INSTRUÇÃO NORMATIVA 24/07 - SUREM/SF de 23/10/2007
Dispõe sobre a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Finanças , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que tratam o artigo 29 , da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 4º a 6º da Resolução CGSN 15 , de 23 de julho de 2007.
Art. 2º. A exclusão de ofício da ME ou EPP dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN 15/2007 .
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" à ME e EPP que não efetuar a regularização de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM 18 , de 10 de agosto de 2007.
Art. 3º. Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional , conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, para a ME ou EPP que incorrer nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º. O interessado será notificado no termo de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.
Art. 5º. O interessado poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 dias, contado da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.
Art. 6º. Do despacho de primeira instância caberá recurso no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do extrato da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.
Art. 7º. O interessado poderá obter a íntegra do termo de exclusão do Simples Nacional , bem como dos despachos de impugnação e recurso, por meio da Internet , no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br , mediante o uso da senha web .
Art. 8º. O pedido de impugnação ou recurso deverá ser entregue, mediante petição escrita, na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do RG e CPF/CNPJ do interessado;
b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;
c) cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
d) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único. A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 9º. Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional .
Art. 10. Os efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional se darão na conformidade do disposto no artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007 .
§ 1º. No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM 18/2007 , aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V , do artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007 .
§ 2º. A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 3º. Para efeito do disposto no § 2º , a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional , ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do respectivo imposto, na conformidade da legislação municipal.
Art. 11. A exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da ME ou EPP está disciplinada na Resolução CGSN 15/2007 .
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 24/2007
Termo de Exclusão do Simples Nacional - Exercício XXXX
(Publicado no Diário Oficial da Cidade em XX/XX/XXXX)
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006 e nos artigos 4º a 6º da Resolução CGSN 15 , de 23 de julho de 2007, fica a pessoa jurídica acima identificada excluída do Simples Nacional por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX.
O interessado poderá impugnar a exclusão nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM 24 , de 23 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo