-2400 - Cadastro de Benefícios Previdenciários - RPPS e S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas.

No leiaute do evento S-1250 - Aquisição de Produção Rural, não há individualização das contribuições abrangidas. O sistema aplica a regra tanto para a contribuição previdenciária (para o RAT) quanto para o SENAR. 

Assim, até que o leiaute seja ajustado para essa individualização, nos casos em que a extensão da decisão não alcançar todas as contribuições, o contribuinte deve informar um indicador de suspensão diferente de 90 no evento S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. O sistema incluirá o valor não retido de CP, RAT, SENAR como suspenso, calculará os débitos e os valores passíveis de suspensão. Na DCTFWeb o contribuinte poderá suspender os débitos não exigíveis e emitir o DARF dos débitos devidos. 

Não. Na verdade, o evento de admissão preliminar S-2190 deve ser enviado APENAS quando o empregador não possuir os dados completos do trabalhador. Caso a empresa tenha o cadastro completo desse empregado, deverá enviar diretamente o evento S-2200. 

Várias empresas estão enviando concomitantemente os dois eventos (no mesmo lote) e isso tem gerado erro no momento de fechamento da folha de pagamento, pois o evento S-2200 é processado antes do S-2190. Cabe destacar que se houver o evento S-2190, o empregador necessariamente deverá informar o número do recibo desse evento quando for transmitir a admissão completa (S-2200, campo {nrRecInfPrelim}).

Não existe esse evento no eSocial. O empregador deverá informar apenas a data de início e término desse afastamento no evento S-2230, utilizando o código 15 da tabela 18 do eSocial. Apesar de não informar os dados do aviso de férias nesse sistema, o empregador continua obrigado a emitir esse documento e guardá-lo para comprovação aos órgãos competentes, conforme legislação vigente. 

Na competência em que o empregador realizar o pagamento das férias (adiantamento), deverá incluir este pagamento no evento S-1210 com o campo {tpPgto} = 7. Para esse tipo de pagamento, o empregador não informa o grupo de informações de detalhamento do pagamento {detPgtoFl}, pois informa o grupo {detPgtoFer}. Dessa forma, não existe vinculação com Demonstrativos do evento de Remuneração S-1200.

O período de férias pode abranger mais de um mês. Nos eventos de remuneração devida (S-1200) de cada mês em que houve dias de gozo de férias, deverão ser lançados os valores das rubricas de férias (vencimentos de Férias + 1/3, desconto de adiantamento das férias + 1/3, devolução da provisão de desconto do INSS) correspondentes aos dias gozados nesse mês.

As rubricas de férias, lançadas no S-1210 no mês do pagamento da antecipação de férias, devem ter incidência de imposto de renda e não devem ter incidência previdenciária e de FGTS. O pagamento antecipado de férias informado no S-1210 é tributado apenas para fins de imposto de renda retido na fonte - IRRF. Já as rubricas de remuneração de férias, referentes aos dias de gozo de cada mês, informadas nos respectivos S-1200, devem ter incidência previdenciária, de FGTS e de IRRF. O desconto dessas rubricas, a título de adiantamento, deve ter incidência apenas para imposto de renda, considerando que a tributação já ocorreu no correspondente S-1210 do pagamento.

Exemplo resumido:

Salário: R$5.000,00

Gozo de férias: 16/04/2019 a 15/05/2019

(*) Para fins de cálculo do IRRF, o desconto de INSS (Previdência Social Oficial - PSO) deve ser desmembrado (pro rata) em: PSO mensal IncIRRF = 41, no valor de 275,00; PSO férias IncIRRF = 43, no valor de 366,66.

04.88 - (03/10/2018)  A empresa enviou o cadastro da tabela S-1005 de alguns estabelecimentos de obras (CNO/CEI) com o preenchimento do campo “IndSubstPatrObra” com a informação equivocada. Pela nossa atividade (CNAE 429), a opção pela desoneração seria para toda a folha, diferentemente da Construção Civil em que a opção pela CPRB pode ser realizada por empreendimento (CEI/CNO). Como consequência, o erro implica na cobrança indevida da contribuição patronal (1138-01). Como corrigir esse campo na tabela desse estabelecimento (mudar de "2" para "1")?

Desde o dia 27/09/2018, a empresa poderá alterar o campo “IndSubstPatrObra” no S-1005, realizando o seguinte procedimento:

Para o trabalhador cedido, a empresa de origem deve registrar um afastamento por cessão, motivo 14 (Cessão/Requisição) da tabela 18 do eSocial. A empresa que recebe o trabalhador cedido deve transmitir um evento S-2300 - TSV para informar/formalizar o recebimento do trabalhador e definir o local de trabalho.
Nos casos de ocorrência de afastamento para o trabalhador cedido sem ônus, é necessário registrar o retorno do afastamento por cessão para que o novo afastamento seja informado pela empresa de origem. No formato atual do eSocial, não é permitido informar mais de um afastamento em período concomitante.
Se a cessão foi com ônus, a empresa que recebeu o trabalhador deverá informar o afastamento.

Sobre esse assunto, consulte também a pergunta 04.83,  que esclarece sobre o envio dos eventos de remuneração para o trabalhador cedido. 

O preenchimento da data de efeito no S-2206 só é necessária quando a data de efeito é anterior à data de alteração, para deixar claro que o fato gerador do reajuste aconteceu em uma data, mas os efeitos financeiros são anteriores, ou seja, indica que o empregador não está inadimplente quanto a obrigação de reajuste e a obrigatoriedade de concessão desse aumento surgiu após a competência na qual ele era devido. 
No caso da cláusula fixando reajuste futuro, o salário do empregado só terá concreta alteração a partir daquela data futura, a diferença entre data de efeito e data de alteração não tem qualquer efeito prático. Como a efetivação da alteração, no caso da pergunta, só ocorrerá em 01/12/2018, não há sentido em informar a data de alteração em 01/10/2018 e a data de efeito em 01/12/2018, inclusive porque se o empregado for desligado antes de 01/12/2018 aquela alteração nunca chegaria a ocorrer. A conduta indicada é esperar a data da efetiva mudança salarial e enviar o evento S-2206 com data de alteração em 01/12/2018 e sem data de efeito.

Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro. É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM. 

Quando não houver nenhum sindicato representativo da categoria profissional, o campo {cnpjSindCategProf}, do evento S-2200, deverá ser preenchido com o CNPJ 37.115.367/0035-00 - Ministério do Trabalho - MTb, órgão responsável pela administração da Conta Especial Emprego e Salário.

O mesmo CNPJ deverá ser informado no campo {cnpjSindic}, do evento S-1300 (Contribuição Sindical Patronal), quando não houver entidade sindical beneficiária da contribuição.

A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro só ocorre no pagamento da última parcela, em dezembro, quando então serão enviadas as informações relativas a este fato, qualquer pagamento efetuados ao longo do ano a esse título, inclusive na competência 09/2018, deve seguir a sistemática prevista na pergunta 04.70, ou seja, deve ser feito a título de "adiantamento", ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro.

Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.

Quanto à desoneração da folha de pagamento, no que tange ao 13º salário, deverá ser informado no campo Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal, no evento S-1280, Informações Complementares aos Eventos Periódicos, o código 2, que corresponde a contribuição parcialmente substituída e, no campo relativo ao percentual de redução da CPRB, deverá ser inserido o percentual de 33,33% ((4 meses x 100%)/12)), no formato 033.33, que será aplicado sobre o valor da folha correspondente ao 13º e tributado de acordo com a regras do art. 22 do inciso I da Lei 8.212/91, ou seja, os 20% como a parte patronal.

As empresas optantes pelo SIMPLES devem necessariamente preencher no evento S-1000 - Informações do Empregador, no campo {classTrib}, um dos códigos: 01, 02 ou 03 da Tabela 08 - Classificação Tributária, conforme o caso. Preencher outro código de classificação tributária (especialmente o 99 - Pessoas Jurídicas em Geral) acarretará o cálculo equivocado.

Embora não deva ser enviado o evento S-1200 referente à remuneração da competência dezembro/2018, uma vez que é anterior ao início de obrigatoriedade dos eventos periódicos para as empresas do segundo grupo, o pagamento será efetuado após o início da obrigatoriedade. A data de 10/01/2019 refere-se unicamente ao dia em que o ambiente nacional do eSocial será disponibilizado para o recebimento dos arquivos enviados, e não se confunde com o início da competência janeiro/2019. Desta forma, a remuneração integral de janeiro/2019, bem como todos os pagamentos efetuados desde o dia primeiro - eventos S-1200 e S-1210 - (ainda que referentes a períodos anteriores ao início da obrigatoriedade - p. ex.: folha de dezembro/2018) deverão ser informados. Ver pergunta 04.51.

Caso o ajuste tenha sido apurado e pago ao empregado após o fechamento da folha do 13º, mas ainda no mês de dezembro, o ajuste deve ser informado na folha do mês de dezembro. Caso o ajuste tenha sido efetuado no mês de janeiro, deve ser informado na folha de janeiro. Em ambos os casos deve ser utilizada rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar). Ver Nota Orientativa nº 13/2018.

O usuário deve observar a validade da rubrica, ao utilizá-la no evento de remuneração. A rubrica deve ter data de início de validade igual ou anterior ao evento de remuneração que lhe faz referência. O eSocial verifica a validade da rubrica na competência do evento, e não na data de transmissão do evento para o ambiente nacional. Assim, um evento de remuneração da competência setembro/2018 (transmitido em 07/02/2019) deve fazer referência a rubricas cadastradas com início de validade em setembro/2018 ou mês anterior (agosto, julho, etc.).

Os itens de tabela do eSocial devem ter data de início de validade igual ou anterior à data de ocorrência do evento que lhes faz referência.

No cadastramento inicial (evento S-2200 com {cadIni} = [S]), a data de ocorrência do evento é a data de início de obrigatoriedade dos eventos não periódicos para aquele empregador (ver cronograma do faseamento do eSocial). 

Exemplo:

Um empregador pertencente ao 2º Grupo de obrigados ao eSocial cadastra itens de tabela com validade a partir de janeiro/2019 e, após, tenta fazer o cadastramento inicial de um trabalhador admitido na empresa desde o ano de 2015 referenciando tais itens. O sistema apresentará as mensagens de erro citadas, porque não há item de tabela com validade igual ou anterior a outubro/2018 (início de obrigatoriedade dos eventos não periódicos para as empresas do 2º Grupo).

