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28/06/2022

CVM aceita acordo de mais de R$ 1 milhão em caso que apura suposta falha em trabalhos de auditoria de demonstrações financeiras da COPEL

CVM aceita acordo de mais de R$ 1 milhão em processo que apura falha em auditoria das demonstrações financeiras da COPEL.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 28/6/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):

1. Renato Simeira Jacob, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Feniciapar S.A., apresentou proposta termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.008185/2021-62.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) decidiu pela rejeição da celebração do acordo, tendo em vista: (i) a manifestação da PFE-CVM; (ii) o reduzido grau de economia processual; e (iii) o fato de a proposta apresentada não guardar relação de pertinência com o objeto do processo e, portanto, não estar em consonância com o tipo de contrapartida que seria adequado para o caso.

O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Renato Simeira Jacob.

O PAS CVM SEI 19957.008185/2021-62 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas infrações:


Acesse o parecer do termo de compromisso.

2. Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e Fernando de Souza Leite, na qualidade de sócio e responsável técnico, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.003483/2021-66.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 1.080.000,00, da seguinte forma:

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Fernando de Souza Leite.

O PAS CVM SEI 19957.003483/2021-66 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar suposta infração na realização de trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), relativas ao exercício social de 2016, tendo deixado de observar o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, e de aplicar o previsto nos seguintes itens:

A medida caracteriza infração, em tese, ao art. 20 da Resolução CVM 23, sendo considerada grave, na forma do art. 37 da referida Resolução.

Acesse o parecer do termo de compromisso.

3. Marcos Paulo Conde Ivo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Klabin S.A., apresentou proposta termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.005425/2021-77.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 400.000,00. Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Marcos Paulo Conde Ivo.

O PAS CVM SEI 19957.005425/2021-77 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta falha ao não divulgar tempestivamente Fato Relevante especificamente em relação ao conteúdo de Carta do BNDES Participações S.A., no âmbito do processo de incorporação da Sogemar (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 – vigente à época).

Acesse o parecer do termo de compromisso.