Notícia
02/07/2024

CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações da Alpargatas S.A. e violação a dever de sigilo de administrador

CVM inabilita e multa acusados de insider trading e violação de dever de sigilo envolvendo ações da Alpargatas S.A.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/7/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM 19957.009219/2019-11: Cia. Bozano (sucessora por incorporação de Kadon Empreendimentos S.A.), Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Julio Raphael de Aragão Bozano

2. PAS CVM 19957.001830/2021-16: Silvio Tini de Araújo, Caio Galli Carneiro e Júlio César da Silveira Rossi

1. O PAS CVM 19957.009219/2019-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de:

O julgamento desse processo foi iniciado em 16/4/2024, quando o Diretor Relator Otto Lobo votou pela absolvição de Cia. Bozano (sucessora por incorporação de Kadon Empreendimentos S.A.), Julio Raphael de Aragão Bozano e Sérgio Eraldo de Salles Pinto das acusações formuladas.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Marina Copola.

Retomado o julgamento em 2/7/2024, a Diretora Marina Copola apresentou seu voto-vista, tendo votado pela absolvição de Cia. Bozano, Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Julio Raphael de Aragão Bozano das acusações formuladas à luz dos contraindícios apresentados.

O Diretor Daniel Maeda acompanhou o voto do Diretor Relator com as complementações da Diretora Marina Copola.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações a respeito do caso.

O Diretor João Accioly acompanhou o voto do Diretor Relator com as complementações e fundamentações apresentadas pelo Presidente da CVM.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Cia. Bozano, Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Julio Raphael de Aragão Bozano das acusações formuladas.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o voto-vista da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

2. O PAS CVM 19957.001830/2021-16 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de:

Após analisar o caso, o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela:

A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do voto do Presidente Relator do processo e apresentou manifestação de voto com suas considerações a respeito do caso.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em que acompanhou as conclusões do Relator e as considerações da Diretora Marina Copola quanto à condenação de Silvio Tini de Araújo por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, porém divergiu parcialmente de ambos quanto à fundamentação de infração ao art. 8º da Instrução CVM 358. Ainda, o Diretor João Accioly divergiu da condenação de Caio Galli Carneiro e Julio César da Silveira Rossi, votando pela absolvição de ambos.

O Diretor Daniel Maeda acompanhou o Presidente Relator. E o Diretor Otto Lobo acompanhou o Relator e as manifestações apresentadas pela Diretora Marina Copola.

Dessa forma, o Colegiado da CVM, decidiu:

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Diretor João Accioly.