Quando a CAT original ocorrer antes da obrigatoriedade do empregador aos eventos de SST, a eventual CAT de reabertura ou de óbito não deve ser informada ao eSocial, mesmo se ocorrerem depois da obrigatoriedade.  Nesses casos, a reabertura e o óbito devem ser informados no mesmo sistema em que a CAT original foi informada (CATWEB).

O evento S-2190, de admissão preliminar, é exclusivo para os casos em que o empregador não dispõe, de pronto, de todos os dados do trabalhador, de maneira a permitir o cumprimento do prazo de envio do evento de admissão. Contudo, uma vez que o empregado já possui um evento de admissão anterior (S-2200) e, portanto, o empregador já possui todos os dados necessários para seu envio, o eSocial não mais receberá outro evento de admissão preliminar. Neste caso, o empregador deverá enviar um evento de admissão completo (S-2200) para informar o segundo vínculo do trabalhador. 

Quando o valor dos descontos for superior ao de vencimentos, o empregador deverá complementar o valor de vencimentos com a rubrica de natureza "2930 - Insuficiência de saldo" (sem incidência de contribuição previdenciária, FGTS ou IRRF). Assim, a diferença será coberta pela rubrica citada, e o valor líquido da remuneração será zero. O valor adicionado poderá ser compensado em folha posterior, como desconto. 

Caso a insuficiência de saldo se dê numa folha de 13º salário, o empregador poderá inserir o valor da insuficiência de saldo como desconto na folha de dezembro, para ressarcimento do valor da rubrica de vencimento, uma vez que se trata de folhas independentes (mensal e 13º). 

Em se tratando de incorporação, assim como em outras modalidades de transferência de trabalhador, como regra geral, o empregador informa a remuneração do trabalhador da competência da transferência na empresa sucessora. Contudo, quando a sucedida não tiver sido extinta no mês do efetivo pagamento (S-1210), poderá lançar a remuneração do trabalhador da competência da transferência:

O evento de pagamento (S-1210) fará referência ao respectivo evento de remuneração (S-1200) da empresa correspondente. Deve-se observar que o desligamento por motivo de sucessão (S-2299) não pode ser informado com o grupo {verbasResc}, ou seja, o valor devido ao trabalhador não poderá constar daquele evento.

Quando há uma incorporação, a empresa que deixou de existir informa o campo {indSitPJ} com o valor 4 – “Incorporação” e a empresa incorporadora informa o valor 0 – “Situação Normal”. A indicação 1 – “Extinção” deve ser usada para a empresa extinta por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou encerramento do processo de falência. 

A tabela CNAE foi atualizada em janeiro/2019. Alguns códigos tiveram seu fim de validade em dezembro/2018 e outros foram criados a partir de janeiro/2019. Quando o empregador informa a CNAE na sua tabela S-1005, deve respeitar a vigência do código informado, conforme a tabela CNAE.

Ao enviar um evento de tabela (S-1005) retroativamente, que faz referência a uma CNAE com validade já encerrada, é necessário que ele seja enviado com data início e data fim de validade no mesmo evento S-1005. O procedimento correto será informar o S-1005 que referencia a CNAE "antiga" (não mais vigente na tabela atual) com data início e fim de validade coincidindo com a da tabela CNAE. Na sequência, deve ser enviado um segundo evento S-1005 fazendo referência ao novo valor da CNAE, com data início na competência em que este novo valor passou a viger.

Se for enviado o S-1005 sem data fim no mesmo evento, o sistema considerará que o S-1005 faz referência a uma CNAE por prazo indeterminado, o que gera um conflito, uma vez que o código informado no S-1005 já foi encerrado na tabela CNAE. Nesse caso, o evento será rejeitado.

O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que, a partir de janeiro de 2019, optar por contribuir sobre a folha de pagamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, deverá:

O  Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), em relação a produção rural adquirida do PRPF, preencherá a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades -SENAR).

Persiste a obrigação do APRPF e do PRPF de informar no eSocial, respectivamente, os eventos S-1250 e S-1260, inclusive aquelas relativas a aquisição e comercialização da produção.

(*) As GPS serão geradas no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço https://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.

As mensagens de Advertência não impedem o recebimento de qualquer evento no eSocial. Contudo, trazem informações de alerta para verificação por parte do usuário de situações que potencialmente poderiam representar um equívoco como, por exemplo, o esquecimento da prestação de alguma informação. Os trabalhadores sem vínculo (TSVE) que não prestaram serviços e, portanto, não receberam remuneração, não precisam ser informados (S-1200). Contudo, no fechamento da folha (S-1299) haverá a resposta de advertência, mas apenas como alerta, como explicado.

As mensagens de Advertência não impedem o recebimento de qualquer evento no eSocial. Contudo, trazem informações de alerta para verificação por parte do usuário de situações que potencialmente poderiam representar um equívoco. Eventuais atualizações de CEP na base dos Correios podem demandar algum tempo até serem refletidas no eSocial. Caso o usuário esteja seguro de que a informação transmitida está correta e atualizada, poderá desprezar a advertência recebida.

Os campos de documentos dos empregados são opcionais. Não é exigido o preenchimento de nenhum campo opcional para o recebimento do evento. Então, é possível transmitir o S-2200 sem informar os documentos citados. Se o empregador possuir esses dados poderá, se assim desejar, informá-los no evento. Todavia, é de se ressaltar que não há no leiaute do eSocial (na admissão, ou em qualquer outro evento), a exigência de informação do número do título de eleitor.

A obrigatoriedade dos eventos periódicos do 3° grupo se dará a partir de 08/01/2020. Portanto, o grupo verbasResc dos eventos S-2299 e S-2399 não devem ser preenchidos até o início da obrigatoriedade desses eventos.

O usuário deverá atentar ao fato de que o FAP pode variar de um ano para o outro, e isso deve ser espelhado no cadastramento do estabelecimento pelo S-1005: a cada valor deverá corresponder um período de validade. Para isso, deverá ser informado início e fim de validade para o período. A falta da indicação do fim de validade acarretará o erro descrito, uma vez que o valor de FAP será assumido para todo o período, o que poderá coincidir com um período com FAP diverso. 

No eSocial, o conceito de folha "sem movimento" não se aplica à folha anual (décimo terceiro).  Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio etc), não há obrigação de enviar a folha do 13º salário "sem movimento", basta não enviar a referida folha anual.

A natureza de rubrica a que deve ser associada uma rubrica relativa a prêmios pagos ao trabalhador deve ser sempre a "2501- Prêmios", independentemente da incidência ou não de encargos sobre estas verbas. Cabe ao empregador criar rubricas específicas para cada caso de incidência.

Para declarar tais informações no eSocial, o contribuinte deverá: 

A MP 932/20, que reduziu de alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (terceiros) até 30/06/2020, está em vigor e foi internalizada pelo eSocial, que faz o cálculo das contribuições a terceiros seguindo a legislação e as alíquotas vigentes no momento do encerramento da competência. Não há opção para a empresa escolher pagar os valores cheios ou reduzidos em decorrência da MP. 

Não, o evento de reintegração restabelece o vínculo do trabalhador tornando sem efeito o evento de desligamento apenas quanto à extinção do contrato, as informações remuneratórias constantes do evento S-2299 não são desprezadas.

Caso os efeitos remuneratórios da reintegração retroajam ao mês do desligamento e haja necessidade de complementar a remuneração daquele mês, um evento S-1200 deve ser enviado para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido informado no evento S-2299.

Cabe destacar, ainda que, se o aviso prévio indenizado eventualmente recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado],  o código de incidência deve ser o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.

O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional, caso o empregador não considere o valor como adiantamento do décimo terceiro e queira descontar o valor em remuneração mensal posterior, não deve utilizar para esse desconto o código de incidência igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13° salário],  o código de incidência deve ser o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11]).  

Caso os valores rescisórios pagos a título de férias indenizadas (proporcionais ou vencidas) não sejam restituídos ao empregador para que sejam considerados como adiantamento das férias a serem gozadas pelo empregado é preciso observar que as férias indenizadas na rescisão não são base de recolhimento de FGTS e que as férias gozadas são, portanto o empregador deve acrescentar, nos meses de gozo das férias, rubricas informativas com incidência de FGTS com as parcelas de férias já pagas.

Observação: Caso o evento de desligamento tenha sido enviado por equívoco e não tenha produzido qualquer efeito, como liberação de saque do FGTS ou solicitação de Seguro Desemprego, não é necessário o envio do evento de reintegração, bastando a exclusão do evento S-2299. Nesse caso a remuneração informada no evento excluído deve ser incluída no evento S-1200.

O contribuinte deve proceder da seguinte forma:

O procedimento de vinculação do crédito suspenso está detalhadamente descrito no item “12.6.2. Vincular Suspensão” no Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil. Você também pode acessar o manual clicando aqui.

Será criado um novo código para que o contribuinte informe, no evento S-1250 – campo {indAquis} –, a aquisição de produção rural com finalidade de exportação.

Até que o novo código seja criado, o contribuinte adquirente deverá informar no campo {indAquis} o indicativo de aquisição 4 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção Isenta (Lei 13.606/2018). Dessa forma, no evento totalizador – S-5011 – não será calculada a respectiva contribuição previdenciária.

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Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador), 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), 25 (Salário maternidade mensal pago pelo INSS) e 26 (Salário maternidade - 13° salário, pago pelo INSS), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22,25,26] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado a essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].

Exemplos:

1) a licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28 dias antes da data prevista para o parto). No dia 15/05/2021, o declarante envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02]. O parto ocorreu no dia 30/04/2021, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021.

Nesse caso, o término da sua licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem que informar o término do afastamento referente ao código [17] com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29], informar novo afastamento com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-05-19] e, em seguida, informar novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-30]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-31] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].

