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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião em 6/12/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. Alberto Elias Assayag Rocha, na qualidade de qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, apresentou proposta global de termo de compromisso para encerramento dos PAS CVM 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48, 19957.010223/2019-22 e do Processo Administrativo (PA) CVM 19957.009530/2018-80.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo no âmbito dos seguintes processos: PAS CVM 19957.008816/2018-48 e 19957.010223/2019-22 e PA CVM 19957.009530/2018-80.
Com relação ao PAS CVM 19957.008143/2018-26, a PFE-CVM entendeu haver impedimento jurídico para celebração do acordo, tendo em vista a ausência de correção da irregularidade.
Após avaliar cada um dos casos, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou pela:
Quanto ao PA 19957.009530/2018-80, o CTC não tomou conhecimento de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do processo, por ter sido arquivado antes da apresentação da presente proposta global para celebração do ajuste.
O Colegiado da CVM acompanhou as seguintes decisões do CTC:
Entretanto, o Colegiado divergiu da decisão do CTC com relação aos PAS CVM 19957.008816/2018-48 e 19957.010223/2019-22 e votou pela rejeição do Termo de Compromisso nesses processos.
Os PAS CVM 19957.008143/2018-26 e 19957.008816/2018-48 foram instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN). O PAS CVM 19957.010223/2019-22 e PA CVM 19957.009530/2018-80 (previamente à instauração de processo administrativo sancionador) foram instaurados apenas pela SIN.
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Thiago da Costa Silva, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009228/2021-27.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 340.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Thiago da Costa Silva.
O PAS CVM 19957.009228/2021-27 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) apurar suposta divulgação de fato relevante em 29/7/2021 de maneira intempestiva e incompleta, diante de oscilação atípica verificada com a ação AMBP3 no pregão da B3 de 28/7/2021 (infração, em tese, aos arts. 157, §4º, da Lei 6.404, arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 – vigente à época, e ao art. 14 da Instrução CVM 480 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.