Notícia
21/12/2023

CMN - Votos do Banco Central - Reunião de 21/12/2023

Notícia sobre alterações regulatórias do CMN e BC para ampliar crédito assistivo, portabilidade de crédito rotativo, transparência em faturas de cartão e educação financeira.

CMN altera regra do direcionamento de depósitos à vista com o objetivo de aumentar o volume de recursos disponíveis para atender a pessoas com deficiência

Com o intuito de incrementar o potencial de atendimento às necessidades de pessoas com deficiência, o Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou o percentual máximo admitido para cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista por meio de operações de aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva.

Atualmente, a Resolução nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, determina que 2% dos depósitos à vista dos bancos devem ser direcionados para operações de microcrédito produtivo orientado. Além disso, a norma permite que 20% desse direcionamento possa ser cumprido por meio de operações de crédito relacionadas à tecnologia assistiva. Com a edição da Resolução CMN nº 5.113, de 21 de dezembro de 2023, esse percentual foi incrementado para 30%.

Assim, o potencial de alocação de recursos destinados a atender a essa parcela da população passa de 0,4% do total de depósitos à vista para 0,6%. Na data-base de setembro de 2023, essa medida ampliaria o potencial de originação desse tipo de operação de crédito de R$ 1,6 bilhão para R$ 2,4 bilhões, ou seja, R$ 800 milhões adicionais, sem descaracterizar o foco nas operações de microcrédito e as regras atuais de direcionamento.

Clique para ler a Resolução CMN nº 5.113.

BC regula medidas decorrentes da Lei 14.690/2023, incluindo a portabilidade do crédito rotativo 

O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinaram a implementação de medidas trazidas pela Lei nº 14.690/2023. A norma estabelece a definição dos conceitos de objeto da operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura de cartões de crédito; de juros e demais encargos financeiros; e de valor original da dívida.

Essas medidas serão aplicadas somente às operações realizadas após o prazo de noventa dias de que trata o § 1º do art. 28 da referida Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito.

O BC e o CMN disciplinaram também a portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito (crédito rotativo e parcelamento de fatura) e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. As regras estão na Resolução BCB nº 5.112, publicada nesta quinta-feira (21). 

A norma entra em vigor em 1º de julho de 2024. Ela determina que: 

- a proposta da instituição proponente deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada; 

- a instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente, para fins de comparabilidade dos custos.

Caso aconteça, a portabilidade do crédito deve ser feita de forma gratuita. 

Nas faturas, o Demonstrativo Descritivo do Crédito deverá fornecido para todos os clientes, inclusive pessoas jurídicas e discriminar para cada operação de crédito rotativo e de parcelamento de fatura concedida, entre outros aspectos, o limite de crédito total e utilizado para cada tipo de operação, o valor original da dívida, o valor total atualizado cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis e o valor total atualizado que ainda pode ser cobrado referente à operação. 

Outras informações que devem estar claras para eventuais casos de portabilidade são saldo devedor da fatura e saldo consolidado em aberto das operações de crédito rotativo de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga. 

A norma altera Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e a Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. 

Clique para ler a Resolução CMN nº 5.112.

Resolução do BC dá mais transparência às faturas dos cartões de crédito 

O BC publicou a Resolução BCB nº 365, que altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, e aprimora a transparência e facilita o entendimento das informações das faturas de cartão de crédito por parte de seus titulares com vistas a reduzir os riscos de inadimplemento e de superendividamento, além de incentivar a adoção de práticas de crédito responsável.

De acordo com o Relatório de Economia Bancária (REB), edição de 2021, as informações contidas nos demonstrativos e faturas de conta de pagamento pós-paga (cartão de crédito) induzem, muitas vezes, seu titular a não pagar a totalidade da dívida, abrindo caminho para o endividamento. 

Conforme a resolução, as faturas de cartão de crédito deverão passar a ter, a partir de 1º de julho de 2024, as seguintes informações assim dispostas:

-  uma área de destaque, onde deve estar apenas as informações essenciais para a tomada de decisão pelo titular da conta: valor total; data de vencimento da fatura do período vigente e limite total de crédito;

- uma área para alternativas de pagamento, onde deve estar apenas as informações que possibilitem ao titular da conta pós-paga comparar as opções disponibilizadas para liquidar sua dívida; nessa área, devem estar, exclusivamente, as seguintes informações: valor do pagamento mínimo
obrigatório; valor dos encargos a ser cobrado no período seguinte no caso de pagamento mínimo; opções de financiamento do saldo devedor da fatura, apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar pelo titular; e taxas efetivas de juros mensal e anual, além do Custo Efetivo Total (CET), relativos às operações de crédito passíveis de contratação; 

- uma área com informações complementares, onde devem estar as informações como lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento; identificação das operações de crédito contratadas; valores relativos aos juros e encargos cobrados no período vigente; valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;
identificação das tarifas cobradas; data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte; identificação dos usuários finais beneficiários; limites individuais para cada tipo de operação; saldo total consolidado das operações futuras, além de outras que a instituição emissora do instrumento de pagamento julgar conveniente.

A resolução ainda determina, para uma maior transparência das informações, que os estabelecimentos em que o detentor do cartão tenha feito compras seja identificado pelo nome fantasia na fatura; e que as transações de
pagamento parceladas devem ser apresentadas na fatura em até dois dias úteis a partir da data de abertura da fatura do período, com vistas a maior clareza das obrigações futuras ao titular da conta de pagamento pós-paga.