2) a licença maternidade foi concedida no dia do parto da empregada, 18/03/2021. No dia seguinte, o declarante recebeu a cópia da certidão de nascimento e no dia 15/04/2021 enviou o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-03-18]. Em decorrência da situação de saúde do recém-nascido, ele teve de permanecer internado por 30 dias. Nesse caso, os 120 dias de licença maternidade só começam a ser contados no dia seguinte ao da alta do recém-nascido, dia 17/04/2021 e o seu término só ocorre no dia 14/08/2021. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem a opção de retificar o afastamento já informado, substituindo o código [17] pelo código 35 e já incluindo o campo {dtTermAfast}, preenchido com [2021-04-16] (Obs.: O evento de Retificação só pode ser enviado com data fim se o original também tiver sido enviado com data fim).

Nesse caso, ele irá enviar novo afastamento, dessa vez com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-17]. Na época em que a licença maternidade terminar, o declarante irá prestar a correspondente informação, com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-15]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-16] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].

Nota: É importante destacar que o declarante deve arquivar os atestados médicos que comprovam a internação hospitalar para possíveis confirmações futuras

Entre as categorias 722 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS) e 723 (Contribuinte individual - Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal) não existe diferença de tratamento que justifique a retificação extemporânea de todos os eventos anteriores, bem como não há necessidade de que se preserve a unicidade contratual (assim como existe para as categorias de empregados). Por estas razões, no caso em análise, o empregador não deve retificar os eventos passados e pode enviar, em data atual, o encerramento do cadastro na categoria 722 e, em seguida, iniciar novo cadastro na categoria 723 para o mesmo CPF.

As pessoas físicas que exercem atividade econômica, ainda que possuam CNPJ e que contratem segurados, devem utilizar o CAEPF (antiga matrícula CEI), como estabelecimento vinculado ao seu CPF.

Nessa situação estão:

Esses contribuintes não devem utilizar o CNPJ para prestar informações para o eSocial. Caso já tenham enviado eventos utilizando o CNPJ, deverão excluir as informações e reenviá-las no CPF do titular (S-1000) e respectivo CAEPF (S-1005). 

As remunerações devem ser informadas no grupo {infoPerAnt}, com a atribuição individualizada das competências e seus correspondentes valores e, ainda, a identificação do estabelecimento.

Em caso de a competência ser anterior à data da criação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado e até que o leiaute do eSocial seja alterado, o empregador tem de alterar o evento S-1005 desse estabelecimento para que o início de sua vigência seja igual ou anterior ao da competência mais antiga em que deve ser informado valor de remuneração.

Por exemplo, em 05/2021, um empregado foi transferido do CNPJ A para o CNPJ B, sendo vinculado ao estabelecimento 0002 deste CNPJ, criado em 01/03/2021. Em 01/05/2021 foi celebrada convenção coletiva com efeitos retroativos a 11/2020 e o empregador sucessor tem de efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a esse mês.

O empregador sucessor tem de enviar um novo evento S-1005 relativo ao estabelecimento 0002, com início de vigência anterior ou igual a 11/2020. No evento de remuneração relativo à competência 05/2021, o empregador deve informar no grupo {infoPerAnt} os valores individualizados das diferenças, relativos a cada uma das competências, vinculando-os ao estabelecimento 0002.

O eSocial está apresentando essa mensagem sempre que recebe um evento enviado na versão 2.5 contendo um NIS informado. Isso acontece em razão de não estar sendo realizada a qualificação cadastral relativa a esse identificador. O empregador deve conferir se o NIS informado está correto e, em caso positivo, não precisa adotar quaisquer outras medidas e não há com o que se se preocupar em relação à mensagem.

A partir da competência 07/2021, as pessoas físicas com Classificação Tributária = 21 (Pessoa Física, exceto segurado especial) passaram a enviar as remunerações de seus empregados registrados no estabelecimento CAEPF e a fechar a folha de pagamento no eSocial. Esses empregadores que, além do CAEPF, possuem também empregados domésticos, continuam fechando a folha dos empregados domésticos no Módulo Doméstico.

Os fechamentos da folha de pagamento do empregador doméstico e do CAEPF são independentes, não havendo uma obrigatoriedade na ordem para fechamento. Adicionalmente, dependendo da ordem de fechamento escolhida pelo empregador Pessoa Física, poderão ser visualizadas as informações do Módulo Doméstico no Web Geral, conforme as seguintes situações:

Situação 1: O empregador fecha primeiro a folha do Módulo Doméstico, e em seguida a folha do CAEPF.

Nesse caso, o empregador fecha a folha do Doméstico, confere os totalizadores e emite o DAE. Em seguida, ele fecha a folha do CAEPF utilizando o WS ou WEB Geral, e os dados são enviados para a DCTFWeb. Ao acessar o Totalizador do Empregador S-5011 no WEB Geral após os fechamentos nessa ordem, o contribuinte visualizará, além das informações do(s) estabelecimento(s) CAEPF, as bases e os Códigos de Receita do fechamento do Doméstico, apenas para título de informação.

Será exibido um estabelecimento com a numeração XX.XXX.XXX/X000-00, com FPAS 868 (Empregador Doméstico, instituído para possibilitar o depósito do FGTS), que trará os dados da base de cálculo e os Códigos de Receita do Doméstico. Esses valores, bem como o desconto do segurado empregado doméstico, já constam no DAE emitido no Módulo Simplificado do Doméstico, só sendo exibidos no WEB Geral a título de informação. Os valores dos Códigos de Receita referentes ao(s) estabelecimento(s) CAEPF serão pagos via DARF emitido após a transmissão da DCTFWeb do empregador Pessoa Física.

Situação 2: O empregador fecha primeiro a folha do CAEPF, e em seguida a folha do Módulo Doméstico.

Nesse caso, o empregador fecha a folha do CAEPF utilizando o WS ou WEB Geral, e os dados são enviados para a DCTFWeb. Em seguida, ele fecha a folha do Doméstico, confere os totalizadores e emite o DAE.

Nesse cenário, ao acessar o Totalizador S-5011 do Empregador no WEB Geral após os fechamentos nessa ordem, o contribuinte visualizará apenas as informações do(s) estabelecimento(s) CAEPF.

Caso deseje visualizar no Totalizador S-5011 do Empregador no WEB Geral também as informações da folha do Doméstico nesse cenário, deverá reabrir e encerrar novamente a folha do CAEPF. Após essa ação, as informações da folha do Doméstico serão exibidas no Totalizador S-5011 no WEB Geral em um estabelecimento com a numeração XX.XXX.XXX/X000-00.

Não há necessidade de enviar o S-1299 – Evento de Fechamento – da folha do CAEPF/CNO sem empregados. As folhas e DCTFWeb são separadas entre o Módulo Doméstico e o CAEPF/CNO, logo, não havendo Fato Gerador na folha do CAEPF/CNO, não há necessidade de enviar o fechamento.

Caso o contribuinte opte por enviar o S-1299 da folha do CAEPF/CNO, ele não deverá enviar como “Sem Movimento”, uma vez que o eSocial considera o CPF como um todo, independente do módulo (Doméstico ou Geral). Por isso, o eSocial não aceita o envio de "Sem Movimento" no WEB Geral quando há empregado doméstico cadastrado no Módulo Doméstico.

Nesse caso, quando o contribuinte realizar o fechamento no WEB Geral do CAEPF/CNO, ele deve responder à pergunta “Possui informações relativas a remuneração de trabalhadores ou proventos/pensão de beneficiários no período de apuração?*” marcando a opção "SIM".

No eSocial, a recepção do evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) está condicionada à validação do Fator Acidentário de Prevenção na Tabela FAP, e essa validação ocorre de forma distinta, de acordo com a versão do leiaute do eSocial utilizado no evento transmitido.

Na versão S-1.0, o FAP não deve ser informado no evento S-1005. No processamento do evento enviado via Web Service, será feita a conferência se o valor do FAP foi encontrado na Tabela FAP. Caso seja encontrado, a empresa receberá o retorno de sucesso no processamento do evento. Caso o FAP não seja encontrado, será retornada a mensagem de erro 1801 pelo fato de não ter sido encontrado na Tabela FAP. Nesse caso, a empresa deve reenviar o evento S-1005 com o campo FAP preenchido.

A outra situação em que o valor do FAP deve ser informado no evento S-1005 é quando a empresa possuir algum processo judicial que altere o valor padrão do FAP constante na Tabela FAP.

Caso a empresa esteja realizando a alteração via Portal WEB, ela deve enviar o evento sem o valor do FAP preenchido. Se o FAP não for localizado na Tabela FAP, a empresa receberá na tela o erro: “O FAP do estabelecimento não foi localizado na base. Ação sugerida: reenviar o evento informando o FAP no campo {fap}.”

Nesse caso, a empresa deve preencher o campo "Deseja incluir informações de Apuração de Alíquota GILRAT do estabelecimento?" marcando "SIM" e em seguida preencher somente o valor do FAP. 

Atenção: O campo do RAT deve ficar em branco, tanto no envio do evento via Web Service quanto via Portal WEB.

Já na versão 2.5, o FAP deve ser sempre informado no evento S-1005 e o valor será validado na tabela FAP. Em caso de divergência, o evento não será recepcionado.

Para mais informações, acessar a notícia sobre o FAP clicando aqui.

Não, essa natureza deve ser utilizada apenas para valores relativos à educação básica, educação profissional e tecnológica de trabalhadores.

Os valores relativos à educação no nível de graduação e pós graduação devem ser informados em rubricas atreladas à natureza 1899 Outros auxílios.

O erro acima ocorre porque o MEI não fez o cadastro inicial via Portal Simplificado MEI. Quando é feito o cadastro pelo portal simplificado automaticamente são criados os Dados do Empregador, Tabela de Estabelecimentos e Tabela de Lotação Tributária – S-1000, S-1005 e S-1020, respectivamente.

Como o MEI enviou as informações de S-1000 e S-1005 via WS ou Portal WEB Geral, ele deve também realizar o cadastro, via WS ou Portal WEB Geral, de uma Lotação Tributária – evento S-1020. A sugestão é que o MEI envie uma Tabela de Lotação Tributária com o código “MEI001”, para que ele não tenha dificuldades de realizar o fechamento pelo Módulo MEI Simplificado.

Foi implantada uma nova regra no evento S-1299. Agora, em todo fechamento de folha é feita a verificação se há FAP constante para o estabelecimento na Base FAP. Caso seja encontrado o FAP na Base FAP, será utilizado o valor constante dessa base no cálculo do RAT Ajustado. Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005.

