Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Florianópolis Gabinete do Prefeito
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LEI N. 11.502, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS NO ART. 1º DA LEI N. 8.200, DE 2010, QUE TORNA OBRIGATÓRIA NAS FACHADAS EXTERNAS E NAS DIVISÓRIAS INTERNAS DAS AGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS A INSTALAÇÃO DE V IDROS LAMINADOS RESISTENTES A IMPACTOS E A DISPAROS DE ARMAS DE FOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias e s postos de serviços bancários e financeiros estabelecidas no município ficam obrigados a instalarem nas fachadas externas e nas divisórias internas vidros laminados, resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo. §1º O disposto neste artigo não se aplica se houve Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal n. 14.967, de 2024. §2º As instituições a que se refere o caput do artigo 1º deverão dispor, dentre outros itens de segurança: I – equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador; II - sistemas de monitoração e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com central da Polícia Militar; III – sistema de alarme capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; IV – equipamento ou tecnologia para inutilização de cédulas de dinheiro em casos de explosão ou arrombamento de caixa eletrônico; e V – armários de portas individualizadas para guarda de objetos de clientes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor relativo à sua utilização. Art. 2º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Autoria: Ver. Ricardo José de Souza. Projeto de Lei n. 18.489/2022.
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