Legislação
15/06/1963

LEI Nº 6.327 de 14 de Junho de 1963

Altera o artigo 68 do Código de Obras 'Arthur Saboya' para definir prazos de aprovação de projetos que dependem do Legislativo ou da Comissão de Estética.

LEI Nº 6327, DE 14 DE JUNHO DE 1963.

Modifica a redação do atual artigo 68 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya", e dá outras providências.

Francisco Prestes Mala, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de maio de 1963, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o atual artigo 68 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya":

"Art. 68 - O prazo de que trata o artigo 67 não terá aplicação sempre que a aprovação dos respectivos projetos depender da decisão do Poder Legislativo Municipal ou da Comissão de Estética. Neste caso o prazo máximo para a aprovação dos projetos é de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar da data do requerimento.

Parágrafo Único - O Executivo enviará os projetos de melhoramentos em geral, que dependem de lei, dentro do prazo de 90 dias, ficando o Legislativo sujeito a prazo idêntico para cumprimento das atribuições que lhe correspondem".

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de junho de 1963, 410º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Domingues de Castro

O Secretário das Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Secretário de Obras, José de Mello Malheiro.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 11 de junho de 1963.

O Diretor, Hedair Labre França

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo