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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 10/6/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.003158/2024-46: Carla Gama Alves, Fernando Luiz Alterio, Galeno Augusto Jung, Luis Alejandro Soberón Kuri, Marcelo Pechinko Hallack e Marcos Shigueru Hatushikano.
2. PAS CVM 19957.003570/2020-32: Banco J. Safra S.A., Márcio Appel, Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. (antiga JS Administração de Recursos S.A.) e Luiz Antônio Bull.
1. Carla Gama Alves, Fernando Luiz Alterio, Galeno Augusto Jung, Luis Alejandro Soberón Kuri, Marcelo Pechinko Hallack e Marcos Shigueru Hatushikano, na qualidade de membros do Conselho de Administração da T4F Entretenimento S.A., apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.003158/2024-46.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (a) a gravidade, em tese, das condutas em tela, (b) o enquadramento de tais condutas no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45 e (c) as particularidades do caso, que envolve, em tese, a ocorrência de trabalho análogo à escravidão e a inobservância de deveres fiduciários dos administradores da Companhia, que tinham, inclusive, o dever estatutário de zelar para que isso não ocorresse.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Carla Gama Alves, Fernando Luiz Alterio, Galeno Augusto Jung, Luis Alejandro Soberón Kuri, Marcelo Pechinko Hallack e Marcos Shigueru Hatushikano.
O PAS CVM 19957.003158/2024-46 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Banco J. Safra S.A., na qualidade de gestor do ETB FIP no período de 28/2/2014 a 30/1/2015, Márcio Appel, diretor responsável do Safra à época, Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. (anteriormente denominada JS Administração de Recursos S.A.), na qualidade de administrador do ETB FIP no período de 28/2/2014 a 30/1/2015, e Luiz Antônio Bull, diretor responsável do administrador à época, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.003570/2020-32.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (b) a manifestação do titular da SPS, (c) o histórico de parte dos proponentes, (d) o fato de os valores propostos estarem distantes do que entende-se que seriam minimamente adequados e proporcionais diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos proponentes, (e) a reduzida economia processual, uma vez que, dos 10 acusados no PAS, apenas 4 apresentaram proposta para celebração de TC e (f) a gravidade, em tese, dos fatos narrados e trazidos na peça acusatória sobre a atuação, em específico, dos proponentes.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM decidiu rejeitar a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Banco J. Safra S.A., Márcio Appel, Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. e Luiz Antônio Bull.
O PAS CVM 19957.003570/2020-32 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de:
Acesse o parecer de termo de compromisso.