O FAP constante na Base FAP pode ser consultado pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

Para estabelecimentos com processo de suspensão do FAP informado e para estabelecimento CNO – {tpInsc}=[4] – o cálculo levará em conta o FAP informado no S-1005.

EXEMPLO:

Uma empresa cadastrou, na tabela S-1005, apenas uma informação de estabelecimento, informando o RAT = 2 e o FAP = 1,5, e com data de início 01/2021, e desde então vem realizando o fechamento no eSocial utilizando o RAT Ajustado de 3,0 (RAT 2 x FAP 1,5).

Com a aplicação da nova regra, quando o contribuinte enviar o evento de fechamento da folha, por exemplo, da competência 10/2021, o eSocial verificará se há informação do FAP na base FAP. Caso encontre na Base FAP, o eSocial utilizará o valor da Base FAP para o cálculo do RAT Ajustado.

Se o FAP constante na Base FAP para o ano de 2021 para o estabelecimento for FAP=2,0, o cálculo do valor devido do RAT Ajustado utilizará a alíquota de 4,0 (RAT=2 x FAP= 2,0), e não 3,0.

Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005 cadastrado para o ano da competência do fechamento. Caso não haja no S-1005 informação de FAP cadastrada para o ano da competência de fechamento, o contribuinte receberá um retorno com erro, solicitando o envio da informação do FAP.

A orientação é que o contribuinte envie um S-1005 para cada ano, tendo em vista que o valor do FAP por estabelecimento é anual.

Não. A REGRA_INFO_EMP_VALIDA_CLASSTRIB_NATJURID foi temporariamente flexibilizada para exigir apenas a reabertura das folhas de pagamento impactadas.

Se houver alguma folha de pagamento fechada no período impactado pela alteração da Classificação Tributária, será retornado erro com rejeição do respectivo S-1000.

Se todas as folhas de pagamento no período impactado pela alteração da Classificação Tributária estiverem abertas, o evento S-1000 será aceito, mas será retornado um “aviso” de que é necessário reenviar os eventos S-1200 a S-1280 e S-2299/S-2399, exceto os eventos de empregados domésticos, para que os cálculos da contribuição previdenciária reflitam a alteração da Classificação Tributária.

Segue abaixo uma sugestão de como fazer a retificação nos demonstrativos impactados pela conversão dos quinze dias de afastamento em benefício previdenciário:

Folha mensal 02/2021 – Paga em 28/02/2021

S-1200 no eSocial – Demonstrativo 001:

(*) Os valores dos descontos são apenas exemplificativos, não correspondem aos descontos efetivamente devidos apurados conforme as tabelas de alíquotas.

BC CP = R$ 4.000,00 / BC FGTS = R$ 4.000,00 / BC IRRF: 7.286,91

No mês seguinte, a empresa verificou que foi retido equivocadamente R$ 300,00 de IRRF e os quinze dias de afastamento não deveriam ter incidência de CP, já que foi seguido de Benefício Previdenciário.

Folha complementar no sistema de folha da competência 02/2021 – Paga em 31/03/2021

Retificação do S-1200 no eSocial – Competência 02/2021:

Demonstrativo 001:

(*) Os valores dos descontos são apenas exemplificativos, não correspondem aos descontos efetivamente devidos apurados conforme as tabelas de alíquotas.

Demonstrativo 002:

Envio dos eventos S-1210:

S-1210 do Demonstrativo 001:

perRef: 2021-02

dtPgto: 28/02/2021

perRef: 2021-02

ideDmDev: 001

vrLiq: R$ 6.886,91

S-1210 do Demonstrativo 002:

perRef: 2021-03

dtPgto: 31/03/2021

perRef: 2021-02

ideDmDev: 002

vrLiq: R$ 573,09

05 – QUALIFICAÇÃO CADASTRAL

 

O usuário deverá seguir as orientações sobre o uso do Certificado Digital, disponível na página de Qualificação Cadastral (clique aqui para acessar as orientações).

A consulta em lote está disponível para as empresas no endereço https://esociallote.dataprev.gov.br/. Para a consulta em lote, será obrigatório o acesso com Certificado Digital, realizada por meio de envio de arquivo padronizado, conforme leiaute do sistema. É indicado no caso de consulta de grande quantidade de trabalhadores.

No período de 20/06/2017 a 02/07/2017, ocorreu uma instabilidade na aplicação de Qualificação Cadastral em lote. O problema foi solucionado e a aplicação tem se apresentado estável desde 03/07/2017. Desta forma, caso tenha realizado a consulta em lote no período da instabilidade, orientamos submeter novamente o arquivo para a Qualificação Cadastral em lote. Persistindo a inconsistência, deve ser registrada solicitação no suporte da Qualificação Cadastral para verificação do ocorrido.

Deve ser registrada solicitação no suporte da Qualificação Cadastral informando os dados do empregado para verificação do ocorrido.

A empresa deverá acessar o Conectividade Social → NIS Empresa, informar os dados do empregado para pesquisa e inserir o número do CPF. Para mais informações, acessar a página da CAIXA: https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx

Não será feita a qualificação cadastral para estagiários. O eSocial exige somente a validação do CPF.

O empregado deverá ligar na Central de Atendimento INSS 135 e agendar o atendimento para atualização de dados cadastrais. No dia do atendimento, ao comparecer na Agência da Previdência Social, deverá está munido de documentos pessoais (RG, CTPS e CPF).

A empresa deverá acessar o Conectividade Social → NIS Empresa, informar os dados do empregado para pesquisa e realizar a atualização da data de nascimento. Para mais informações, acessar a página da CAIXA: https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx

Para que a pessoa realize a manutenção da sua inscrição PIS ou PASEP, é necessário verificar o vínculo empregatício atual:

 

A qualificação cadastral da CAIXA já está preparada para aceitar nome com padrão de 60 caracteres. A empresa deverá acessar o Conectividade Social → NIS Empresa, informar os dados do empregado para pesquisa e realizar a atualização do nome do empregado. Para mais informações, acessar a página da CAIXA: https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx

Houve instabilidade na aplicação, porém já resolvida. Haverá monitoramento mais ativo do ambiente.

Os dados cadastrais da consulta de qualificação cadastral são confrontados e validados com a base CPF (nome, data de nascimento e CPF) e com a base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (data de nascimento, CPF e NIS) que recebe diariamente as atualizações e qualificações das inscrições realizadas na base do PIS (CEF) e na base do PASEP (Banco do Brasil).

No caso concreto, pode ter ocorrido uma qualificação da inscrição diretamente no CNIS, ou seja, o nome do empregado está correto nas bases CNIS e CPF, por isso a consulta qualificação cadastral retorna com a informação de dados corretos.

Dessa forma, apesar da inscrição estar qualificada nas bases de consulta (CNIS e CPF), orientamos realizar a qualificação da inscrição na base PIS por meio do Conectividade Social → NIS Empresa.

A empresa deverá acessar o Conectividade Social → NIS Empresa, informar os dados do empregado para pesquisa e realizar a atualização do nome do empregado. Para mais informações, acessar a página da CAIXA:https://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx

A qualificação cadastral não será obrigatória para o trabalhador afastado pelo motivo de aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade, conforme regras já aplicadas no leiaute do eSocial.

Conforme a REGRA_VALIDA_TRABALHADOR_BASE_CNIS, nos casos em que o NIS for informado, deve ser efetuada validação do CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador na base de dados no CNIS. No evento de admissão (S-2200), não efetuar a validação acima mencionada quando {cadIni} = [S] e o grupo {afastamento} estiver preenchido.

A mensagem “Procurar Conveniadas da RFB: Correios, Banco do Brasil ou CAIXA" indica a existência de erro na base do CPF – Receita Federal.

Antes de procurar uma unidade de atendimento, sugerimos utilizar a opção “Alteração de Dados Cadastrais no CPF “ no https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao

Desde que os dados informados estejam coerentes com os dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE,os dados da base do CPF serão atualizados conforme informações prestadas. Caso exista divergência a atualização deverá ser realizada pelo empregado junto às conveniadas da RFB: Correios ou Banco do Brasil.

Cabe lembrar que ficam dispensados da qualificação cadastral completa o estagiário, servidor público inativo e pensionista de Regime Próprio de Previdência – RPPS, devendo realizar apenas a qualificação do CPF, inclusive utilizando essa funcionalidade no site da Receita Federal. 

  Obs.: Para realizar a manutenção da  inscrição PIS ou PASEP, é necessário verificar o vínculo empregatício atual: 

Para que a pessoa realize a manutenção da sua inscrição PIS ou PASEP, é necessário verificar o vínculo empregatício atual: 

Não poderá ser utilizada a matrícula CEI para consulta a qualificação cadastral em lote. Para este tipo de empregador deve utilizada a Consulta Qualificação Cadastral on-line para verificar a situação cadastral de seus trabalhadores. A opção de consulta on-line permite consultar simultaneamente até 10 (dez) trabalhadores e pode ser repetida quantas vezes forem necessárias.

Quanto à Consulta Qualificação Cadastral em lote,  somente poderá ser realizada informando o número do CNPJ e utilizando o certificado digital da empresa. Assim, as matrículas CEI (com dígito /0x, /6x e /8x, penúltimo número xxxxxxxxxxxx/yz) deverão buscar a consulta on-line e as matrículas /7x, que são vinculadas a CNPJ podem utilizar a consulta a qualificação cadastral em lote, informando o CNPJ da empresa e o certificado digital desta. 

Mesmo que o nome social já tenha sido atualizado na base do CPF, a consulta qualificação cadastral deve ser realizada utilizando o nome civil. Quando da consulta cadastral, a validação do nome é realizada na base do CPF que retorna sempre o nome civil do trabalhador, mesmo que naquela base conste também o nome social. Somente nas situações em que houver retificação/substituição judicial do nome civil é que o novo nome deverá ser utilizado na consulta qualificação cadastral. 

