Notícia
31/05/2023

CVM aceita Termo de Compromisso com executivos da Kora Saúde e Participações S.A.

CVM aceita termo de compromisso com executivos da Kora Saúde e rejeita proposta da Intrader DTVM Ltda. e diretores.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 30/5/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e sancionador (PAS):

1. Antonio Alves Benjamin Neto, na qualidade de presidente executivo da Kora Saúde e Participações S.A., e Flávio Figueiredo Deluiggi, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004971/2022-71.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 680.000,00, dividido igualmente entre os proponentes.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Antonio Alves Benjamin Neto e Flávio Figueiredo Deluiggi.

O PAS CVM 19957.004971/2022-71 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Intrader DTVM Ltda., na qualidade de administradora dos fundos FIP I.E.M.C.S.P., FIP I.F.F.I.M.A.M. e FIP C.C.S., Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto Mercado Júnior, na qualidade de diretores responsáveis pela Intrader, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.003695/2021-43, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para realizar o acordo, uma vez que não ocorreu cessação/correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos.

Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando: (i) o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) o histórico de Intrader e Edson Hydalgo; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do termo de compromisso do PA 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, considerando que, dos dez investigados, apenas três apresentaram proposta para celebração de ajuste.

Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Intrader DTVM Ltda., Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto Mercado Júnior.

O PA CVM 19957.003695/2021-43 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar possível infração ao art. 22 da Resolução CVM 21, além das supostas irregularidades relacionadas aos fundos:

Acesse o parecer de termo de compromisso.