Para concessão de limites de crédito associados à conta de pagamento pós-paga, deverão ser observados, no mínimo, perfil de risco, capacidade financeira, vulnerabilidades associadas e demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. 

As emissoras de cartão de crédito ainda deverão enviar gratuitamente ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, informações sobre:

- o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos;

- as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório indicado na fatura, do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura;

- o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente; 

- o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência contado da data de início da cobrança.

Clique para ler a Resolução BCB nº 365.

BC impulsiona ações de educação financeira
 
O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram nessa quinta-feira (21) a Resolução Conjunta nº 8, cujo objetivo é regular as ações relacionadas à educação financeira a serem adotadas pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, com vistas a, entre outras finalidades, prevenir problemas como o superendividamento.
 
A norma estabelece os seguintes requisitos a serem cumpridos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN):
 
- adoção de medidas de educação financeira direcionadas a seus clientes e usuários pessoas naturais, incluindo empresários individuais, bem como de medidas que contribuam para a organização e o planejamento do orçamento pessoal e familiar, a formação de poupança e resiliência financeiras, e a prevenção ao inadimplemento das operações e do superendividamento;
 
- manutenção de uma política de educação financeira baseada na ética, na responsabilidade, na transparência, na diligência e nos princípios de valor para o cliente, como amplo alcance, adequação e personalização. Essa política  deve considerar as diversas fases do relacionamento das instituições com seus clientes e usuários na definição de rotinas e procedimentos para implementação de medidas de educação financeira, bem como ser compatível com o modelo de negócio, com a natureza das atividades da instituição e com a complexidade dos produtos e serviços oferecidos aos clientes e usuários;
 
- instituição de mecanismos de acompanhamento e controle da política de educação financeira com vistas a assegurar a implementação de suas disposições, o monitoramento do seu cumprimento e efetividade, inclusive por meio de métricas e indicadores adequados, e a identificação e correção de eventuais ineficiências;
 
- indicação de um diretor responsável pelo cumprimento da política e das demais obrigações estabelecidas, a fim de proporcionar maior capacidade de sua implementação e de acompanhamento por parte do BC.
 
As normas entrarão em vigor em 1º de julho de 2024.
 
Inclusão financeira
Dados do BC corroboram a necessidade de ações de educação financeira no país, em função da inclusão financeira observada nos últimos anos – o número de pessoas com relacionamento com o SFN passou de 138,5 milhões, em dezembro de 2016, para 175,9 milhões, em outubro deste ano; e o número de pessoas que utilizam produtos de crédito cresceu de 71,4 milhões, em dezembro de 2016, para 111,3 milhões, em setembro de 2023.  
 
Nesse contexto, os riscos para o consumidor também aumentaram. As fraudes e os golpes passaram de 1,3 milhão, em 2019, para 4,1 milhões, em 2021. O número de pessoas inadimplentes em operações de crédito há mais de 90 dias aumentou de 10,2 milhões, em dezembro de 2016, para 15,9 milhões, em setembro de 2023, e o total de pessoas em situação de endividamento de risco cresceu de 8,4 milhões, em dezembro de 2017, para 15,1 milhões, em março de 2023.
 
A Lei 14.690, de 3 de outubro de 2023, impôs ao CMN, por intermédio do BC, a responsabilidade pela regulação de medidas de educação financeira como forma de prevenção ao inadimplemento das operações e do superendividamento.
 
A nova resolução consolida a agenda do BC de promoção da educação financeira por parte das instituições integrantes do SFN. A recomendação de adoção de boas práticas de educação financeira teve início com a publicação do Comunicado BCB 34.201, de 2019, no qual o BC divulgou princípios para a promoção da educação financeira por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, além de sublinhar a importância de que essas instituições assumam crescente responsabilidade pela promoção de ações efetivas de educação financeira.

Clique para ler a Resolução Conjunta nº 8.

CMN aprova Resolução que aprimora regras aplicáveis a instituições associadas ao FGC 

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, nesta data, a Resolução CMN n° 5.114, alterando a Resolução nº 4.222, de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

A Resolução introduz a obrigatoriedade de alocação em títulos públicos federais do valor que exceder os parâmetros de alavancagem ou captação garantida trazidos pela norma. 

A nova obrigação se soma ao recolhimento da contribuição adicional, em vigor desde 2019, com vistas a fortalecer o conjunto de medidas de estímulo à disciplina de mercado, para além de seus objetivos regulamentares, quais sejam: promover a estabilidade financeira por meio da proteção aos clientes de menor porte e com menos capacidade de exercer a disciplina de mercado nas suas decisões de investimento e alocação de suas economias.

A medida não prejudicará o crescimento das instituições e a competição no setor financeiro, visto que a oferta de instrumentos com garantia do FGC continuará podendo ser expandida, sem a necessidade de alocação em títulos públicos federais, pelas instituições cujo desempenho resulte em aumento em seu patrimônio líquido ajustado (PLA) – por meio de maiores resultados e atração de capital – e pelas instituições que expandem suas captações de maneira diversificada, com outros instrumentos e investimentos além dos cobertos pela garantia do FGC. 

Também será ajustado o limite para a captação por meio de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE), que passa de R$ 2 bilhões para R$ 3 bilhões, com valor mínimo de emissão de R$1 milhão.

As modificações promovidas entrarão em vigor no dia 1º de março de 2024, tendo em conta a necessidade de expedição de ato normativo pelo BCB disciplinando a aplicação das medidas.

Clique para ler a Resolução CMN n° 5.114.