Notícia
30/05/2023

CVM julga caso envolvendo irregularidades na Oi S.A. e aplica multas que somam mais de R$ 200 milhões

CVM aplica multas superiores a R$ 200 milhões por irregularidades na Oi S.A. envolvendo administradores e membros do conselho fiscal.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/5/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM 19957.004416/2016-00: José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Renato Torres de Faria, Fernando Magalhães Portella, Zeinal Abedin Mahomed Bava, Armando Galhardo Nunes Guerra Jr., Rafael Cardoso Cordeiro, Sergio Franklin Quintella, Alexandre Jereissati Legey, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Fernando Marques dos Santos, José Valdir Ribeiro dos Reis, Carlos Augusto Borges, Shakhaf Wine, Eurico de Jesus Teles Neto, José Augusto da Gama Figueira, Bayard de Paoli Gontijo, Allan Kardec de Melo Ferreira e Sidnei Nunes Umberto Conti

2. PAS CVM 19957.004415/2016-57: Zeinal Abedin Mahomed Bava, Bayard de Paoli Gontijo, Luís Miguel da Fonseca Pacheco de Melo, Fernando Magalhães Portella, Shakhaf Wine, Otávio Marques de Azevedo, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Fernando Marques dos Santos, Alexandre Jereissati Legey, Armando Galhardo Nunes Guerra Junior, Rafael Cardoso Cordeiro, Sérgio Franklin Quintella, Renato Torres de Faria, Pedro Jereissati, Carlos Jereissati, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Marcelo Almeida de Souza, Bruno Gonçalves Siqueira, Marcos Rocha de Araújo, Carlos Augusto Borges, José Valdir Ribeiro dos Reis, Andrade Gutierrez S.A., Jereissati Telecom S.A. (atualmente Vertere Participações S.A.), Portugal Telecom SGPS S.A. (atualmente Pharol S.A.), BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), Fundação Atlântico de Seguridade Social (sessão foi iniciada e será retomada em 31/5/2023)

3. PAS CVM 19957.005025/2021-61: Marcelo de Macedo Soares Silva

1. O PAS CVM 19957.004416/2016-00 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM para apurar a responsabilidade de (José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Renato Torres de Faria, Fernando Magalhães Portella, Zeinal Abedin Mahomed Bava, Armando Galhardo Nunes Guerra Jr., Rafael Cardoso Cordeiro, Sergio Franklin Quintella, Alexandre Jereissati Legey, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Fernando Marques dos Santos, José Valdir Ribeiro dos Reis, Carlos Augusto Borges, Shakhaf Wine, Eurico de Jesus Teles Neto, José Augusto da Gama Figueira, Bayard de Paoli Gontijo, Allan Kardec de Melo Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti) por eventuais irregularidades cometidas por administradores e membros do conselho fiscal da Oi S.A. em virtude de fatos relacionados ao aumento de capital realizado pela companhia em 2014, por meio da Oferta Pública Global, no âmbito da Operação Societária divulgada ao mercado em 2/10/2013:

Após analisar o caso e acompanhar o voto do Diretor Relator, Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

a) à multa de R$ 169.448.080,00, equivalente a duas vezes e meia a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, pelo recebimento do Bônus Zeinal Bava, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei 6.404).

b) à inabilitação temporária de 120 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pela determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei 6.404).

a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, à multa de R$ 13.555.846,40, equivalente a 1x a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, pelo recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei 6.404).

b) na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, à multa de R$ 10.341.606,41, equivalente a 1x a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, pelo recebimento de parte dos Bônus Investimento Rio Forte, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei 6.404).

c) na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, à multa de R$ 300.000,00, por ter feito elaborar as demonstrações financeiras de 31/12/2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores (infração ao art. 176 da Lei 6.404, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM 480).

a) à multa de R$ 3.373.443,60, equivalente a 1x a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, pelo recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei 6.404).

b) à multa de R$ 500.000,00, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei 6.404).

c) à multa de R$ 200.000,00, por ter aprovado as demonstrações financeiras de 31/12/2014, com informações incorretas relativas à remuneração (infração ao art. 142, III, da Lei 6.404, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM 480).

a) à multa de R$ 500.000,00, cada um, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração (infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei 6.404).

b) à multa de R$ 200.000,00, cada um, por ter aprovado as demonstrações financeiras de 31/12/2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores (infração ao art. 142, III, da Lei 6.404, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM 480).

O Diretor João Accioly acompanhou o voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.

O Presidente da CVM acompanhou o voto do Diretor Relator.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo.

2. O PAS CVM 19957.004415/2016-57 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM para apurar a responsabilidade de Zeinal Abedin Mahomed Bava, Bayard de Paoli Gontijo, Luís Miguel da Fonseca Pacheco de Melo, Fernando Magalhães Portella, Shakhaf Wine, Otávio Marques de Azevedo, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Fernando Marques dos Santos, Alexandre Jereissati Legey, Armando Galhardo Nunes Guerra Junior, Rafael Cardoso Cordeiro, Sérgio Franklin Quintella, Renato Torres de Faria, Pedro Jereissati, Carlos Jereissati, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Marcelo Almeida de Souza, Bruno Gonçalves Siqueira, Marcos Rocha de Araújo, Carlos Augusto Borges, José Valdir Ribeiro dos Reis, Andrade Gutierrez S.A., Jereissati Telecom S.A. (atualmente Vertere Participações S.A.), Portugal Telecom SGPS S.A. (atualmente Pharol S.A.), BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), Fundação Atlântico de Seguridade Social por possíveis irregularidades relacionadas à estrutura de controle e à implementação de operação societária da Oi S.A., divulgada pela companhia em Fato Relevante publicado em 2/10/2013 (infração aos arts. 116, parágrafo único, 117, 153, 154, 155, II, da Lei 6.404).

Após analisar o caso, o Diretor Relator, Alexandre Rangel, votou pela:

Em seguida, o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, suspendeu a sessão, que será retomada e concluída no dia 31/5/2023, às 10h, em conformidade com o disposto no art. 50, § 3º, da Resolução CVM 45.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.

A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo.

3. O PAS CVM 19957.005025/2021-61 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Marcelo de Macedo Soares Silva, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliário na T.I. DTVM Ltda., por suposta prática de operação fraudulenta em relação ao PDA Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior Crédito Privado (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).

Após analisar o caso e acompanhar o voto do Diretor Relator, Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Marcelo de Macedo Soares Silva à multa de R$ 300.000,00 pela acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.

A votação foi realizada eletronicamente.