Para fins de qualificação cadastral de PIS já existentes, ou seja, que não se trata de primeiro emprego a empresa deve utilizar a opção “Em lote – Pesquisa”. Nesse formato, o PIS será localizado e qualificado com base nos dados informados no arquivo. A empregador que possui certificado digital, deve fazer a qualificação cadastral utilizando os serviços de cadastramento do NIS disponível no Conectividade Social ICP, que poderá ser em lote ou online:

A Qualificação Cadastral deverá ser feita para qualquer trabalhador de qualquer categoria, seja empregado, servidor público, contribuinte individual, avulso, estagiário etc. No entanto, o eSocial exige a informação do NIS e realiza a validação dos dados cadastrais com as bases do CPF e do CNIS somente para os trabalhadores que alimentarão o RET (Registro de Eventos Trabalhistas), para os demais trabalhadores, como estagiário, servidor público inativo e pensionistas de Regime Próprio de Previdência, exige somente a validação do CPF. Para o trabalhador afastado pelo motivo de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (acidente do trabalho/doença relacionada ao trabalho ou doença não relacionada ao trabalho) a qualificação cadastral não é obrigatória, conforme regras já aplicadas no leiaute do eSocial. A regra de dispensa da qualificação cadastral é uma exceção que somente deve ser utilizada quando a empresa, por qualquer motivo, perdeu o contato com o trabalhador. Situações em que se afastou por doença, acidente ou invalidez e nunca mais retornou à empresa. Quando do retorno do afastamento, se houver, a qualificação cadastral será obrigatória.

Orientamos seguir os passos abaixo para qualificação do nome ou data de nascimento ou CPF na base do NIS da CAIXA, sem necessidade de encaminhar o trabalhador a uma agência: 

 Quando o problema é na base do CPF, a orientação é procurar Banco do Brasil ou Correios, na condição de CONVENIADAS da Receita Federal (RFB), considerando que a RFB não faz atendimento para este tipo de serviço. Neste sentido, recomendamos esclarecer ao atendente destas conveniadas que o erro é no CPF e não no PIS ou PASEP. Antes de procurar uma unidade de atendimento, sugerimos utilizar a opção “Alteração de Dados Cadastrais no CPF“ no site https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao. Desde que os dados informados estejam coerentes com os da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, os dados da base do CPF serão atualizados conforme informações prestadas. Caso haja divergência, a atualização deverá ser realizada pelo empregado junto às conveniadas da RFB: Correios ou Banco do Brasil.

 O NIS é administrado e atribuído pelo Banco do Brasil ao servidor público, com a nomenclatura de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Para que a pessoa realize a inclusão ou qualificação cadastral da sua inscrição é necessário verificar qual sua vinculação atual, se for vinculada à Administração Pública a gestão e atualização da inscrição PASEP deve ser realizada no Banco do Brasil. Os dados cadastrais do PASEP atualizados são enviados pelo Banco do Brasil ao INSS, por meio de rotina sistêmica diária, para a alimentação da base do CNIS.

Para os aposentados e pensionistas cujo benefício estiver em manutenção na época da implantação do eSocial, não será obrigatório o NIS (PIS/PASEP/NIT), dessa forma será obrigatória a qualificação apenas do CPF. A qualificação dos dados cadastrais por meio do CPF deverá ser realizada pelo site da RFB no endereço: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/cpf/alterar/default.asp

Inclusive nos casos de: 

Para os motivos acima apontados, verifique se os dados cadastrais são idênticos ao cadastro eleitoral do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O serviço é gratuito.

As seguintes solicitações deverão ser realizadas diretamente em uma unidade de atendimento da RFB ou por meio de Instituições Conveniadas pela RFB (Banco do Brasil ou Correios):

Para mais informações, consulte o Manual de Orientação do eSocial  na página de Documentação Técnica.

A Consulta Qualificação Cadastral tem como objetivo verificar se os dados cadastrais do empregado na base do CPF (nome, data de nascimento e CPF) e na base do CNIS (data de nascimento, CPF e NIS) estão qualificados para serem utilizados na transmissão de informações por meio do eSocial. Caso haja inconsistência, divergência ou dados desatualizados o empregador ou o empregado deverá efetuar a atualização/qualificação cadastral antes da data de entrada em vigor do eSocial – a partir da Fase II Informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos. 

A resposta à consulta será processada em até 48 (quarenta e oito) horas, ficando disponível por trinta dias, por meio do botão “Download”.

A emissão, renovação ou revogação de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ ICP-Brasil: A1 ou A3 será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada. O interessado na obtenção de um Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ ICP-Brasil: A1 ou A3 deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas pela RFB, conforme lista disponibilizada no site: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-eprocuracoes/senhas/certificados-digitais/orientacoes-sobre-emissao-renovacao-e-revogacao-decertificados-digitais-e-cpf-ou-e-cnpj.

A Consulta Qualificação Cadastral confronta os dados cadastrais (nome, data de nascimento e o número do CPF) do trabalhador com a base do CPF (RFB - Receita Federal do Brasil) e com a base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (INSS) são avaliados (data de nascimento, CPF e NIS). 

A Central de Atendimento 135 realiza o agendamento do atendimento para atualização de dados cadastrais quando a Consulta de Qualificação Cadastral orientar procurar o INSS e somente a complementação do dado cadastral na base do CNIS, como inclusão do CPF e ou da data de nascimento, desde que os dados estejam idênticos aos da base do CPF. No momento da ligação, o atendente realizará algumas perguntas ao usuário para confirmar a titularidade do NIS. 

Após a qualificação dos dados cadastrais do trabalhador o prazo é de 7 dias para que as informações atualizadas repercutam na Consulta de Qualificação Cadastral.

O empregador pode registrar solicitação de suporte por meio do formulário, opção Qualificação Cadastral, no endereço https://portal.esocial.gov.br/, Contato. No registro de suporte deve ser informando os dados do empregado (nome, data de nascimento, CPF e NIS) para verificação do ocorrido.

Quando das atualizações cadastrais do NIS para fins de "Qualificação Cadastral", será necessário verificar qual a vinculação empregatícia atual. Se vinculado à Administração Pública, a gestão e atualização da inscrição PASEP deve ser realizada no Banco do Brasil, ainda que o NIS seja da faixa PIS.
Obs.: Temos algumas situações pontuais em que a CAIXA, responsável pela troca interprogramas transferiu a inscrição do PASEP para o PIS. Para estes casos, a atualização dos dados cadastrais deve ser solicitada na CAIXA. Quando identificada esta ocorrência, o Banco do Brasil direcionará o trabalhador para a CAIXA.
Os dados cadastrais do PASEP atualizados são enviados pelo Banco do Brasil ao INSS, por meio de rotina sistêmica diária, para a alimentação da base do CNIS. 1- Situações específicas do cadastro PASEP:Existem situações em que o trabalhador possui uma inscrição PIS da CAIXA e, por qualquer motivo, quando entra no serviço público o ente solicita o cadastro de uma inscrição PASEP. Por esse motivo, muitos trabalhadores possuem 2 inscrições.Normalmente, na troca interprogramas que ocorre anualmente, entre o BB e a CAIXA, são realizadas as unificações, de forma a evitar que o participante fique com duas inscrições ativas. Quando o Banco do Brasil encaminha os dados dos trabalhadores para a CAIXA e o NIS ATIVO passa a ser um PIS, o histórico da conta PASEP, bem como os repasses ficam vinculados ao novo número de inscrição. Neste caso, deve ser utilizado o número ATIVO, independente de ser PIS ou PASEP.OBS.: Nas situações em que ocorreu elo indevido em 2016 , quando os servidores públicos receberam um PIS ativo,poderá continuar utilizando a inscrição do Pasep, desde que a inscrição do Pasep continue ativa no BB. 2 -BB (PASEP) – aplicativo BBPasep ou direcionado à Rede de Atendimento do BB: - As alterações somente serão realizadas, a pedido do Ente Federativo, caso não tenha ocorrido outra alteração do mesmo campo nos últimos dois anos, e apenas uma por solicitação.- As demais alterações deverão ser realizadas pelo próprio participante em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos originais de identificação.- Alterações passíveis de serem realizadas pelo BBPasep:            - Erro de grafia;            - inclusão ou exclusão de sobrenome;            - endereço;            - alteração de CPF (no caso de utilização de CPF de terceiros). 

3- Para situações em que os dados do trabalhador não constam no número PASEP, observar:As inscrições que não constam no sistema do BB, apesar de serem faixa numérica do Pasep,  caso o participante não possua outra inscrição PIS (CAIXA), a inscrição deverá ser recadastrada e será mantido o mesmo número que o trabalhador possui. Para isso, o participante deverá comparecer em qualquer agência do BB apresentando a documentação abaixo:- Oriente o participante a pedir à entidade (empregador) cadastrante documento que comprove a solicitação de cadastramento da inscrição (Carta Remessa de Cadastramento-CRC e/ou a Ficha de Inscrição-FI protocolada pela agência, à época); - Caso não seja possível comprovar que a entidade solicitou o cadastramento e o participante não possua outra inscrição PIS ou Pasep, a entidade pode solicitar o cadastramento do participante. 

O status de “suspenso” não é impedimento para o recebimento de eventos no eSocial. Contudo, considerando o processo eleitoral, os atendimentos da Justiça Eleitoral não estão sendo feitos. Assim, orienta-se aguardar o término das eleições e, após, procurar a Justiça Eleitoral para regularização do título de eleitor (e, em seguida, do CPF).

Os PIS gerados juntamente com a emissão da CTPS não alimentam automaticamente a base do CNIS. Desta forma, no caso do primeiro emprego do trabalhador, ou trabalhador estrangeiro, apenas após a primeira admissão ser inserida no SEFIP (atualmente), passa a compor a base de dados da qualificação cadastral, para as próximas consultas. Nesses casos, quando o usuário transmitir o evento S-2200 para o trabalhador, o sistema apresentará o alerta sobre a falta de qualificação cadastral, mas isso não impede a admissão. 

O empregador poderá antecipar a atualização da base do CNIS, utilizada na qualificação cadastral, por meio da opção "Cadastro NIS", do Conectividade Social ICP, da CAIXA. 

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06 – ERROS NÃO CATALOGADOS OU FALHAS TEMPORÁRIAS (ERRO 301)

Os erros 301 se referem a situações de falha temporária do sistema, como, por exemplo, falha ou timeout no acesso às integrações, ou algum erro não catalogado, para o qual não há uma mensagem específica para o usuário.

