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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lança hoje, 9/5/2024, Edital de Tomada Pública de Subsídios ASA/CVM 01/24 ao estudo de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) sobre internalização de ordens, cujo resultado parcial também é lançado hoje. A tomada de subsídios se estenderá até o dia 4/11/24.
O estudo foi elaborado pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA) da Autarquia e desenvolvido em etapas, conforme estabelecido pelo Decreto 10.411/20, e, por isso, não se trata da versão final, e não contém recomendação de alternativa regulatória ao tema pesquisado.
Com o edital, a Autarquia espera receber contribuições técnicas, que o mercado e os participantes poderão verificar quando for concluída a Análise de Impacto Regulatório (AIR). O material poderá embasar a atuação subsequente da área técnica da CVM sobre o assunto.
"O assunto objeto desta Tomada Pública de Subsídios é tema de muita pesquisa e estudo por diversas jurisdições. Com este trabalho, esperamos abrir ampla discussão junto ao Mercado, possibilitando que as partes envolvidas contribuam com o debate, oferecendo seus pontos de vista e argumentos fundamentados. A CVM reconhece a relevância do tema, bem como a necessidade de pautar a discussão regulatória em preceitos técnicos. Em valorização ao diálogo e à escuta ativa, contamos com as contribuições valiosas de toda a sociedade."
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Encaminhe sua contribuição para o e-mail [email protected], com o assunto "TOMADA PÚBLICA DE SUBSÍDIOS ASA/CVM Nº 01/24".
Anexe ao corpo do e-mail o arquivo PDF com as contribuições às questões levantadas no Edital.
O objetivo do estudo é dar continuidade à avaliação da melhor forma de promover a incorporação definitiva do tema no arcabouço regulatório, conforme estabelecido quando da edição da Resolução CVM 135, em 2022. A prática de internalização de ordens fora dos procedimentos específicos de negociação em mercado organizado aprovados pela CVM remanesceu vedada mesmo após a Audiência Pública SDM 09/2019, que culminou na atual Resolução CVM 135, e assim permanece desde então.
Para conclusão deste trabalho de AIR, a CVM espera obter contribuições via tomada de subsídios, para melhor análise dos seguintes pontos:
Vale destacar que, em 2022, a CVM autorizou o Retail Liquidity Provider (RPL), formato de internalização monitorado pela Autarquia, estruturado experimentalmente dentro de entidade administradora de mercados organizados. Na ocasião, tal autorização teve seu prazo ampliado e foi estendida a um número maior de valores mobiliários.
O AIR trabalha, entre outros pontos, três aspectos que influenciam a discussão da temática Internalização de Ordens:
O estudo apresenta, ainda, comparativo internacional, com os principais instrumentos regulatórios sobre o assunto nos Estados Unidos, União Europeia, Austrália e Canadá.
Na primeira etapa da AIR sobre Internacionalização de Ordens, são trazidas algumas constatações iniciais. Segundo o estudo, a literatura empírica sobre seleção adversa possui conclusões distintas acerca dos efeitos de internalização e negociações sem transparência pré-negociação sobre variáveis de liquidez nos mercados visíveis.
Outro ponto é sobre a fundamentação legal e regulamentar do tema, cujos regramentos acabam por vedar a internalização, considerando a forma como é praticada em jurisdições no exterior.
"O AIR traz um resultado parcial, que nos auxiliará nos próximos passos deste trabalho. Em 2022, a Autarquia decidiu, sem comprometer a edição da Resolução CVM 135, prosseguir com os estudos sobre a internalização de ordens para avaliar a melhor forma de promover a incorporação definitiva do assunto no arcabouço regulatório da CVM. Com o Edital de Tomada de Subsídios que lançamos hoje, esperamos contar com a colaboração do mercado para responder algumas perguntas ainda abertas nesta AIR parcial."
Bruno Luna, Chefe da Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA).
O que é internalização de ordens?
Pode ser definida, com base em literatura especializada, como a interposição, por parte de um intermediário de valores mobiliários, de uma negociação que, caso contrário, poderia encontrar contrapartes diferentes no processo de competição e formação de preços dentro dos mercados tradicionais de Bolsa, por exemplo.
Acesse o resultado parcial de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) sobre internalização de ordens.