Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 7/10/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. Icaro Borrello, na qualidade de diretor, sem designação específica, da Vivara Participações S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.000663/2025-10.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Icaro Borrello.
O PAS 19957.000663/2025-10 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de Icaro Borrello em razão da aquisição de 15.000 ações VIVA3, entre 16 e 24/7/2024, no montante total de R$ 347.530,00, em tese de posse de informação privilegiada referente aos resultados econômico-financeiros da Vivara Participações S.A. relativos ao segundo trimestre do ano de 2024, divulgados em 8/8/2024, com a finalidade de, em tese, auferir vantagem indevida mediante o uso dessa informação (possível infração ao art. 155, §1°, da Lei 6.404 c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Toshio Nakabayashi, na qualidade de diretor presidente, presidente do conselho administrativo da Sansuy, presidente da mesa da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 28/4/2023 e diretor de relações com investidores (DRI) da companhia, Dante Takao Honda e Kazumi Miyamoto, na qualidade de membros do conselho administrativo da Sansuy, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.019653/2024-77.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando (a) a gravidade das condutas objeto do processo, que envolvem, em tese, impedimento a que acionistas minoritários pudessem discutir e deliberar em assembleia pleitos de contestação de medidas tomadas pela administração, notadamente no que se refere à aprovação das contas relativas ao exercício de 2022 e à eleição de novo membros para o Conselho de Administração (CA) e o Conselho Fiscal (CF) e (b) a grande diferença entre o valor proposto e o usualmente praticado em ajustes envolvendo as infrações, em tese, objeto do processo, considerando os parâmetros atuais aplicáveis.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Toshio Nakabayashi, Dante Takao Honda e Kazumi Miyamoto.
O PAS 19957.019653/2024-77 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de:
Acesse o parecer de termo de compromisso.