Sugerimos que o usuário tente novamente mais tarde (a falha temporária pode ter sido resolvida). Se o erro permanecer, pedimos ao usuário que o reporte por meio do canal "Fale Conosco". Você ajudará a melhorar o eSocial.

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O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial  (e EFD-REINF) dar-se-á em 1º de janeiro de 2020, independentemente do regime jurídico dos seus trabalhadores (celetistas ou estatutários),  para a Administração Direta e Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas de direito público). Todavia, é importante ressaltar que as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado, que são pessoas jurídicas de direito privado, seguirão o cronograma baseado no seu faturamento.

Enquanto as empresas não estiverem obrigadas ao envio dos eventos do eSocial, permanecerão prestando as informações pelos meios atuais. No caso, os dados do FGTS seriam informados na GFIP/SEFIP, via Conectividade Social.

A partir de março/2018, deverão ser enviados os eventos não periódicos para o eSocial para os empregadores já obrigados na primeira fase. Apesar do faseamento, todos os prazos de envio dos eventos devem observar aqueles descritos no Manual de Orientação do eSocial, inclusive para os eventos iniciais e de tabela, da primeira fase. Deve ser observada a data de ocorrência de cada evento para a contagem do prazo. Por exemplo, o empregador terá até o dia 07 do mês seguinte ao da ocorrência para transmitir o evento de afastamento (S-2230), porém deverá transmitir o evento de admissão (S-2200) até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços. 

A Receita Federal enviou lembretes para as empresas do primeiro grupo de obrigatoriedade transmitirem seus eventos iniciais (S-1000 e tabelas). Caso a empresa já tenha transmitido seus arquivos ao eSocial, deverá desconsiderar a mensagem recebida. O sucesso da transmissão é confirmado pelo recebimento do protocolo de envio do lote e do recibo de entrega de cada arquivo enviado no lote. 

A comprovação do recebimento com sucesso dos eventos enviados ao eSocial se dá pelos recibos gerados na transmissão. Ver item 8.4 do Manual de Orientação do eSocial.

Embora o eSocial tenha sido imaginado justamente como forma de simplificação na prestação das informações, a substituição das obrigações se dará de forma gradual. Assim, os empregadores devem aguardar instruções de cada órgão normatizando a substituição das respectivas obrigações. Exemplificando, deverão continuar a serem prestadas da forma atual as seguintes informações, dentre outras: SEFIP pela CAIXA; RAIS e CAGED pelo Ministério do Trabalho; DIRF pela Receita Federal, etc.

Foi feita a correção no SPED Tabelas para constar CON como tipo de logradouro "Condomínio".

É possível prestar as informações por meio do módulo eSocial Web. Contudo, é um sistema de contingência, sem as automatizações presentes no Módulo eSocial Doméstico. Mesmo pelo módulo eSocial Web será necessário que o responsável possua certificado digital e procuração eletrônica passada pelo seu cliente cadastrada no eCAC da Receita Federal (no futuro, será possível utilizar procuração cadastrada no sistema Conectividade Social da CAIXA).

Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: https://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/dctfweb. Mas, antes de enviar a pergunta, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços:

Segundo o disposto na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30 de agosto de 2016, alterada pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02 de outubro de 2018, o enquadramento da empresa em um dos dois grupos se dá conforme opção pelo Simples Nacional na data de 01/07/2018. Ou seja, qualquer modificação havida na opção pelo Simples Nacional posteriormente a esta data não alterará o enquadramento da empresa para fins da obrigatoriedade do eSocial.

Quando constam dois CPFs vinculados a um CEI o primeiro que migrar o CEI para seu CPF ficará com o número vinculado. O outro vínculo, caso realize atividade econômica, deverá cadastrar um CAEPF próprio sem CEI vinculado.

Faça a consulta da situação cadastral desse CEI. Se ele estiver cancelado, não vai aparecer no sistema para migrar. Se estiver ativo, compareça a uma unidade da Receita para que seja verificado o motivo de não constar esse número para o CPF em referência.

 

Caso a empresa já tenha transmitido as informações de remuneração do trabalhador via eSocial, mas a base de dados do CNIS ainda não foi atualizada, o trabalhador terá que apresentar os seguintes documentos junto ao INSS:

- Carteira de trabalho (CTPS) devidamente assinada;

- Recibos de pagamento, acompanhados de declaração do empregador constando o período de trabalho e os números dos recibos dos eventos de remuneração retornados pelo Ambiente Nacional do eSocial.

Obs.: o cidadão deverá solicitar a atualização do CNIS no requerimento do benefício previdenciário, considerando-se que atualmente os agendamentos para atualização de cadastro estão suspensos.

No portal do eSocial o empregador poderá acompanhar notícias sobre a atualização do CNIS com dados do eSocial.

A exibição dos trabalhadores no módulo simplificado está correta. No eSocial, os empregadores pessoa física são tratados como um único "contribuinte/empregador", ainda que possuam CAEPF de produtor rural. Ou seja, os empregados rurais e os domésticos são ligados ao mesmo empregador pessoa física (mesmo CPF). 

Entretanto, para o tratamento das informações, há mais de uma ferramenta disponível: o empregador utilizará o módulo web simplificado para os trabalhadores domésticos, e o módulo web geral (ou aplicação própria, via web service) para os trabalhadores do CAEPF. Contudo, o módulo simplificado exibe todos os trabalhadores vinculados ao empregador Pessoa Física na funcionalidade de "gestão de empregados", marcando aqueles que não são passíveis de edição via módulo simplificado, para fins de transparência. Desta forma, o empregador tem a visão de todos os seus empregados, podendo editar as informações apenas daqueles compatíveis com o módulo simplificado (doméstico, segurado especial, etc.)

O prazo para envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é definido no art. 22 da Lei nº. 8.213/1991. Como o eSocial não altera a legislação vigente, o prazo para envio da CAT ao eSocial obedece àquele previsto na legislação, ou seja, dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou de imediato, em caso de óbito.

Na hipótese narrada, a empresa já terá que estar com o CID, pois o prazo para emissão da CAT é o dia útil seguinte ao acidente do trabalho. Ou seja, se houve acidente, a CAT tem que ser emitida antes do afastamento. A situação narrada de fato pode acontecer na prática, mas é necessário que a empresa obtenha o atestado no dia útil seguinte, pois em caso contrário ela terá descumprido a obrigação de emitir a CAT.

Não. Se a empresa pertence ao segundo grupo de obrigados, todas as informações necessárias à RAIS e ao CAGED já devem ser transmitidas ao eSocial. Não se trata de opção pela substituição das obrigações por parte da empresa, ou seja, se a empresa está obrigada ao envio das informações descritas na Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2014 ao eSocial, o cumprimento das obrigações da RAIS e do CAGED se dará exclusivamente pelo eSocial. A utilização dos sistemas da RAIS e do CAGED não supre o envio das informações ao eSocial, e não desoneram a empresa do cumprimento das respectivas obrigações. Caso a empresa obrigada não tenha transmitido todas as informações, deverá regularizar o envio dos seus dados ao eSocial.

Apenas as empresas ainda fora do cronograma de obrigatoriedade permanecerão transmitindo as informações por meio dos sistemas do CAGED e da RAIS, até que estejam obrigadas ao eSocial. Desta forma, neste primeiro momento, a substituição do CAGED se dará para os empregadores pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 de obrigados, e a substituição da RAIS se dará para os empregadores pertencentes aos grupos 1 e 2. 

Não. Os únicos documentos requeridos pelo leiaute do eSocial para admissão de empregados ou para contratação de trabalhadores sem vínculo (autônomos em geral, por exemplo) são o CPF e o NIS (PIS, Pasep ou NIT), isso vale para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro. 
Vale destacar que, na próxima versão do eSocial, prevista para o início do ano de 2020, o único documento exigido será o CPF. 
Observação: o Protocolo de Solicitação de Refúgio, emitido pela Polícia Federal, é um documento exigido pela Receita Federal do Brasil para a emissão do CPF do estrangeiro refugiado.

O registro de empregados é feito por meio de livro, ficha ou sistema eletrônico. Até então, o empregador que optava por fazer o registro eletrônico podia manter um sistema próprio para isso.

Com a publicação da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, o registro eletrônico passou a ser feito apenas por meio do eSocial. Assim, os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados não terão mais a obrigação de manter livro ou ficha de registro. Os dados inseridos no eSocial valerão como registro do empregado. Os empregadores que já adotavam o sistema eletrônico também passam a fazê-lo por meio do eSocial. 

Assim, o empregador que desejar substituir o livro ou ficha pelo eSocial, deverá fazer a opção no campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. 

Contudo, os livros ou fichas de registro não devem ser jogados fora. Eles devem ser guardados pois contêm as informações lançadas até então. 

Não. Os prazos de envio dos eventos do eSocial permanecem os mesmos já previstos no MOS. A CLT traz duas obrigações para o empregador relativas à admissão: o registro de empregados (em livro, ficha ou sistema eletrônico) e a anotação da Carteira de Trabalho. As duas possuem prazos diferentes. O registro deve ser feito até a véspera do início das atividades do empregado e a anotação da Carteira de Trabalho em até 5 dias úteis.

Contudo, as anotações da carteira passaram a ser feitas de forma eletrônica, por meio do eSocial, para os empregadores já obrigados ao sistema. Além disso, o empregador que optar pelo registro eletrônico de empregados fica dispensado de manter livro ou fichas de registro. Se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, dentro do prazo, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações. 

Em resumo: se o empregador que optar pelo registro eletrônico deixar de enviar o evento de admissão no prazo do MOS, terá descumprido a obrigação do registro de empregados. Se o envio ultrapassar o 5º dia útil a partir da admissão, terá descumprido também a obrigação da anotação da Carteira de Trabalho.

