Notícia
24/09/2025

CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com executivo da Alpargatas S.A.

CVM rejeita proposta de acordo para encerrar processo contra executivo da Alpargatas por supostas irregularidades em negociação de ações.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 23/9/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS): 

1.Silvio Tini de Araújo, na qualidade de membro do conselho de administração da Alpargatas S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.003495/2025-14, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS). 

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. 

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando (a) a gravidade, em tese, do caso, (b) o histórico do proponente e (c) as circunstâncias da atuação do proponente no caso concreto. 

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo. 

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Silvio Tini de Araújo. 

O PA 19957.003495/2025-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Silvio Tini de Araújo no que diz respeito, em tese, à negociação de ações de emissão da Alpargatas S.A. em período vedado (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44). 

Acesse o parecer de termo de compromisso. 

2. Sebastian Kunert, na qualidade de investidor e de emissor de ordens em negócios envolvendo opções, realizados em conta própria e em nome de outras pessoas, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta global de termo de compromisso para encerrar os Processos Administrativos Sancionadores (PAS) CVM 19957.005754/2024-61 e CVM 19957.015425/2024-28. 

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico, em ambos os processos, para a realização do acordo. 

Após analisar os casos, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) decidiu segregar as propostas, e concluiu da seguinte maneira: 

PAS CVM 19957.015425/2024-28: rejeição do acordo, tendo em vista, em especial, que, após negociações, o proponente não concordou com a contraproposta apresentada pelo CTC. 

O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Sebastian Kunert no âmbito do PAS CVM 19957.005754/2024-61 e rejeitou a do PAS CVM 19957.015425/2024-28. 

O PAS 19957.005754/2024-61 e o PAS 19957.015425/2024-28 foram instaurados pelas Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostas irregularidades de Sebastian Kunert: 

PAS 19957.005754/2024-61: realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 2° da Resolução CVM 62, em negócios envolvendo opções, realizados em conta própria e em nome de outras pessoas, entre 15/12/2021 e 22/9/2023 (possível infração ao disposto no art. 3° da Resolução CVM 62). 

PAS 19957.015425/2024-28: exercício irregular, sem o devido registro na CVM, da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, entre 15/12/2021 e 22/9/2023 (possível infração ao disposto no art. 2º da Resolução CVM 21 c/c o art. 23 da Lei 6.385). 

Acesse o parecer de termo de compromisso.