Não. Todos os empregadores obrigados ao eSocial permanecem com a obrigação do cumprimento do prazo de envio dos eventos. Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados não poderão substituir seus livros ou fichas de registro. Ou seja, além de enviar os eventos de admissão nos prazos previstos no MOS (até o dia anterior ao do início das atividades) terão de manter as anotações em livro ou ficha. É de se ressaltar que o registro em livro ou ficha para os que não optarem pelo registro eletrônico segue os mesmos prazos previstos na portaria (p. ex., a admissão deverá ser anotada no livro ou ficha até o dia anterior ao do início das atividades do empregado).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a sistemática de cálculo do desconto do segurado, passando a aplicar, a partir de março/2020, a tabela progressiva. Para a correta apuração do desconto do segurado, nos casos de múltiplos vínculos, é necessário conhecer a remuneração do trabalhador em todos os seus empregadores e a ordem em que cada um deles apurou o respectivo desconto utilizando a tabela progressiva. 

a) Nos períodos de apuração (competências) até fevereiro/2020, aplica-se a orientação anterior trazida no MOS, no item 9, do evento S-1200. A fim de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do ano de 2019:

 Tabela de salário-de-contribuição de 2019 (Portaria MF nº 9, de 15 de janeiro de 2019)

b) período de apuração a partir de março/2020 até disposição de lei em contrário, alterando a Lei nº 8.212, de 1991: a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, o grupo de informação de múltiplos vínculos {infoMV} deve ser preenchido com a ordenação dos empregadores que efetuaram ou vão efetuar o desconto do trabalhador antes do declarante.

Os empregadores devem informar no grupo {infoMV} as remunerações das empresas que antecedem a sua ordem para que o sistema possa aplicar as alíquotas nas faixas seguintes àquelas que já foram tributadas.

Para as categorias Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, as faixas progressivas de tributação para o ano de 2020 são as seguintes:

Nos exemplos a seguir, inserimos casos hipotéticos para representar a forma de prestação da informação por cada empregador.

Exemplo b1: Trabalhador com vínculos em 4 empresas – Remuneração total não atinge o teto.

Situação hipotética:

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 2.000,00

- 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

- 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

É o segundo a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} apenas o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 1.500,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 2.000,00 (1ª Faixa e parte da 2ª já tributada na categoria 101)

- 2ª Faixa: (2.089,60 – 2.000,00) = 89,60 x 9% = 8,06, e

- 3ª Faixa: (3.134,40 – 2.089, 60) = 1044,80 x 12% = 125,37, e

- 4ª Faixa: (1.500,00 – 89,60 – 1044,80) = 365,60 x 14% = 51,18.

Contribuição descontada: 184,61 (categoria 101)

3) Empregador C:

É o terceiro a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00) e o Empregador B (R$ 1.500,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 1.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 3.500,00 (1ª, 2ª, 3ª e parte da 4ª faixa já tributada na categoria 101)

- 4ª Faixa: 1.000,00 x 14% = 140,00

Contribuição descontada: 140,00 (categoria 101)

4) Empregador D:

É o quarto a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00), o Empregador B (R$ 1.500,00) e o Empregador C (R$ 1.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 1.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 4.500,00 (1ª, 2ª, 3ª e parte da 4ª faixa já tributada na categoria 101)

- 4ª Faixa: 1.000,00 x 14% = 140,00

Contribuição descontada: 140,00 (categoria 101)

Exemplo b2: Trabalhador com vínculos em 4 empresas – Remuneração total alcança o teto.

Situação hipotética:

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 2.000,00

- 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

- 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

É o segundo a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} apenas o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 1.500,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 2.000,00 (1ª Faixa e parte da 2ª já tributada na categoria 101)

- 2ª Faixa: (2.089,60 – 2.000,00) = 89,60 x 9% = 8,06, e

- 3ª Faixa: (3.134,40 – 2.089, 60) = 1044,80 x 12% = 125,37, e

- 4ª Faixa: (1.500,00 – 89,60 – 1044,80) = 365,60 x 14% = 51,18.

Contribuição descontada: 184,61 (categoria 101)

3) Empregador C:

É o terceiro a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00) e o Empregador B (R$ 1.500,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 3.500,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 3.500,00 (1ª, 2ª, 3ª e parte da 4ª faixa já tributada na categoria 101).

- 4ª Faixa: (6.101,06 – 3.500,00) = 2.601,06 x 14% = 364,14

Contribuição descontada: 364,14 (categoria 101)

4) Empregador D:

É o quarto a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00), o Empregador B (R$ 1.500,00) e o Empregador C (R$ 3.500,00) . Informar indMV=[3].

- Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 6.101,06 – Limite Máximo

Não haverá tributação pois já alcançou o teto nas empresas anteriores.

Exemplo b3: Trabalhador com vínculos em 4 empresas – Remuneração em outra empresa na categoria contribuinte individual.

No caso, a remuneração em outra empresa na condição de contribuinte individual deve ser utilizada apenas para verificação do atingimento do limite máximo do salário de contribuição, pois a alíquota para este tipo de segurado não sofreu alteração.

Situação hipotética:

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 2.000,00

- 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

- 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

É o segundo a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} apenas o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: 1.500,00 – Categoria 101 e 2.000,00 – Categoria 701

- Remuneração já tributada em outras empresas: (1ª Faixa e parte da 2ª já tributada na categoria 101). O declarante deve observar a faixa tributada em outras empresas na categoria empregado, avulso ou agente público.

Categoria 101

- 2ª Faixa: (2.089,60 – 2.000,00) = 89,60 x 9% = 8,06, e

- 3ª Faixa: (3.134,40 – 2.089, 60) = 1044,80 x 12% = 125,37, e

- 4ª Faixa: (1.500,00 – 89,60 – 1044,80) = 365,60 x 14% = 51,18

Categoria 701

- 2000,00 x 11% = 220,00. Não há faixa de tributação para a categoria contribuinte individual.

Contribuição descontada: 184,61 (categoria 101) e 220,00 (categoria 701)

3) Empregador C:

É o terceiro a descontar.

Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00) e o Empregador B (R$ 1.500,00 – Categ 101 e R$ 2.000,00 – Categ 701). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: 1.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 5.500,00 (3.500,00 – 1ª, 2ª, 3ª e parte da 4ª faixa já tributada na categoria 101 e 2.000,00 na Categoria 701). Observar o limite máximo do salário de contribuição para identificar a parcela da remuneração tributável.

Categoria 101

- 4ª Faixa: (6.101,06 – 5.500,00) = 601,06 x 14% = 84,14

Contribuição descontada: 84,14 (categoria 101)

No caso, a remuneração da categoria 701 é considerada apenas para fins de atingimento do limite máximo do salário de contribuição.

4) Empregador D:

É o quarto a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00), o Empregador B (R$ 1.500,00 – Categ 101 e R$ 2.000,00 – Categ 701) e o Empregador C (R$ 1.000,00) . Informar indMV=[3].

- Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 6.101,06 (Limite Máximo).

Não haverá tributação pois já alcançou o teto nas empresas anteriores.

Exemplo b4: Trabalhador com vínculos em 4 empresas – Remuneração em outra empresa na categoria contribuinte individual.

No caso, a remuneração em outra empresa na condição de contribuinte individual deve ser utilizada apenas para verificação do atingimento do limite máximo do salário de contribuição, pois a alíquota para este tipo de segurado não sofreu alteração.

Situação hipotética:

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 1.000,00

- 1ª Faixa: 1.000,00 x 7,5% = 75

Contribuição descontada: 75,00 (categoria 101).

2) Empregador B:

É o segundo a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} apenas o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 1.000,00). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: 1.000,00 – Categoria 101 e 3.000,00 – Categoria 701

- Remuneração já tributada em outras empresas: 1.000,00 (parte da 1ª faixa tributada - categoria 101).

Categoria 101

- 1ª Faixa: (1.045,00 – 1.000,00) = 45,00 x 7,5% = 3,37, e

- 2ª Faixa: (1.000,00 – 45,00) = 955,00 x 9% = 85,95, e

O declarante deve observar a faixa tributada em outras empresas na categoria empregado, avulso ou agente público.

Categoria 701

- 3.000,00 x 11% = 330,00. Não há faixa de tributação para a categoria contribuinte individual.

Contribuição descontada: 89,32 (categoria 101) e 330,00 (categoria 701).

3) Empregador C:

É o terceiro a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 1.000,00) e o Empregador B (R$ 1.000,00 – Categ 101 e R$ 3.000,00 – Categ 701). Informar indMV=[2].

A tributação será:

- Remuneração: 2.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 5.000,00 (2.000,00 tributado na 1ª e parte da 2ª faixa para a categoria 101 e 3.000,00 tributado na categoria 701).

Remuneração tributável até o limite máximo: (6.101,06 – 5.000) = 1.101,06

Categoria 101

- 2ª Faixa: (2.089,60 – 2.000,00) = 89,60 x 9% = 8,06, e

- 3ª Faixa: (1.101,06 – 89,60) = 1.011,46 x 12% = 121,37

Contribuição descontada: 129,43 (categoria 101)

No caso, a remuneração da categoria 701 é considerada apenas para fins de atingimento do limite máximo do salário de contribuição. Nota-se que o limite máximo do Salário de Contribuição foi atingido antes da última faixa de alíquota para a categoria 101.

4) Empregador D:

É o quarto a descontar. Deve informar no registro {remunOutEmpr} os empregadores ordenados antes dele, no caso o Empregador A (R$ 1.000,00 categoria 101), o Empregador B (R$ 1.000,00 – Categoria 101 e R$ 3.000,00 – Categoria 701) e o Empregador C (R$ 2.000,00 categoria 101) . Informar indMV=[3]

- Remuneração: Categoria 101 – 1.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 6.101,06 (Limite Máximo).

Não haverá tributação pois já alcançou o teto nas empresas anteriores.

Exemplo b5: Trabalhador Contribuinte Individual com remuneração de 3.000,00 e com vínculo em outra empresa na categoria Empregado.

Situação hipotética:

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 2.000,00

- 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

- 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

Deve informar no registro {remunOutEmpr} o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00). Informar indMV=[2]

A tributação será:

- Remuneração: 3.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 2.000,00 na categoria 101

Categoria 701

- 3.000,00 x 11% = 330,00 - Não há faixa de tributação para a categoria contribuinte individual.

Contribuição descontada: 330,00 (categoria 701).

Exemplo b6: Trabalhador Contribuinte Individual com remuneração de 6.000,00 e com vínculo em outra empresa na categoria Empregado.

1) Empregador A:

É o primeiro a descontar. Não deve informar o grupo {infoMV}. 

A tributação será:

- Remuneração: Categoria 101 - 2.000,00

- 1ª Faixa: 1.045,00 x 7,5% = 78,37 , e

- 2ª Faixa: (2.000,00-1.045,00) = 955,00 x 9% = 85,95.

Contribuição descontada: 164,32 (categoria 101).

2) Empregador B:

Deve informar no registro {remunOutEmpr} o empregador ordenado antes dele, no caso o Empregador A (R$ 2.000,00).

A tributação será:

Categoria 701

- Remuneração: 6.000,00

- Remuneração já tributada em outras empresas: 2.000,00 na categoria 101. Observar o limite máximo do salário de contribuição para identificar a parcela da remuneração tributável.

- (6.101,06 – 2.000,00) = 4.101, 06 x 11% = 451,11

Contribuição descontada: 451,11 (categoria 701)

Observação:

Os cálculos em cada faixa devem ser realizados mediante o truncamento após a segunda casa decimal.

Importante: Até a competência abril/2020, o eSocial apenas efetuará o cálculo da contribuição descontada do segurado que prestar serviço em até dois empregadores simultaneamente (o declarante mais um). Nos demais casos (mais de dois empregadores simultâneos), o eSocial considerará como contribuição do segurado o valor efetivamente descontado e informado pelo empregador declarante. Esse procedimento visa a permitir aos empregadores a adequação dos seus sistemas internos ao novo modelo da tabela progressiva. 

Para os empregadores que aderiram ao programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários, a Medida Provisória nº 936/2020 estabeleceu que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa (e nem receber aviso prévio) pelo tempo que durou a suspensão ou redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

Por exemplo, o empregado que teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida por 60 dias, entre os dias 01/05/2020 e 29/06/2020, passa a ter garantia provisória de emprego até o dia 28/08/2020.

Caso o trabalhador seja dispensado antes desse prazo, o empregador deve indenizar o empregado na seguinte proporção:

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Sim, desde que não exista remuneração declarada no eSocial, paga dentro do período de apuração em questão.

Contudo, é importante ressaltar que o S-1210 deve ser enviado sempre que houver rendimento ou retenção de IR declarados no S-1200/S-2299/S-2399 dentro do período de apuração a que se refere, mesmo que o valor líquido a pagar ao trabalhador seja zero. Nesse caso, o campo {dtPgto} deve ser preenchido com a data do vencimento da obrigação de pagar a remuneração ao trabalhador.

As informações de IRRF oriundas da folha de pagamento continuam sendo apuradas na DCTF (PGD) e informadas na DIRF. Embora seja necessária a informação de data de pagamento prestada no evento S-1210, as demais informações de IR no eSocial não estão sendo utilizadas para a efetiva apuração do IRRF até a substituição da DCTF/DIRF.

O evento S-1010 (Tabela de Rubricas) sofreu algumas alterações na versão S-1.0, em relação à versão 2.5, nas opções de valores válidos para o campo {codIncIRRF}.

Durante o período de convivência das versões 2.5 e S-1.0, o empregador poderá enviar os eventos S-1200 e S-1210, com rubricas cadastradas em qualquer das versões. Os codIncIRRF relacionados para as rubricas no respectivo S-1010 serão aceitos.

Após a vigência do período de convivência, havendo rubricas cadastradas com codIncIRRF incompatível com a Tabela 21 da versão S-1.0, o empregador deverá atualizar as rubricas, nesta situação, com o envio do S-1010 utilizando os novos códigos (codIncIRRF) em vigor conforme a tabela 21.

As rubricas que referenciem os códigos relacionados na tabela abaixo deverão ser atualizadas, até o fim do período de convivência, para contemplar os códigos válidos na Tabela 21 da versão S-1.0.

CÓDIGOS COM FIM DE VIGÊNCIA 30/04/2021:

 ¹ Essas informações não são informadas através do eSocial.

Considerando que a versão S-1.0 não contempla mais o {tpPgto}=[9] para o evento S-1210, fica também dispensado o envio do evento nesta situação na versão 2.5. Se o evento for enviado, as informações nele contidas não serão utilizadas pelo eSocial.

Não. A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb não existe mais exigência de GFIP para fins previdenciários.

A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).

Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.

A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.

Assim, conforme já ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85, de 2016. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por profissional habilitado.

Assim, não houve mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo alterada a forma de envio das informações.

Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.

Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.

Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.

Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.

O evento S-2240 exige uma carga inicial com data de início da condição igual à data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Após essa carga inicial, a alteração de qualquer das informações que compõe a estrutura do evento S-2240 exigirá o envio de um novo evento, com uma “fotografia” da situação atual, ou seja, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente.

Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 agentes nocivos com as seguintes datas de início de condição:

• calor (01/01/2020);

• ruído (01/06/2020).

O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois agentes nocivos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente”

Agora suponhamos que em 01.11.2021 o agente nocivo ruído deixou de existir e foi incluído o agente nocivo “radiações ionizantes”. Neste caso será enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando os riscos “calor” e “radiações ionizantes”, excluindo o risco “ruído” e replicando as demais informações que não foram alteradas, como, por exemplo, o responsável pelos registros ambientais.

Suponhamos, ainda, que no dia 13.03.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de “A” para “B”. Nesse caso, deverá ser encaminhado um novo evento S-2240, com data de início da condição em 13.03.2022, replicando as informações do evento anterior que não sofreram alterações e alterando apenas o responsável pelos registros ambientais.

É importante destacar que as alterações acima, por consistirem em mudanças da informação anteriormente informada, não devem ser encaminhadas em eventos de retificação (que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas), mas sim encaminhadas em novo evento com nova data de início da condição.

No caso mencionado, a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 330 da Instrução Normativa do INSS nº. 77, de 2015, em seu §1º, estabelece que em caso de atividades concomitantes, caso o segurado sofra o acidente no deslocamento de um local de trabalho para o outro, a CAT deve ser emitida para ambos os vínculos.

Os eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) serão disponibilizados ao usuário web por meio de uma aplicação simplificada e não no web geral. Isso foi necessário para garantir o controle dos perfis de acesso bem como permitir que os usuários que não tenham um software que atenda essa demanda possam se utilizar da ferramenta simplificada pare envio das informações. Para acessar tal ambiente, é necessário que o usuário que atua por procuração eletrônica, tenha outorga do perfil específico de SST, que deve ser atribuído pela empresa/contribuinte no ambiente eCAC.

Em virtude do acima exposto, até que seja liberado o módulo web simplificado SST para uso, somente é possível utilizar no web geral o evento S-2210, sendo que eventos S-2220 e S-2240 não são visualizados no web geral.

Quando da disponibilização do módulo web simplificado SST todos os eventos de SST estarão disponíveis nessa aplicação e não no web geral.

Sobre o tema, é necessário consultar a regra “REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO”, a qual dispõe que “Não deve existir qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado no evento de CAT com {indCatObito} = [S], com data de ocorrência posterior a {dtObito}. Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador indicado no evento com período de apuração igual ou posterior ao mês/ano de {dtObito}. As exceções a essa regra se restringem a alguns tipos de remuneração (S-1200 ou S-1202), conforme definidos na REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210) e Alteração Contratual (S-2206), quando {dtEf} desse evento for igual ou anterior a {dtObito}.

Caso seja informado evento de Remuneração (S-1200 ou S-1202) em período de apuração posterior ao mês/ano de {dtObito} e não se trate de uma das exceções da REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, retornar "alerta".”

A carga inicial do evento S-2240 é obrigatória para todos os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados a cooperativa de trabalho e ou de produção, devendo ser enviada uma “foto” das informações que compõem o evento que estão validas no dia do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa/contribuinte. Exceção a essa regra ocorre só para os trabalhadores afastados, conforme prevê o item 12.3 do evento S-2240 do MOS, em que a carga inicial somente é obrigatória para os trabalhadores afastados para gozo de férias ou licença maternidade. Ressalta-se, todavia, não existir impedimento para envio da carga inicial para trabalhadores com outros motivos de afastamento, apenas não sendo o envio obrigatório.

Os eventos de SST não estão vinculados ao fechamento da folha, ou seja, não é necessário fazer a reabertura da folha para o envio dos eventos de SST referente a período em que a folha já esteja fechada.

Para os trabalhadores que exercem atividades em outro país mas que o vínculo de emprego continua sendo mantido com empresa brasileira e permaneça a condição de filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, deve ser feito o envio dos eventos S-2220 sempre que emitido um atesado de saúde ocupacional (ASO) e mantido atualizado o evento S-2240, haja vista que tal trabalhador continua sendo segurado da previdência e podendo gozar dos benefícios como qualquer outro trabalhador. Ressalta-se que em relação às regras de obrigatoriedade de emissão do ASO, deve ser observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).

É sim possível. A validação do campo {dtAso} é Deve ser uma data válida, igual ou anterior à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial”. Assim, não há óbice, desde que seja um exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a empresa.

A informação será apresentada no PPP eletrônico assim eu recebida pelo ambiente nacional do eSocial, sendo necessário apenas o tempo de trânsito e transformação do evento pela DATAPREV. É importante destacar apenas que a empresa tem até o dia 15 do mês subsequente para enviar as informações do mês anterior, por exemplo, as mudanças que acontecerem no mês de janeiro podem ser comunicadas pela empresa até o dia 15 de fevereiro, sendo necessário que haja ciência dessa prazo estabelecido no Manual de Orientação do eSocial.

Ao informar o código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999", a empresa está declarando que o trabalhador não está exposto a nenhum agente nocivo previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, que possa caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria com tempo reduzido, ou seja, que não há exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes previstos em tal anexo. Isso não significa dizer que o trabalhador esteja exposto a nenhum fator de risco, mas apenas que não está exposto aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

Por exemplo, o trabalhador exposto ao fator de risco “umidade” terá em seu PPP a informação do código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999", haja vista que tal fator de risco não está previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Não. O empregador doméstico está obrigado somente à emissão da CAT, não devendo encaminhar os eventos S-2220 e S-2240.

O eSocial não é uma ficha de registro de entrega de EPI, motivo pelo qual não deve ser registrado cada unidade de EPI entregue ao empregado, mas sim o CA dos modelos utilizados, evitando assim uma elevada volumetria de dados.

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

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